TJPR - 0004569-35.2001.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
28/12/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE HIDEO TANAKA REPRESENTADO(A) POR GERALDO ROSALINO BARBOSA
-
18/08/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/05/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/05/2022 12:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/01/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 08:24
Recebidos os autos
-
04/01/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/11/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
1.
Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Anotações necessárias. 2.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor/Contador para que proceda as anotações necessárias, bem como, a atualização das custas devidas. 2.1. À Contadoria para que se atente, acerca da não inclusão das taxas judiciárias e Funrejus ao cálculo, ante a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de tais verbas, devendo ainda observar inclusão dos valores relativos à expedição da referida requisição de pequeno valor na conta de custas, eis que tais atos são inerentes à tramitação da execução. 3.
Levando em consideração as decisões já lançadas nas consultas realizadas junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, pelo Senhor Escrivão Designado Eduardo da Silva e Município de Matinhos, autuados junto ao sistema SEI sob n.ºs 0066201-63.2021.8.16.6000 e 0077247-49.2021.8.16.6000. Observo, que tais consultas questionaram especificamente a titularidade das custas destinadas à Serventia Cível destas Comarca cobradas, sendo decidido da seguinte forma pela CGJ: “Diante do exposto, feitas as considerações pertinentes a situação retratada pelo Consulente e, em observância do contido no art. 20 do Código de Normas do Foro Judicial, no sentido de que “as dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária”, encaminhe-se o expediente ao Magistrado responsável pela Vara Cível da Comarca de Matinhos para análise e deliberação.” Sendo proferida a decisão desta Magistrada nos respectivos SEI, a qual tomou como base no Enunciado Orientativo n.º 09, que possui o seguinte texto: “ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 09 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas judiciais em serventia recém estatizada.
Critério para definição do titular dos valores.
Art. 3°, IV, da Instrução Normativa 20/2018 da CGJ. Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular.
A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. Precedentes.
Provimento n° 255 de 04/07/2014 da CGJ, bem como a decisão proferida no expediente nº 457517/2014.
Veja a íntegra da decisão no documento anexo. Curitiba, 05 de junho de 2019. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais” Com isso, tendo em vista a natureza jurídica tributária de taxa, bem como a adoção pela CGJ da regra do regime de caixa para definir a quem cabe a titularidade das custas judiciais, e sendo certo que, a decisão acerca da definição da destinação das custas já foi proferida por esta magistrada, a fim de se evitar eventual alegação de ilegitimidade ativa do interino designado, determino que os valores destinados à Vara Cível da presente execução cabem ao atual interino da Serventia, ora exequente, eis que não há pagamento das custas ou qualquer solicitação e/ou execução lançada aos autos pelo interino anterior. 4.
Saliento ainda que eventuais impugnações acerca dos valores cobrados não são cabíveis, visto que as custas executadas se referem a valores previamente fixados e regulamentados pela Lei Estadual n.º 20.113/2019, não havendo variações ou subjetividades, ao passo que não há o que se questionar sobre estas. 5.
Por fim, considerando o próprio posicionamento do Município executado em limitar suas manifestações a fim de se evitar morosidade processual e elevação de custos ao erário, bem como, a ciência das partes acerca das decisões exaradas pela Corregedoria Geral de Justiça, saliento que eventuais questionamentos reiterando matéria já decidida por este Juízo poderá ser encarado como ato meramente protelatório passível de condenação de litigância de má-fé, devendo as partes, caso insatisfeito com o decidido, socorrer-se de meios recursais pertinentes. 6.
Assim, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo pagamento, sob pena de sequestro dos valores. 8.
Apresentada impugnação, intime-se os exequentes para se manifestar em dez dias. 9.
Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC). 10.
Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis. 11.
Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento.
Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 12.
Realizado o depósito do crédito, intime-se os exequentes. 13.
Não havendo oposições, expeça-se alvará de levantamento e/ou ofício de transferência em favor dos exequentes. 14.
Havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo para cumprimento do item anterior. 15.
Realizado os levantamentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias úteis. 16.
Não havendo manifestação ou indicada a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção. 17.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
03/11/2021 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 09:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 09:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2021 09:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/08/2021 08:37
Recebidos os autos
-
19/08/2021 08:37
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE HIDEO TANAKA REPRESENTADO(A) POR GERALDO ROSALINO BARBOSA
-
12/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/06/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE HIDEO TANAKA REPRESENTADO(A) POR GERALDO ROSALINO BARBOSA
-
27/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004569-35.2001.8.16.0116 Processo: 0004569-35.2001.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): espolio de Hideo Tanaka representado(a) por GERALDO ROSALINO BARBOSA Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente.
Oportunamente, voltem-me.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
16/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/06/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 17:37
APENSADO AO PROCESSO 0007043-08.2003.8.16.0116
-
20/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2019 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2018 19:35
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2018 19:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE HIDEO TANAKA REPRESENTADO(A) POR GERALDO ROSALINO BARBOSA
-
19/04/2018 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2001
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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