TJPR - 0000681-74.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:05
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2024 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2024
-
28/11/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IRONI PERON FERRARI
-
26/11/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2024 18:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/02/2024 01:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2023 13:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2023 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IRONI PERON FERRARI
-
23/06/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 19:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2022 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IRONI PERON FERRARI
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:20
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
25/05/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2022 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRONI PERON FERRARI
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/04/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 04:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 12:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/03/2022 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 09:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2022 12:20
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 12:20
Distribuído por sorteio
-
07/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IRONI PERON FERRARI
-
04/02/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/02/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/12/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-74.2020.8.16.0154 Processo: 0000681-74.2020.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.547,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ironi Peron Ferrari DESPACHO DEFIRO o pedido de mov. 47.1.
Após o recolhimento das custas processuais, expeça-se carta com ARMP para citação do executado no endereço indicado na petição retro, nos termos do art. 249 do CPC.
Intime-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 01 de novembro de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
03/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2021 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 22:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Processo: 0000681-74.2020.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.547,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ironi Peron Ferrari VISTOS PARA DECISÃO Trata-se de conclusão realizada em virtude da petição de mov. 28, em que a parte exequente sustenta que o pedido de recuperação judicial postulado e deferido perante o grupo empresarial não pode interferir nos presentes autos, bem como que o prazo de suspensão já está esgotado.
DECIDO.
O pedido de Recuperação Judicial nº 0000858-72.2019.8.16.0154 não interfere no presente processo.
O art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
A recuperação judicial invocada foi deferida em relação à pessoa jurídica Ironi Peron Ferrari – Produtor Rural (CNPJ 32.***.***/0001-80).
Quer-se dizer, portanto, que há distinção entre os interesses e bens da pessoa física e da pessoa jurídica constituída, pois se tratam de duas personalidades, com obrigações e patrimônio próprios.
Neste sentido existe precedente da 16ª Câmara Cível do TJPR: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – MÉRITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA – EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO - SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – POSSIBILIDADE – REsp. 1.291.575/PR – RECURSO REPETITIVO – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PELO BANCO - EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE CASO – INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 917 DO CPC, QUE IMPÕE A PENALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, INCISO II DO MESMO ARTIGO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de perícia técnica quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide.
Precedentes. (REsp 1684132/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018) 2.
Súmula 581.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.3.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) (TJPR - 16ª C.Cível - 0013012-77.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 22.05.2019) Além do mais, não ficou demonstrado que o executado é sócio solidário da empresa em recuperação judicial.
Conclui-se, portanto, que o deferimento do processamento de recuperação judicial da pessoa jurídica Ironi Peron Ferrari não implica na suspensão desta execução, ajuizada contra a pessoa física de Ironi Peron Ferrari.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado no mov. 28, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito da forma postulada na petição inicial. 1.
Cite-se o executado para pagamento do valor da execução e acessórios, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC), sob pena de ser-lhes penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 831 do CPC). 2.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD (incluída pesquisa nas cooperativas de crédito).
Minute-se e protocole-se.
Oportunamente, observe-se o disposto no art. 854 do CPC. 3.
Frutífera - totalmente - a penhora, intime-se o devedor para se manifestar, no prazo legal.
E, oportunamente, o credor. 4.
Sem sucesso da medida acima, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe-se a Portaria nº 16/2018 deste Juízo.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 15 de abril de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
15/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 04:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 01:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/06/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/04/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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