TJPR - 0002413-53.2020.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/07/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:03
Juntada de CUSTAS
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13/07/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/04/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/04/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
05/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-53.2020.8.16.0134 Processo: 0002413-53.2020.8.16.0134 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$27.975,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA VEIGA Requerido(s): ESPÓLIO DE LEOMAR CORREIA CAMARGO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de mov. 86.1, alegando a ocorrência de contradição, haja vista que houve condenação da parte autora ao pagamento de custas.
Ocorre que, na decisão inicial de mov. 10.1 foi concedida justiça gratuita à requerente.
Assim, pugna pela manutenção da justiça gratuita ou a suspensão de sua exigibilidade. É a síntese do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 382 do Código de Processo Penal, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas, sendo cabíveis nos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Inicialmente, oportuno trazer a baila a conceituação dos Embargos de Declaração dispostos no Código de Processo Civil ao nobre causídico.
Pode–se definir os embargos de declaração conforme o conceito emitido por VICENTE MIRANDA: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais." MÔNICA TONETTO FERNANDEZ conceitua embargos de declaração, "como o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada." Para ANTÔNIO CARLOS SILVA, "os embargos de declaração são o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial." Numa passagem de seu livro, OVÍDIO BATISTA DA SILVA demonstra o conceito de Embargos de Declaração: “é o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso, com efeito, apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior. ” Ademais, diz textualmente o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A contradição, espécie de defeito do ato judicial, conforme MOACYR AMARAL DOS SANTOS "verifica –se a quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis." A obscuridade consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação.
E a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício.
Não se busca, pois, modificar o teor do julgado, mas apenas complementar os seus termos, corrigindo as falhas detectadas.
Excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, mormente a tempestividade.
E no mérito, dou-lhes provimento.
Com razão a parte embargada, visto que na decisão inicial (mov. 10.1) foi concedida a justiça gratuita à autora.
Desta forma, o correto a ler-se ao final da sentença de mov. 86.1 é: “Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.” Sanada contradição, persiste a sentença tal como está lançada.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
02/03/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2022 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/01/2022 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-53.2020.8.16.0134 Processo: 0002413-53.2020.8.16.0134 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$27.975,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA VEIGA Requerido(s): ESPÓLIO DE LEOMAR CORREIA CAMARGO Trata-se de ação de alvará judicial que foi convertida em ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário, ajuizada por MARIA APARECIDA VEITA, tendo em vista o óbito do de cujus LEOMAR CORREIA CAMARGO em 29/08/2020. Determinou-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de adequar os pedidos ao rito do arrolamento sumário, sob pena de indeferimento (mov. 13.1). A parte autora apresentou emenda à petição inicial em que requereu a conversão do processo em arrolamento sumário (mov. 14.1), a qual foi acolhida em mov. 20.1 e determinou-se a nova emenda à petição inicial para informar a atual situação dos contratos de financiamento. A parte autora apresentou primeiras declarações em que informou que o de cujus deixou um automotor modelo GM/CORSA SEDAN MAXX, ano 2004, cor preta, placa MCW3127 e RENAVAM sob o nº *08.***.*72-85, livre de ônus e desembaraçado, e um Automóvel FORD/ECOSPORT, ano 2003, cor verde, placa AKY3F05 e RENAVAM sob o nº *08.***.*20-37, livre de ônus e desembaraçado (mov. 21.1). Em decisão de mov. 24.1, a emenda à inicial foi recebida e a viúva MARIA APARECIDA VEIGA foi nomeada inventariante com dispensa do termo de compromisso, determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos certidão negativa de existência de testamento público. A inventariante juntou certidão de inexistência de testamento em movs. 27.1/27.2. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer pela não intervenção no feito (mov. 32.1). Determinou-se a intimação a inventariante para informar se o de cujus possuía genitores vivos (mov. 35.1). A inventariante apresentou esclarecimentos em que afirmou que o genitor do de cujus faleceu em 28/12/1994 e que a genitora era viva e renunciava a herança, tendo juntados aos autos procuração outorgada pela genitora do de cujus, declaração particular de renúncia da herança, certidão de óbito, documentos pessoais e comprovante de residência (movs. 38.1/38.6). Determinou-se a intimação da requerente para regularizar a renúncia (mov. 40.1). A requerente requereu que a lavratura do termo de renúncia fosse assinado pelo advogado (mov. 43.1), sendo o pedido indeferido em decisão de mov. 45.1. A genitora do de cujus, JULIA DE CAMARGO CORREA, assinou termo de renúncia à herança judicial (mov. 49.1). Na decisão acostada em mov. 51.1, determinou-se a intimação do inventariante para juntar aos autos extratos do saldo de FGTS e PIS e retificar as primeiras declarações e a expedição de ofício à CEF. A Fazenda Estadual se manifestou em petição de mov. 65.1. A Fazenda Nacional se manifestou pelo não interesse (mov. 67.1). A inventariante apresentou pedido de levantamento antecipado dos valores (mov. 70.1). O pedido de mov. 70.1 foi indeferido e determinou-se a intimação da Fazenda Municipal (mov. 72.1). A parte autora apresentou comprovante de recolhimento de tributos, requereu a transferência do veículo para terceiro e requereu a expedição de alvará (mov. 79). O pedido da parte autora foi indeferido e determinou-se a intimação da requerente para comprovar o casamento (mov. 81.1). A parte autora se manifestou em mov. 84.1. Os autos vieram conclusos para decisão. É o simples relatório. Decido. Prevê o artigo 664 do Código de Processo Civil que, quando o valor dos bens do espólio for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor dos bens do espólio e o plano de partilha. Por sua vez, dispõe o artigo 665 do Código de Processo Civil que o inventário processar-se-á também na forma do artigo 664 do mesmo código, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. Conforme certidão de óbito de mov. 1.6, no dia 29/08/2020 faleceu LEOMAR CORREIA CAMARGO, sendo que ele não deixou testamento, consoante certidão acostada em mov. 27.2. Alega a parte autora que convivia em união estável com o falecido.
Em que pese não se olvide ser requisito legal a apresentação de escritura pública ou de sentença para comprovar a existência de união estável, a jurisprudência tem flexibilizado a formalidade legal quando puder ser comprovada por documentos incontestes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES STJ.
APRESENTAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ESCRITURA PÚBLICA ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO IMPUGNADA PELOS DEMAIS INTERESSADOS NO INVENTÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE PERMITE O EXAME DO PEDIDO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.1.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo (STJ, REsp 1.685.935/AM, 3ª Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 21.08.2017).2.
No caso, como o Agravante traz Escritura Pública firmada perante Tabelião com fé pública, em que há declaração expressa dos conviventes acerca do período da união estável alegado, e a questão não é impugnada pela parte Agravada, é possível o reconhecimento da união estável nos autos de inventário.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0047155-46.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.11.2021) No caso em exame, a parte autora juntou aos autos certidão de casamento religioso (mov. 1.5), consta da certidão de óbito do de cujus que deixou mulher (mov. 1.6), bem como a união estável foi admitida pela autarquia previdenciária para fins de concessão de benefícios (mov. 1.15), além disso, a genitora do falecido, a Sra.
Julia de Camargo Correa, renunciou judicialmente à herança nos autos (mov. 49.1), fato que indica sua não oposição ao pleito da requerente. Eis que, diante de tais elementos, estou convencida que a requerente e o falecido viviam em estado marital, por isso, dispenso maiores formalidades, já que só procrastinaria o feito. Assim, o falecido convivia em união estável e não deixou descendentes, sendo que seu genitor era falecido ao tempo do óbito do autor da herança (mov. 38.4) e sua genitora formalizou a renúncia, de modo que figura como sucessora apenas a companheira sobrevivente, nos termos dos artigos 1829, III, do Código Civil. O direito de propriedade dos bens do espólio, isto é, sobre os veículos GM/CORSA SEDAN MAXX, ano 2004, cor preta, placa MCW3127, Renavan n.º *08.***.*72-85 (mov. 1.11) e FORD/ECOSPORT, 2003, cor verde, placa AKY3F05, Renavan n.º 008057205720537 (mov.1.12), sobre o saldo bancário na Caixa Econômica Federal (mov. 57.4), restou suficientemente demonstrado. Demais disso, as certidões das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal dos mov.s 14.2-14.7 comprovam a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas.
Por outro lado, tratando-se de herdeira única, é de ser homologada a adjudicação dos bens deixados pelo falecido. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, a adjudicação, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas pela parte autora. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tendo em vista que foi comprovado o recolhimento dos impostos, remeta-se o processo à Fazenda Pública Estadual para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo concordância da Fazenda Pública Estadual e certificado o recolhimento integral das custas, expeça-se carta de adjudicação. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
28/01/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 13:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309 3953 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-53.2020.8.16.0134 Processo: 0002413-53.2020.8.16.0134 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$27.975,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA VEIGA Requerido(s): ESPÓLIO DE LEOMAR CORREIA CAMARGO I – Indefiro os requerimentos de alvará judicial, pois, a dedução de pedidos dessa natureza devem ser formulados em apartado, inclusive, para evitar tumulto processual, caso a parte autora não deseje aguardar o final da demanda. II - Antes de proceder à homologação, noto que a inventariante é a única beneficiária da partilha e, em que pese declarar-se casada com o de cujus em regime de comunhão parcial de bens (mov. 21.1), ainda não apresentou certidão de casamento, tendo trazido aos autos apenas a certidão de casamento religioso (mov. 1.5) desacompanhada do respectivo registro, na forma exigida nos artigos 1.515 a 1.516, do Código Civil, o que é insuficiente para comprovação do matrimônio. Intime-se a inventariante para juntar a escritura pública de registro do casamento religioso ou a certidão de casamento civil.
Prazo: 05 (cinco) dias. Após, volvam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
06/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:41
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/09/2021 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 23:52
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
19/07/2021 22:15
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:18
Juntada de PARECER
-
19/05/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 19:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-53.2020.8.16.0134 Processo: 0002413-53.2020.8.16.0134 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$27.975,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA VEIGA (RG: 78369850 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*22-03) Rua Olivério Beira Fontoura, 109 - Lindouro - PINHÃO/PR Requerido(s): ESPÓLIO DE LEOMAR CORREIA CAMARGO (CPF/CNPJ: *32.***.*03-52) PINHAO, 0 - PINHÃO/PR I - Recebo a emenda à inicial de mov. 21.1.
II - Nomeio como inventariante a viúva-meeira MARIA APARECIDA VEIGA, dispensado o termo de compromisso.
III - Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela CENSEC, nos moldes do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional da Justiça.
IV - Após, voltem os autos conclusos.
V - Intimações e diligências necessárias.
Pinhão/PR, 09 de março de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
16/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
08/03/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 17:45
Juntada de PARECER
-
23/02/2021 17:45
Recebidos os autos
-
22/02/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/02/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:57
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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