TJPR - 0000990-33.2016.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
10/01/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/12/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2023 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2023 18:43
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/11/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/11/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
16/11/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
16/11/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
08/11/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/10/2023 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2023 13:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:07
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/07/2023 12:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:42
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:29
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
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14/10/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 07:02
Recebidos os autos
-
05/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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03/03/2022 09:05
Alterado o assunto processual
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10/02/2022 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/01/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/11/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000990-33.2016.8.16.0123 Processo: 0000990-33.2016.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Elenita Schinaider Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por ELENITA SCHINAIDER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão do benefício e a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores das parcelas em atraso desde a data em que foi indeferido o pedido administrativo de pensão por morte.
Narra que era companheira do falecido José Moacir Vieira Baumer, contudo teve seu pedido administrativo para concessão do benefício sob o fundamento de que não comprou a convivência em união estável com o de cujus.
Acompanham a inicial documentos (mov. 1.2/1.5).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no mov. 10.4, na qual sustenta, preliminarmente, a existência de litisconsórcio ativo necessário, vez que um dos filhos do de cujus recebe a pensão por morte.
No mérito, em síntese, afirma que o benefício previdenciário não foi concedido pelo fato de que a autora não comprovou que convivia em união estável com o falecido.
Juntou documentos.
Réplica no mov. 13.1.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 23.1).
Foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 33.1).
Realizada a audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida uma informante arrolada pela parte autora (mov. 46.1).
A parte requerida apresentou alegações finais no mov. 51.1.
No mov. 56.1 foi determinada a citação do filho do de cujus, Ângelo Marcelo Oliveira Baumer, ante o acolhimento do litisconsórcio ativo.
Houve manifestação do litisconsorte no mov. 131.1, informando a desnecessidade de sua inclusão no feito, uma vez que já completou 21 anos e teve o benefício em questão cessado em razão da idade.
Pugnou pela sua exclusão do feito.
No mov. 141.1 foi deferida a exclusão do litisconsorte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo suficientemente instruído para o julgamento do mérito, passo à sua análise. 2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício O benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando do falecimento do instituidor.
Na espécie, como o óbito ocorreu em 13/08/2015, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.135/2015, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui em seu artigo 74: “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Não há carência para a concessão do benefício, nos termos do artigo 26 da Lei de Benefícios: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente (...)” Conforme caput do artigo 74 acima transcrito, o benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado.
O cônjuge e os filhos são considerados dependente presumíveis, nos termos do artigo 16, inciso I e §4º do supracitado diploma legal: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Destarte, pode-se concluir que “são requisitos para a concessão de pensão por morte a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva o amparo” (TRF 4ª Região.
Turma Suplementar.
Ap.
Cível nº. 2008.72.99.002662-5.
Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva.
DE 25.02.2009).
O óbito encontra-se comprovado pela certidão de mov. 1.5, p. 4/pdf.
A qualidade de segurado do de cujus também restou comprovado pelo fato de que ele recebia benefício previdenciário (mov. 10.2).
A autora alega na inicial que convivia em união estável com o falecido e, conforme jurisprudência pátria, é presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3.
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4.
As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6.
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5001919-66.2010.404.7104, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/12/2015).
Com efeito, a união estável entre a autora e o de cujus restou plenamente demonstrada nos autos, vez que a informante ouvida foi firme e congruente em seu depoimento com relação a este fato, senão vejamos.
A informante Marli Salete Arsego Farias (mov. 46.1), relatou que conheceu José; que era marido da autora; que moraram juntos por 5 ou 6 anos; que conhecia ele como marido da autora; que ele era pedreiro; que a autora tinha uma lojinha; que os dois sustentavam a casa; que o vi todo dia; que nunca soube de uma separação; que os filhos da autora moravam juntos com o casal.
Destaque-se que a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável, senão vejamos.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2.
Faz jus à percepção de pensão por morte o companheiro se demonstrada a união estável com a falecida, ainda que através de prova exclusivamente testemunhal. 3.
Compensação dos valores pagos pelo INSS ao autor a título de benefício assistencial dos valores devidos na presente ação. 4.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 2002.71.09.001723-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2010) (grifei).
Além disso, no processo administrativo (mov. 1.5), foram juntados documentos que comprovam a existência da união estável entre a autora o e segurado instituidor, como procuração outorgando poderes para a autora em nome do de cujus e escritura pública de união estável em nome das partes.
Assim, por todo o exposto, conclui-se que estão presentes todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. 2.2 – Termo inicial A pensão é devida desde 19/10/2015 (DER), uma vez que foi postulada na via administrativa após o prazo de 30 dias do falecimento – (art. 74, II da Lei nº. 8.213, com redação da Lei 9.528/1997, vigente na data do óbito). 2.3 – Termo final No que tange ao termo final do benefício, cumpre esclarecer que com a promulgação da Lei 13.135/2015, a pensão por morte passou por algumas alterações, sendo que somente a partir de então, a pensão destinada a cônjuge, companheiras e companheiros passou a ser temporária ou vitalícia, a depender do preenchimento de alguns requisitos.
No caso em análise, considerando que o óbito ocorreu em 13/08/2015, ou seja, anterior à Lei 13.135/2015, não há que se falar em pensão temporária, devendo, no caso, ser vitalícia, ante ausência de limitação legal na época do óbito. 2.4 – Correção monetária e juros O STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, (uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, a ser calculada de acordo com o artigo 75 da Lei nº. 8.213/91, com início em 19/10/2015 (DER), bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA DER.
POSSIBILIDADE. 1.
Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2.
Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMA 810/STF. 1.
Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4.
No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência.
Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
14/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:08
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:08
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000990-33.2016.8.16.0123 Processo: 0000990-33.2016.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Elenita Schinaider Réu(s): Angelo Marcelo Oliveira Baumer INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Considerando a manifestação de mov. 131.1, tendo em vista que o filho do segurado instituidor, Angelo Marcelo Oliveira Baumer, manifestou seu desinteresse no presente feito, uma vez que já completou 21 anos de idade e teve seu benefício cessado em 10/12/2017, determino sua desabilitação do feito. 2.
Ademais, já encerrada a instrução processual e já apresentadas alegações finais pelas partes, contados e preparados, salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, tornem conclusos para sentença. 3.
Diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
26/08/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MARCELO OLIVEIRA BAUMER
-
26/05/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/05/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:42
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/10/2020 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 14:14
Expedição de Mandado
-
03/12/2019 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2019 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 14:50
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2019 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/08/2018 13:10
Recebidos os autos
-
29/08/2018 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2018 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2017 10:30
Recebidos os autos
-
12/12/2017 10:30
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2017 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2017 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/09/2017 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 18:07
Recebidos os autos
-
15/12/2016 18:07
Juntada de PARECER
-
13/12/2016 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2016 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2016 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2016 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/02/2016 17:26
Despacho
-
29/02/2016 14:40
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/02/2016 14:11
Recebidos os autos
-
29/02/2016 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2016 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2016 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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