TJPR - 0009687-19.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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08/08/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WALTER GASPARINI
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
10/06/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2022 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 16:02
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WALTER GASPARINI
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10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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12/04/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
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07/04/2022 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/03/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 13:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2022 13:30
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17/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2022 18:20
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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21/02/2022 06:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
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17/11/2021 15:15
Recebidos os autos
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17/11/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/11/2021 15:15
Distribuído por sorteio
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17/11/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/10/2021 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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12/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009687-19.2019.8.16.0194 Processo: 0009687-19.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Walter Gasparini Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO WALTER GASPARINI ajuizou “ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais” em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que era proprietário do veículo “FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano 2009/2010, cor cinza, Placa ARR-7837, RENAVAM nº 0016.466917-5, chassi nº 9BD15844AA6335710”, e possuía contrato de seguro junto à requerida, o qual foi avaliado em R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais).
Sustenta que teve seu veículo roubado em 27/11/2009, registrado no boletim de ocorrência sob nº 2009/973673, sendo indenizado pela seguradora em 09/12/2009, mesma oportunidade na qual assinou autorização para transferência do bem móvel junto ao Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR).
Narra que, no entanto, em fevereiro de 2019, foi notificado acerca da existência de multa por infração de trânsito, por fato ocorrido em 02/02/2018, vinculado ao veículo em questão.
Relata que a partir deste momento teve ciência de que, em verdade, a seguradora não havia efetuado as diligências necessárias à transferência do veículo à baixa perante o órgão responsável.
Neste sentido, pugna aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Postula, liminarmente, pela expedição de ofício ao DETRAN/PR, para fins de imediata retirada do nome do autor do Sistema RENAJUD e do CADIN, bem assim com a anotação de transferência do veículo para a seguradora.
Ao final requereu a confirmação da liminar e a procedência da ação, para fins de determinar o cumprimento da obrigação de fazer à ré, consistente na transferência do veículo, bem assim a quitação dos débitos relativos ao veículo existentes desde 27/11/2009, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada a se manifestar para emendar a inicial em virtude de eventual interesse na inclusão do DETRAN/PR e Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná, responsável pela inclusão do nome do autor no CADIN (seq. 1.12) no polo passivo da demanda (seq. 14.1), a parte autora pugnou pela exclusão do pedido de tutela de urgência, com o prosseguimento do feito em relação aos demais (seq. 17.1).
Devidamente citada e intimada, a parte ré ofereceu contestação (seq. 35.1), aduzindo, no mérito, que a impossibilidade da transferência do veículo residiu no fato de que este não foi encontrado, inexistindo, assim, falha no serviço prestado pela seguradora.
Ao final, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (seq. 45.1).
Intimadas a especificarem provas, a requerida postulou pela expedição de ofício ao DETRAN/PR e a produção de prova documental (seq. 62.1).
Por seu turno, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 66.1).
Em saneador (seq. 69.1), foi deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como deferida a produção de prova documental.
No entanto, restou indeferida a expedição de ofício ao DETRAN/PR.
Intimadas novamente as partes a especificarem provas, o réu reiterou o pedido de expedição de ofícios (seq. 118.1).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pugna que seja a ré compelida a realizar a transferência de veículo segurado objeto de furto.
Em contrapartida, sustentou a parte ré a impossibilidade de transferência do veículo junto ao DETRAN/PR ante a ausência de localização do veículo.
A respeito da transferência de propriedade do veículo irrecuperável, o artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê que: “Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário”.
Assim, em um primeiro momento, tem-se como incontroverso o fato de que a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao DETRAN incumbe à ré.
Contudo, sob outro vértice, cumpre ressaltar que para que seja possível efetuar a transferência correlata perante o órgão de trânsito, indispensável se faz a apresentação de certidão negativa de furto e realização de vistoria veicular, a teor do art. 124, incisos VII e IX, ambos do CTB, verbis: “Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...) VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; (...) XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA”.
In casu, considerando que a posse do veículo não se encontra com a seguradora, porquanto objeto de furto, estando o bem em localização incerta e desconhecida, se afigura que a pretensão autoral não pode lhe ser imposta, já que, como destacado, se exige, dentre outras providências, a vistoria do bem para a realização da transferência.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
VEÍCULO FURTADO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EFETUADO PELA SEGURADORA.
BAIXA DO NOME PENDENTE.
USO DO AUTOMÓVEL POR TERCEIROS, RECEBENDO MULTAS DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MULTAS COMINATÓRIAS POR OBRIGAÇÃO DE FAZER VERIFICADA IMPOSSÍVEL.
DESCABIMENTO. (...) Furtado o veículo do autor, devidamente indenizado pela seguradora, mas verificando-se inviável, dado às exigências do Detran local, a transferência do bem para a ré, evidencia-se a efetiva impossibilidade, pela via burocrática, do cumprimento da obrigação de fazer, sendo descabida, em consequência, a imposição de multa cominatória. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido”. (REsp 1003372/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009) – sem destaque no original. “OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O NOME DO ATUAL DETENTOR – CARRO QUE, ALÉM DE PERTENDER A TERCEIRO, FOI OBJETO DE FURTO/ROUBO 0 IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXIIGIDA – PREJUDICADA A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR CAUSA DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – RECURSO PROVIDO (...) Sendo indispensável a realização de vistoria veicular para a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito (CTB, art. 24), não se pode obrigar a recorrente, que não detém mais a posse do veículo, a cumprir o que lhe é impossível” (TJSC – Recurso Inominado 2010.501080-1, São Francisco do Sul, Rel.
Roberto Lepper, DJe 29/07/2011) – sem destaque no original.
Inobstante, ante a impossibilidade da obrigação imposta, não há que se falar em condenação da seguradora no pagamento de indenização por danos morais, vejamos: “Relação de consumo.
Veículo roubado.
Indenização paga ao segurado.
Seguradora que não transfere a propriedade do bem.
Impedimento no sistema do DETRAN.
Infrações de trânsito posteriores ao sinistro endereçadas ao consumidor.
Ausência de falha na prestação do serviço da seguradora.
Dano moral não configurado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a expedição de ofício ao DETRAN_RJ para que proceda à transferência de propriedade do veículo objeto da lide par o nome da ré e condenar a recorrente ao pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais (fls. 97-98).
Recorre o réu, pugnando pela reforma in totum do decisum (fls. 105-114).
Sentença que merece parcial reforma. É fato incontroverso que o autor em 14/02/2009 teve roubado veículo segurado pela ré que, informada do sinistro, pagou integralmente a indenização securitária em devida em função da subtração do bem.
Alegação autoral de que quando do recebimento da indenização autorizou a transferência do bem segurado para a seguradora (fls. 13).
Porém, a prova dos autos evidencia que não houve regularização desta transferência de propriedade junto ao DETRAN, por impedimento no sistema da autarquia, no que diz respeito à transferência de titularidade de veículos roubados e não recuperados.
O veículo objeto da lide não foi recuperado até o momento, constando no sistema do DETRAN o aviso de roubo (fls. 14).
O § 1º do art. 123 do CTB determina que será obrigatória a expedição de novo certificado de registro re veículo quando foi feita a transferência de propriedade e o inciso VII do art. 124 do mesmo diploma legal estabelece que para a expedição de novo CRV, faz-se necessária a certidão negativa de roubo ou furto do veículo, documento impossível de ser expedido ante a não localização do bem.
Verifico ainda que no site oficial do órgão de trânsito faz-se obrigatória a vistoria do veículo para a transferência de titularidade, como, aliás, exige o inciso XI do art. 124 do CTB.
Não tendo sido recuperado o automóvel, torna-se inviável o agendamento da transferência, cujo pré-requisito é a vistoria física do bem.
Falha sistêmica do DETRAN, que não viabiliza um caminho para que, em hipóteses como a narrada nos autos, o bem deixe de figurar como se de propriedade do antigo proprietário.
A infração cometida após o roubo do veículo jamais poderia ser atribuída ao autor, pois ao identificar o aviso de roubo para a placa em questão o próprio sistema deveria o DETRAN anular o lançamento da infração e dos consequentes pontos negativos na CNH do antigo proprietário.
Falha que não pode ser atribuída à seguradora-ré, que nada poderia ter feito no sentido de proceder à transferência do veículo para o seu próprio nome, em razão de o bem constar como roubado.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Improcedência do pedido de indenização por danos morais que se impõe.
Acerto do decisum ao determinar que a transferência seja efetuada mediante diligência do Juízo, ante a impossibilidade de a cumprir por meios próprios a obrigação.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo réu e lhe dou parcial provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantida no mais a sentença tal como lançada.
Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito”. (TJRJ - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº.: 0030222-39.2011.8.19.0202 Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012.
Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora) – sem destaque no original.
Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do CPC. a.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
01/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
30/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:13
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:13
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/10/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 21:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2020 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/02/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2020 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/12/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/09/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 12:54
Juntada de Certidão
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27/09/2019 12:37
Recebidos os autos
-
27/09/2019 12:37
Distribuído por sorteio
-
26/09/2019 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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