TJPR - 0020173-75.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2025 16:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:02
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2025 18:18
Expedição de Mandado
-
19/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2025 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2025 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
09/04/2025 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
11/03/2025 14:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2025 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2025 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/02/2025 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2025 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
03/02/2025 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/01/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 07:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:28
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2025 07:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2024 17:06
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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08/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:37
Juntada de PARECER
-
31/10/2024 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 14:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/07/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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24/07/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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11/07/2024 16:10
Juntada de REQUERIMENTO
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22/03/2024 14:44
Juntada de REQUERIMENTO
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13/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:05
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
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10/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/10/2023 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2023 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/05/2023 07:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 07:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/05/2023 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/05/2023 16:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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25/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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25/05/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/05/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/05/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
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25/05/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
25/05/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
25/05/2023 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEAN JONATAS NUNES CABRAL
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24/06/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
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23/06/2022 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:50
Expedição de Mandado
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06/06/2022 08:02
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
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27/05/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2022 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
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15/03/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 18:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/01/2022 13:17
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/12/2021 13:22
BENS APREENDIDOS
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09/12/2021 13:21
BENS APREENDIDOS
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12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSYCA OLIVEIRA DE AZEVEDO
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01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020173-75.2020.8.16.0017 Processo: 0020173-75.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JÉSSYCA OLIVEIRA DE AZEVEDO 1.
Recebo o recurso interposto pela Defesa do acusado no evento de nº 184, eis que tempestivo. 2.
Intime-se a Defesa do acusado para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas razões recursais. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, apresentar suas contrarrazões. 4.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Diligências necessárias e intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
20/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:57
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
22/09/2021 15:21
Conclusos para decisão
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17/09/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:25
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:25
Juntada de CIÊNCIA
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02/09/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020173-75.2020.8.16.0017 Processo: 0020173-75.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JÉSSYCA OLIVEIRA DE AZEVEDO VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0020173-75.2020.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JÉSSYCA OLIVEIRA DE AZEVEDO. 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do Ministério Público Estadual (mov. 59.1), em face de JÉSSYCA OLIVEIRA DE AZEVEDO, brasileira, portadora da cédula de identidade R.G. nº 9.870.987-8 SSP/PR, filha de Raquel Oliveira de Azevedo e Carlos Alberto de Azevedo, natural de Maringá, nascida aos 27/09/1987, no incurso do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, isto porque, segundo consta da denúncia: No dia 19 de setembro de 2020, por volta da 1h45min, na Rua Rodolfo Cremm, esquina com a Avenida Pedro Taques, bairro Jardim Sumaré, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado JESSYCA OLIVEIRA DE AZEVEDO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com livre vontade de praticá-la, trazia consigo cocaína, pesando 25g (vinte e cinco gramas), para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil (relacionada na Portaria nº 344/98, do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (movs. 1.13 e 56.1), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.15 e 56.2) e laudo toxicológico definitivo (mov. ).
Cumpre detalhar que, no dia do fato, os policiais militares Bruno Steffen Bluthgen e Felipe Rafael Silva estavam em patrulhamento de rotina pelo referido bairro, oportunidade que avistaram a denunciada em atitude suspeita no interior de um veículo (não especificado), pelo que realizaram a busca pessoal e lograram êxito encontrar a cocaína dentro da bolsa de JESSYCA e a quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), em espécie.
Na sequência, os militares se dirigiram até a residência da denunciada, situada na Rua Pioneiro Alfredo José da Costa, 1.602, nesta cidade, imóvel dentro do qual encontraram e apreenderam: 01 (uma) agenda com detalhes de contabilidade de tráfico; 01 (uma) balança de precisão, marca ‘SF-400’, cor branca; 50 (cinquenta) sacos plásticos compatíveis para armazenamento de droga; 02 (dois) aparelhos de telefonia celular, sendo um da marca ‘Samsung’, cor dourada, e outro da marca ‘Xiaomi Redmi’; além da quantia aproximada de R$ 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta reais), em espécie.
Com a inicial foram arroladas 02 (duas) testemunhas.
A prisão em flagrante da acusada foi homologada, com conversão em prisão preventiva, a fim de assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (mov. 16).
A Defesa requereu a liberdade provisória da acusada (mov. 29).
Na decisão em mov. 47, houve a concessão da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
O Ministério Público ofertou denúncia em mov. 59.1, determinando-se a notificação da acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar (mov. 65).
Juntada do laudo toxicológico definitivo (mov. 76).
A acusada foi devidamente notificada (mov. 95) e apresentou defesa preliminar, oportunidade em que alegou que inexistem provas suficientes para sustentar a denúncia, bem como e fosse desclassificada sua conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 (mov. 105).
O Ministério Público se manifestou sobre a defesa prévia (mov. 110), sendo as teses levantadas pela Defesa da acusada afastadas.
Assim, a denúncia foi recebida, designando a audiência de instrução e julgamento (mov. 113).
Aberta a audiência, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela Acusação e as duas testemunhas arroladas pela Defesa.
Ao final, houve determinação da juntada das fotografias dos objetos apreendidos e, em seguida, de abertura do prazo para alegações finais (mov. 147 e 152).
Juntada das fotografias dos bens apreendidos (mov. 149).
O Ministério Público apresentou seus memoriais por escrito (mov. 154), nos quais pugnou pela condenação da acusada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da causa de redução de pena prevista no §4º do dispositivo legal.
A Defesa da acusada apresentou suas alegações finais (mov. 237), manifestando que os mesmos fatos em apuração neste processo já foram processados e julgados nos autos nº 0021679-86.2020.8.16.0017, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Maringá/PR.
Ainda, alegou que não existem provas do cometimento do crime e, em caso de condenação, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Houve a revogação da prisão preventiva decretada em face da acusada (mov. 164). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Bis in idem A Defesa da acusada alegou a ocorrência de bis in idem em relação ao presente feito e os autos da ação penal nº 0021679-86.2020.8.16.0017, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Maringá, sob o argumento de que tratam dos mesmos fatos.
No entanto, razão não lhe assiste, porque da leitura de ambas as denúncias, verifica-se que cada ação penal trata de fatos devidamente individualizados e distintos.
Na ação penal ora em julgado, percebe-se que o representante do Ministério Público deixou claro na denúncia de que o fato criminoso imputado à acusado era aquele ocorrido em 19/09/2020, quando foram apreendidos 25g (vinte e cinco gramas) da substância entorpecente conhecida como “cocaína”.
Já nos autos da ação penal nº 0021679-86.2020.8.16.0017, a denúncia se refere aos fatos ocorridos na data de 07/10/2020, quando a ré guardava 03 buchas de “cocaína”, pesando 3,9g (três virgula nove gramas), conforme se verifica na transcrição da peça acusatória: No dia 19 de setembro de 2020, JESSYCA OLIVEIRA DE AZEVEDO foi presa em flagrante delito, TRAZENDO CONSIGO, uma porção de cocaína, pesando 25 gramas, além de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) em notas diversas, sendo, na sequência, encontrado em sua residência uma balança de precisão, sacos plásticos para armazenamento da cocaína, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e uma caderneta contendo anotações de tráfico, conforme boletim de ocorrência de mov. 55.1.
A autuada foi presa em flagrante delito e foi-lhe concedida a prisão domiciliar em 25 de setembro de 2020, sendo instaurado o inquérito policial nº 0020173-75.2020.8.16.0017 que tramita junto à 2ª.
Vara Criminal.
No dia 07 de outubro de 2020, por volta das 10h30min, na Rua Pioneiro Alfredo José da Costa, nº 1682, Sumaré, nesta cidade de Maringá/PR, a denunciada JÉSSYCA OLIVEIRA DE AZEVEDO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, GUARDAVA 05 (cinco) buchas pesando aproximadamente 3,9g (três vírgula nove gramas) de substância análoga conhecida como ‘cocaína’, substância causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de venda, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e boletim de ocorrência (mov. 1.12).
Consta dos autos que foram realizadas diligências na residência da denunciada JÉSSYCA OLIVEIRA DE AZEVEDO, mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos nº 0020039-48.2020.8.16.0017.
Diante disso, foram encontrados a droga escondida em um par de meias, no guarda-roupa, 01 (um) caderno de anotações de valores referentes ao tráfico, em cima da geladeira, e 01 (um) telefone celular, marca Samsung, cores preto e prata, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.7). (grifou-se) Assim, percebe-se a denúncia oferecida nos autos nº 0021679-86.2020.8.16.0017 deixa claro que a apreensão que ocorreu em 19/09/2020 já estava sendo apurada no presente feito, de modo que não restou abrangida pela sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá.
Portanto, é caso de afastar a alegação de bis in idem, sendo que, eventual reconhecimento de continuidade delitiva poderá ser realizado pelo Juízo da Execução Penal. 2.2.
Mérito A materialidade delitiva resultou comprovada com os autos de exibição e apreensão (mov. 1.13), o auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15) e o laudo toxicológico definitivo (mov. 76).
No que se refere à autoria, a acusada Jessyca, ao ser interrogada neste juízo (mov. 147.6), afirmou que a pessoa com quem tinha relacionamento e estava discutindo não foi presa; que tinha bebido bastante, estava bem alterada e tinha consumido alguma coisa; que foi abordada a poucos metros de sua casa; que a interrogada e o rapaz estavam dentro do carro, discutiram e, quando este último saiu, ela ficou falando para ele voltar para o veículo, momento em que a equipe policial a abordou e a mandou descer, o que foi obedecido; que, quanto a droga, não se recorda se estava na sua bolsa ou dentro do carro, porque quem tinha recebido essa droga era o seu ex-companheiro, a qual era destinada para consumo pessoal dos dois; que os policiais liberaram seu ex-companheiro e a levaram para sua casa; que revistaram a sua residência, mesmo falando para eles não fazerem isso, porque iriam assustar seus filhos menores de idades; que os policiais chegaram e a deixaram trancada, não deixando a interrogada sair ou entrar; que, como já estava alterada com o que tinha usado, acabou ficando pior, teve crise de ansiedade e passou mal; que começaram a ameaçar a interrogada e falavam alto; que os seus filhos até escutavam; que a droga era para consumo, e não para venda; que chegaram a consumir a droga; que as embalagens encontradas em sua residência não é destinada para o tráfico, são embalagens a vácuo, destinada para produtos naturais (para colocar no gin), e a balança era para pesar “coisas de chá” e sempre a teve em casa; que, sobre a quantia aproximada de R$ 3.570,00 (três mil e quinhentos e setenta reais), tinha por volta de R$ 11.000,00 (onze mil reais) na residência; que sempre fica com dinheiro na bolsa, mas na sua casa tinha mais dinheiro que tinha recebido e que tinha guardado; que, no quarto do seu filho, tem um cofrinho falso e sempre guarda ali; que tinham 02 (duas) bolsinhas separadas, uma destinada para viagem de seu aniversário para um hotel fazenda na companhia de seus filhos, e, na outra, guardava comissão para poder financiar a sua casa; que tem até recibo da Imobiliária Imperial; que, sobre a origem dos R$ 3.570,00 (três mil e quinhentos e setenta reais) e se eram comissões, afirmou que são de comissão da imobiliária, já que trabalha com locação; que, ao ser indagada se costumava a guardar essa quantia de dinheiro em casa, afirmou que uma vez depositou a quantia no banco e teve a conta bloqueada, em razão de problema com a compra de um carro e expedição de cheque, motivo pelo qual não coloca dinheiro em instituição financeira; que nunca esteve relacionada com tráfico; que iriam usar a droga junto com outros amigos e todos dividiriam o valor pago pelo entorpecente; que também gostaria de saber para onde foi a diferença entre a quantia apreendida e a aquela que estava na sua casa e sumiu.
A testemunha Bruno Steffen Bluthgen, policial militar, em seu depoimento (mov. 147.2), narrou que o depoente e sua equipe estava em patrulhamento quando viu a acusada dentro do veículo e, como já era conhecida por crime de tráfico e estava em atitude suspeita, fizeram a abordagem de forma tranquila e, em revista no veículo, foram localizadas 25g (vinte e cinco gramas) de “cocaína” e mais uma quantia em dinheiro de aproximadamente R$ 300 (trezentos); que, como em datas anteriores já tinham prendido a acusada e na casa dela haveria mais drogas, questionaram-na sobre a existência de outras substâncias entorpecentes, sendo que a acusada negou e disse que eles poderiam olhar; que foram até a residência e não foi localizada droga; que havia três crianças, filhos da acusada, na casa e todas estavam dormindo; que, em outro quarto da residência, foi encontrada uma quantia grande de dinheiro, que a acusada não soube explicar a procedência; que foi acionado o Conselho Tutelar; que, na abordagem inicial, a acusada se encontrava dentro do veículo e se encontrava sozinha; que a droga estava dentro da uma bolsa no carro responde que a droga foi localizada dentro de uma bolsa, que estava no banco da frente do carro; que os documentos que estavam na bolsa pertenciam à acusada; que a acusada também não soube explicar a procedência do dinheiro que estava na bolsa; que, durante a abordagem, a acusada não disse se a droga seria para uso ou se seria para venda; que foram localizadas algumas embalagens, que normalmente são usadas para fracionar a “cocaína”, e uma balança de precisão; que foi encontrado um caderno com anotações de tráfico de drogas; que, no momento que chegaram na frente da casa, a acusada começou a ficar bem alterada, a gritar e a chutar o camburão da viatura, de modo que não foi possível retirá-la do camburão; que já tinha feito outra abordagem em relação à acusada, em relação a mesma droga e mesmo endereço; que se recorda que o companheiro da acusada na época acabou preso, mas não lembra se a acusada foi presa também; que estavam em patrulhamento de rotina quando abordaram a acusada dentro de seu carro, visto que esta demonstrou nervosismo quando viu a viatura; que a acusada não aparentava estar embriagada ou sob efeito de substância entorpecente, estando normal, mas, quando pararam na frente da casa, ela começou a ficar agitada; que foi apreendida a quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais); que o depoente ficou cuidando da viatura e os outros agentes entraram na residência.
A testemunha Felipe Rafael Silva, policial militar, em seu depoimento (mov. 147.3), declarou que estavam em patrulhamento no final da Av.
Pedro Taques e avistaram um veículo parado, estacionado de maneira diferente do normal; que realizaram abordagem e identificaram a acusada Jessyca; que ela estava discutindo com o ex-companheiro; que a equipe já conhecia ela de outra situação em que a prenderam por tráfico; que existiam denúncias de que ela estava praticando tráfico; que, em busca no carro, encontraram na bolsa da acusada 01 (uma) porção única de aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas) de “cocaína”, e aproximadamente R$ 310,00 (trezentos e dez reais) em dinheiro; que com o outro abordado (ex-companheiro) nada de ilícito foi encontrado; que, na busca pessoal realizada por policial feminina, nada de ilícito foi encontrado com a acusada; que, diante dessa suspeita da prática de tráfico de drogas, como ocorreu na última prisão em que foi encontrado entorpecente na residência da acusada, perguntaram-na se tinha alguma coisa de errado e ela disse que podia olhar a casa dela, que estava trancada, de modo que podiam pegar a chave, olhar a casa dela, que não iriam achar nada de errado; que dessa maneira fizeram; que, na residência, estavam as filhas dela, 03 (três) ou 02 (duas) crianças; que a hora que chegaram na frente da residência, a acusada ficou um pouco agitada e começou a gritar e a chutar o camburão, sendo que, se abrissem o camburão, ficaria difícil para controlar ela; que, dentro da residência, encontraram 01 (uma) balança de precisão, de cor branca, aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em dinheiro, saco plástico a vácuo, várias embalagens que são compatíveis com o utilizada para distribuição da droga “cocaína”, e 01 (um) caderno com anotações de possível contabilidade de tráfico; que, na Delegacia, verificaram que havia denúncias via 181 que citavam o endereço e a acusada como traficante de drogas; que, na abordagem, o veículo estava na contramão e em cima da calçada, e a Jéssyca estava dentro do carro e discutindo com um rapaz na calçada; que, como nada de ilícito foi encontrado com o homem, liberaram-no do local; que a bolsa onde foi localizada a droga e o dinheiro era feminina, mas não se lembra se tinha documento pessoal de Jessyca, porém esta confirmou que a bolsa era sua; que a acusada falou que a droga era de sua propriedade e que era usuária; que não se recorda se a acusada deu alguma explicação convincente sobre a origem do dinheiro; que não se recorda o local exato na residência onde os objetos foram apreendidos; que os policiais da RP ajudaram e acharam parte do dinheiro; que acha que o dinheiro estava em um lugar só, mas não lembra especificamente qual local da casa; que já tinha realizado a prisão da acusada em situação anterior, em razão de tráfico praticado junto com o marido dela, que era um traficante conhecido, mas hoje é falecido, pois foi morto pelo irmão; que tinham informações que a acusada continuava traficando; que, na primeira prisão, encontram drogas na residência, mas, nesta segunda abordagem, não; que em ambas as situações era “cocaína”; que a pessoa discutindo com acusada estava alterada; que, sobre os sacos apreendidos, disse que é transparente, sendo aquele que serve também para fazer sorvete e geladinho.
A testemunha Pamela Rafaela Oliveira Meure, em seu depoimento (mov. 147.4), declarou que conhece Jessyca há 04 (quatro) anos, mais ou menos; que Jessyca é corretora de imóveis, sendo que, quando a conheceu, fez a locação da casa da depoente e trabalhava na Imobiliária Imperial; que Jessyca teve uma empresa prestadora de serviços há algum tempo, mas a depoente não chegou a contratar os serviços; que Jessyca nunca lhe disse algo sobre fazer uso de “cocaína”, pois elas não tem esse tipo de conversa, já que a acusada é sua cliente; que a depoente vende roupa e as conversas são relacionadas a isso; que Jessyca nunca teve liberdade para conversar sobre o uso de drogas; que Jessyca não é casada, mas tem 03 (três) filhos; que lembra da prisão da acusada, mas não falou sobre o assunto com a depoente; que, como mãe, pode dizer que Jessyca é uma mãe maravilhosa; que todas as vezes que foi na casa dela, ela sempre estava cuidando das crianças, nunca deixou faltar nada para eles; que Jessyca não comentou que o marido foi assassinado; que tem conhecimento que o pai das crianças está preso, mas assassinado não.
A testemunha Paulo Henrique dos Santos, em seu depoimento (mov. 147.4), alegou que conhece a Jessyca há aproximadamente 10 (dez) anos; que a conheceu em uma imobiliária, onde ela trabalhava com locação e das obras; que a acusada é corretora de imóveis; que Jessyca o chamava para prestar serviços e o depoente a chamava para prestar serviços; que ela é casada e tem 03 (três) filhos; que sabe que Jessyca tinha vício em “cocaína, alguma coisa assim”, há um tempo atrás; que ela era muito amiga da prima do declarante; que sempre teve contato com sua prima e esta acabou falando da situação; que Jessyca tinha relacionamento com uma pessoa que tinha vício, sendo que, pelo o que sabe, essa pessoa está presa, mas não tem conhecimento se é o pai das crianças; que Jessyca comentou sobre a prisão, de que ocorreu na casa dela e que ela não pode sair; que precisou falar com ela, quando esta informou que estava com tornozeleira.
Feita esta apreciação das provas constantes dos autos, verifica-se que, em relação à droga apreendida, a acusada Jessyca afirmou que a cocaína apreendida lhe pertencia, porém, destinava-se ao seu consumo.
Vale ressaltar que a versão da acusada apresentada neste Juízo é destoante e contraditória em relação as demais provas contidas nos autos, sendo certo que as referidas alegações não merecem prosperar, bem como uma possível absolvição e desclassificação da imputação de tráfico para a do artigo 28 da Lei de Drogas ou absolvição, como pretendido pela Defesa, uma vez que a prova coligida durante a instrução comprova, extreme de dúvidas, a destinação comercial das drogas apreendidas em seu poder.
Para ocorrer a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, é imprescindível que se demonstre a presença do elemento subjetivo do tipo diverso do dolo que compõe o tipo penal presente no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, isto é, a intenção de ter consigo a droga para consumo próprio, pois é este justamente o elemento que diferencia os respectivos tipos penais.
Nota-se que a Lei nº 11.343/2006 traz no § 2º do artigo 28 os parâmetros a serem observados pelo magistrado para aferir se a droga realmente era destinada a uso pessoal, in verbis: § 2º.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
E, conforme provas produzidas nos autos, a situação prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 não restou evidenciada, gerando a certeza que a droga apreendida com a acusado se destinava à traficância, uma vez que foi localizada quantidade significativa de cocaína, pesando 25g (vinte e cinco gramas), além da elevada quantia em dinheiro em espécie (R$ 3.880,00) divididas em dezessete notas de cem reais, trinta e três notas de cinquenta reais, quinze notas de vinte reais, vinte notas de dez reais, duas notas de cinco reais e dez notas de dois reais, da balança de precisão e de cinquenta unidades de sacos plásticos destinados à armazenamento, circunstâncias corriqueiras do exercício do tráfico de drogas.
A acusada, em seu interrogatório, afirmou que os valores apreendidos são decorrentes de comissões oriundas de seu trabalho como corretora de imóveis, informando, ainda, que possuía comprovantes acerca da mencionada origem do dinheiro.
No entanto, não os juntou no processo, sendo que, os supostos “recibos” apresentados em mov. 105.6 não possuem o condão de comprovar a origem lícita dos valores, uma vez que são assinados pela própria acusada, e não pela pessoa que efetuou o pagamento.
Associado a isto está o fato de que os policiais foram unânimes e harmônicos em detalhar que a acusada já era conhecida da equipe policial, pois já tinha sido abordada em presa em outra oportunidade pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, na companhia de seu ex-companheiro, o qual era conhecido pela traficância.
Inclusive, vale destacar que recentemente, como a própria Defesa aponta nas alegações finais, a acusada Jessyca veio a ser condenada pela prática de tráfico de drogas, nos autos nº 0021679-86.2020.8.16.0017, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Maringá, o que acaba por corroborar as informações trazidas pelos policiais em seus depoimentos.
Vale ressaltar que os depoimentos prestados pelos policiais em juízo merecem inteira credibilidade, ressaltando que foram colhidas sob o crivo do contraditório, não possuindo aqueles razão para imputar falsamente à acusada o cometimento do crime de tráfico de drogas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE (CRIME IMPOSSÍVEL) OU FALTA DE PROVAS - ALTERNATIVAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS VÁLIDOS E HARMÔNICOS - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUE ENSEJA O DECRETO CONDENATÓRIO AMPLO (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1665949-3 - Astorga - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 24.08.2017) APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO POR PARTE DO RÉU – RÉU JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS – ACUSADO QUE TENTOU EMPREENDER FUGA AO VISUALIZAR A VIATURA – APREENDIDAS 29 (VINTE E NOVE) PEDRAS DE “CRACK” NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE – APREENDIDO DINHEIRO EM ESPÉCIE – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVO PROBATÓRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA (...). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001662-47.2013.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020) Insta salientar, também, que a denúncia anônima possui inegável valor probatório e se caracteriza como importante instrumento oficial do Estado contra a criminalidade, especialmente o delito de tráfico de drogas, face o temor da comunidade em sofrerem represálias dos traficantes, conforme o entendimento jurisprudencial: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1.1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DELITO.
ELEMENTOS DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS RELATANDO O COMÉRCIO DE DROGAS NO LOCAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022702-84.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 20.04.2020) In casu, percebe-se que havia denúncia registrada via 181 em relação à acusada Jessyca, conforme relatório em mov. 75, o que vai de encontro com as demais provas colhidas nos autos.
Ademais, verifica-se que é desnecessário que haja o efetivo comércio ilegal de substância entorpecente, uma vez que restou evidenciado que a acusada trazia consigo a droga apreendida nos autos para comercializá-las e, com isso, auferir o lucro desejado.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DO ACERVO DE PROVAS A DELINEAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFIC NCIA PELO ACUSADO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS - VISUALIZAÇÃO PELOS POLICIAIS MILITARES DO MOMENTO EM QUE O RÉU DISPENSOU UM INVÓLUCRO PLÁSTICO NO CHÃO - SUBSEQUENTE IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO NARCÓTICO DO MATERIAL - 38 (TRINTA E OITO) BUCHAS DE "MACONHA" PREPARADAS PARA VENDA - ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - EFICÁCIA PROBANTE - DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA OU EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DESIDERATO COMERCIAL (...) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1560054-7 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 20.07.2017) Muito embora a acusada alegue ser usuário de entorpecentes, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilização criminal, já que, como acima analisado, as provas produzidas nos autos são claras em apontar a destinação comercial da droga apreendida em seu poder.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (...) PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – INVIÁVEL – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O DOLO DE TRAFIC NCIA (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0029934-50.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 21.04.2020) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO. (...) 1.2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO - USUÁRIO - CONDIÇÃO QUE NÃO DESCONFIGURA O DELITO DE TRÁFICO - CONDUTA QUE NÃO SUPRIME A OUTRA. (...)" (TJPR. 4ª Câmara Criminal.
Ap.
Criminal nº. 547.027-1.
Rel.
Juiz Tito Campos de Paula.
DJ 11.09.2009.) Deste modo, diante da ausência de outros elementos de provas em sentido contrário, verifica-se que se está diante de um quadro de tráfico de drogas, pois as provas colhidas durante a instrução criminal formam um conjunto harmônico e congruente para demonstrar a traficância exercida pela acusada, impondo-se, assim, sua condenação pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 que lhe foi imputado na exordial.
Em que pese a acusada tenha confessado que a droga lhe pertencia, verifica-se que este não confessou a prática do tráfico de entorpecentes, o que impede o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado na súmula 630.
Quanto à aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a existência de outros processos criminais, ainda que pendente de julgamento ou definitividade, podem afastar a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que tal circunstância permite concluir a habitualidade do agente na prática delitiva.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME PRISIONAL.
SEMIABERTO ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. 3.
No caso, a instância ordinária afastou a aplicação do redutor diante da comprovada habitualidade delitiva do paciente, evidenciada não só na quantidade e diversidade dos entorpecentes, - 112,3g de cocaína, 20,5g de crack e 46,2 g de maconha, mas também no fato de responder a outra ação penal também por tráfico de drogas.
Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes (...). (AgRg no HC 649.849/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) No entanto, é de ressaltar que a Corte Superior possui o entendimento de que o afastamento da causa de diminuição de pena deve ser feita em cada caso concreto pelo julgador, de modo que a mera existência de outro processo criminal ou sentença condenatória não transitada em julgado não gera o afastamento imediato do benefício.
No presente caso, como apontaram as partes em suas alegações finais, a ré foi condenada em primeiro grau pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0020173-75.2020.8.16.0017), mas não houve o trânsito em julgado, visto que interposto recurso que ainda pende de julgamento, razão pela qual mantém a primariedade e os bons antecedentes.
E, quanto à dedicação à atividade criminosa e à integração à organização criminosa, ainda que existam indícios de que existe certa regularidade na prática do delito em questão (visto que também foi condenada em outro processo, por fato posterior ao aqui em julgamento), não se vislumbra provas concretas aptas a afastar a diminuição de pena, sendo imperioso aplicar o princípio in dubio pro reo.
Por fim, levando-se em consideração todo o exposto, a existência de condenação sem trânsito em julgado não é capaz, por si só, de afastar a causa de diminuição de pena, porém, afetará o quantum a ser aplicado, sendo que, entendo que deve ser aplicado o patamar intermediário, qual seja de 1/3. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 59.1) para CONDENAR a ré JÉSSYCA OLIVEIRA DE AZEVEDO, qualificada nos autos, como incursos nas disposições do artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06; Passo a fixar a pena. 3.1.
Fixação da pena A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é de cinco (05) anos a quinze (15) anos de reclusão e quinhentos (500) a mil (1.000) e quinhentos dias multa.
Deste modo, inicia-se se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA.
E com fulcro no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base.
Conforme consta em mov. 150, a ré não é reincidente.
Ademais, verificou-se durante o processo que a ré agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, principalmente em razão das campanhas existentes que falam sobre as consequências do tráfico de drogas na sociedade, porém, nada há a influir na pena-base.
Certamente, o motivo não restou esclarecido nos autos.
No que tange às circunstâncias do crime, nota-se que praticado perto da residência que habitava, o que não caracteriza fato apto a aumentar a pena-base.
Quanto à personalidade e à conduta social da ré, não há elementos para que se aumente a sua pena-base.
As consequências do crime foram normais à espécie.
Outrossim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima.
Feitas estas considerações fixo-lhe a pena base em CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa.
Como não há incidência de agravantes e atenuantes, a pena se mantém em CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA, durante a segunda fase.
Não há qualquer causa de aumento de pena incidindo no caso em tela.
Em razão da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, a qual será aplicada no patamar de 1/3, conforme fundamentação retro, fixo-a definitivamente em TRÊS (03) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E TREZENTOS E TRINTA E TRÊS (333) DIAS MULTA, no valor supramencionado.
Estabeleço o regime inicial ABERTO para início do cumprimento das penas de reclusão e detenção, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Considerando, ainda, a pena privativa de liberdade fixada (inferior a 04 anos), as condições subjetivas favoráveis, bem assim a posição do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da vedação da conversão da pena privativa em restritiva de direitos nos delitos de tráfico[1], secundada de suspensão de parte do artigo 44 da Lei de Drogas pela Resolução nº 05 do Senado Federal, CONCEDO à ré o benefício da substituição por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal).
Nos termos da parte final do § 2º do artigo 44, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 02 (duas) restritivas de direito, a saber: a) Na prestação de serviço à comunidade, pelo período da condenação, (a órgão a ser estabelecido em admonitória), em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução (arts. 46, §§ 1º a 4º, e 55 do Código Penal); e b) Deverá frequentar o CAPS – AD, entidade de apoio a dependência química, conforme recomendação da própria entidade, respeitando-se os direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à autonomia e à liberdade (art. 4º, inciso I, da Lei nº 11.343/06), e, mensalmente deverá informar o Juízo da Execução que, está frequentando a entidade e cumprindo as recomendações.
Diante da restritiva ofertada, incabível a aplicação do sursis da pena (suspensão condicional da pena), já que o benefício é subsidiário quando confrontado com aquele, com fulcro no art. 71 do Código Penal. 3.3.
Disposições finais Em relação ao dinheiro, sacos plásticos, balança de precisão e caderno de anotações apreendidos nos autos, tendo em vista que restou suficientemente comprovado ser provenientes e utilizados do tráfico de drogas, com base no artigo 63 da Lei 11.343/06, decreto perdimento em favor da União.
Ainda, considerando que o SENAD não tem manifestado interesse em recolher os objetos de pequeno valor que foram decretados perdimento em favor da União, proceda-se a destruição da balança de precisão, dos sacos plásticos e do caderno de anotações.
Autorizo a destruição/incineração do entorpecente apreendido nestes autos a ser realizada pela Autoridade Policial na forma prevista nos parágrafos 3º a 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06, devendo ser cientificado o representante do Ministério Público acerca da data da realização do ato, bem como devendo a Autoridade Policial registrar, através de fotos, o mencionado ato, encaminhando o auto de incineração no prazo de 10 (dez) dias após sua realização.
Oficie-se.
Condeno a ré nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, deverá o nome da ré ser lançado no rol dos culpados.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. Maringá, data da assiantura eletrônica. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito [1] HC 97256/RS, Rel.
Min.
Ayres Britto, J. 01.09.10, DJe 16.12.10; ARE 663.261 RG/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, J. 13.12.12, DJe 06.02.13 -
31/08/2021 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/08/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 15:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 17:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:25
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/07/2021 21:43
REVOGADA A PRISÃO
-
08/07/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2021 18:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/07/2021 18:22
BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 18:19
BENS APREENDIDOS
-
29/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:51
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/05/2021 18:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/05/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/05/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:43
Expedição de Certidão GERAL
-
19/04/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 21:14
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2021 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2021 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 20:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:13
Juntada de PARECER
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JESSYCA OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
24/02/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 07:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 15:34
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 20:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 14:12
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 13:49
Juntada de LAUDO
-
19/11/2020 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
12/11/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 09:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2020 18:48
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/11/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/11/2020 09:49
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:49
Juntada de DENÚNCIA
-
04/11/2020 14:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/10/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2020 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 21:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/09/2020 20:27
Expedição de Mandado DE FISCALIZAÇÃO
-
25/09/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/09/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 18:25
CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR
-
25/09/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 18:14
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:14
Juntada de PARECER
-
25/09/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/09/2020 14:11
BENS APREENDIDOS
-
23/09/2020 09:37
Recebidos os autos
-
23/09/2020 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JESSYCA OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
22/09/2020 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 17:38
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 09:33
Recebidos os autos
-
21/09/2020 09:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/09/2020 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 21:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/09/2020 21:02
Recebidos os autos
-
19/09/2020 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 20:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2020 18:48
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/09/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 13:46
Recebidos os autos
-
19/09/2020 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2020 05:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2020 05:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2020 05:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2020 05:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2020 05:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2020 05:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2020 05:51
Recebidos os autos
-
19/09/2020 05:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2020 05:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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