TJPR - 0004021-41.2017.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2023 12:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/11/2023 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:01
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/09/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/09/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:31
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:53
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 09:13
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/02/2022 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
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21/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/02/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/11/2021 23:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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21/09/2021 19:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
21/09/2021 19:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
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21/09/2021 02:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
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12/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 11:23
Expedição de Mandado
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08/09/2021 11:23
Expedição de Mandado
-
04/09/2021 00:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 13:30
Recebidos os autos
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03/09/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA
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03/09/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná Processo Criminal n°: 0004021-41.2017.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ALEXANDRE BASTOS GIMENES AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
ALEXANDRE BASTOS GIMENES, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática dos delitos previstos no 129, §9º e artigo 147, ambos do Código Penal c.c na forma do art. 5°, inciso III, art. 7°, incisos I e II da Lei 11.340/06, conforme denúncia de mov. 31.1: O réu foi preso em flagrante delito no dia 30.10.2017 (mov. 1.1), auto que foi homologado pela r. decisão de mov. 10, oportunidade na qual foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
Página 1 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná Cópia do inquérito policial no mov. 18.
A denúncia foi recebida em 21.05.2018 (mov. 34.1).
O réu foi citado em 07.06.2018 (mov. 51.1).
O réu, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no mov. 60.1.
Na decisão de mov. 62.1, não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20.03.2019 (mov. 77.1), oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Ernani Pereira dos Reis e Tadeu Rafael de Senes Lopes e, dada a ausência da vítima, designou-se audiência em continuação.
A audiência em continuação ocorreu em 24.06.2019 (mov. 88.1), oportunidade na qual foi ouvida a vítima Rosangela Felipe da Silva, bem como realizado o interrogatório do réu.
Ao final, aplicou-se ao réu medidas cautelares diversas da prisão consistentes na proibição de contato por qualquer meio, inclusive eletrônico com a ofendida e na proibição de aproximação da ofendida, devendo manter o limite de 500 metros de distância.
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais, pugnando, em síntese, pela condenação do réu nos termos da denúncia, tecendo comentários quanto a dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento de pena, substituição da pena e efeitos da condenação (mov. 108.2).
No mais, determinou-se a intimação da defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais, o que ocorreu no mov. 112.1, ocasião em que o réu, em síntese, pugnou por sua condenação, haja vista a sua Página 2 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná confissão em sede de juízo, bem como seja fixada a pena no mínimo legal e o regime mais brando de cumprimento de pena.
No mov. 116, foi certificado o extravio das mídias das inquirições dos policiais militares Ernani Pereira dos Reis e Tadeu Rafael de Senes Lopes.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à desistência ou insistência na oitiva das testemunhas Ernani Pereira dos Reis e Tadeu Rafael de Senes Lopes.
O Parquet desistiu da reinquirição dos policiais militares e reiterou integralmente as alegações finais (mov. 123.1).
A defesa, por sua vez, renunciou ao prazo (mov. 125). É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
DA AMEAÇA O crime imputado ao réu (art. 147 do Código Penal) tem pena máxima de seis meses de detenção, cuja prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorre em 03 (três) anos, na forma do art. 109, VI, do Código Penal.
O recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição (art. 117, inciso I, do CP), ocorreu em 21.05.2018.
Assim, transcorrido o lapso prescricional, que teve sua contagem reiniciada com o recebimento da denúncia, sem a vinda de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas (arts. 116 e 117, ambos do Código Penal), a pretensão punitiva estatal deve ser extinta.
Página 3 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná DA LESÃO CORPORAL O processo seguiu seu curso normal.
Não há nulidades ou irregularidade pendentes de saneamento.
Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
As materialidades dos crimes foram comprovadas pelo laudo de lesão corporal de mov.1.6, auto de prisão em flagrante de mov. 18.2, boletins de ocorrência de mov. 18.8, relatório da autoridade policial (mov. 18.17) e, ainda, pela prova oral colhida em juízo.
A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu.
O réu ALEXANDRE BASTOS GIMENES (mov. 1.4), em seu interrogatório perante a autoridade policial, relatou: Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aduziu (mov. 88.3): “[...].
Que manteve relação com a Rosangela por 14 anos e tiveram 3 filhos; Página 4 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná Que morara, no sob o mesmo teto nesse 14 anos; Que havia briga de casal que acontecem, do desgaste; Que na verdade, foi uma questão de impulso, às vezes as coisas acontecem sem que a gente queria, mas acabam acontecendo; Que aconteceu de fato; Que a ameaça foi questão de impulso; Que não quer explicar como aconteceu; Que não continua ameaçando ela, conversa com ela por conta das crianças; Que não outra esposa; Que já foi preso por contrabando e desacato; Que o contrabando foi em Iporã, era cigarro, há uns nove anos atrás; Que desato foi quando tinha uns 19 anos; Que no contrabando ficou preso uns 5 dias e no desacato entrou e já saiu; Que está desempregado; Que parou de mexer com cigarro; Que tem sua profissão, é frentista e marinheiro. [...]”.
A vítima Rosangela Felipe da Silva perante a d.
Autoridade Policial, detalhou os fatos praticados pelo réu, oportunidade em que representou contra ele e, ainda, requereu medidas protetivas em seu favor (mov. 18.4): Em juízo, relatou (mov. 88.2): “[...].
Que tinha um relacionamento com o senhor Alexandre; Que o réu chegou em casa alterado, bêbado e começaram a discutir na frente das crianças; Que no dia da delegacia, como estava muito nervosa falou errado, o remo não era de plástico, era de madeira; Que ele desferiu o remo contra seu rosto, mas como ergueu o braço para se defender, o remo pegou em seu cotovelo; Que a briga se estendeu para fora, pois crianças Página 5 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná saindo saíram correndo para rua e ela saiu atrás como o bebê no colo; Que o réu saiu atrás, mas chegaram dois colegas do réu que estavam bebendo com o réu; Que, se não fosse os rapazes, o réu teria lhe matado, pois ele estava transtornado; Que o rapaz que lhe ajudou ficou todo machucado; Que o réu começou a lhe xingar e ela se escondeu atrás do carro; Que o acusado queria lhe bater e a ameaçava de morte; Que ficou rodeando em volta do carro e com o bebê no colo para se proteger; Que o réu conseguiu dar uns tapas nela, inclusive um atingiu o pé do bebê; Que um rapaz estava tentando segurar o réu, pois ela estava transtornado; Que sua filha correu até a casa da mãe do réu e lá conseguiu chamar a polícia; Que a polícia demorou para chegar; Que conseguiu correr para dentro de casa com seus filhos; Que seu filho Nicolas conseguiu lhe dar um telefone e ela ligou para a polícia; Que a polícia veio, mas ela teve que correr para a rua pois o réu estava correndo atrás dela; Que ela teve que correr com o bebê no colo; Que foi o pior dia de sua vida, não esquece até hoje; Que a polícia chegou e o policial começou a conversar com o réu; Que ela pediu para que os policiais levassem o réu para cadeia; Que foram para a delegacia e fazer o exame de corpo de delito; Que naquele dia o réu estava transtornado, não era ele; Que já tinham 14 anos de relacionamento no fato, mas sempre apanhou; Que já estão separados, mas o réu ainda a ameaça; Que queria até ver como faz para requerer medida protetiva; Que estão separados, mas ele lhe ameaçou para voltarem; Que uma época acabou voltando com ele, pois ele disse que se ela não voltasse ele iria matá-la; Que agora se separaram e os bens que tinham venderam tudo; Que o réu disse que iria colocar a casa no nome das crianças, mas não colocou; Que esse dias o acusado foi na casa e lhe ameaçou dizendo que iam jogar ela e as crianças na rua; Que o combinado teria sido ela não cobrar pensão, mas a casa ficar para as crianças; Que pensa nas crianças, pois o réu quer vender a casa e jogar as crianças na rua; Que todo tempo ele a ameaçou de morte no dia dos fatos; Que sempre discutiram, pois ela não tem paciência e ele também não; Que no dia dos fatos ele estava muito bêbado; Que onde ela estava as pessoas usavam drogas; Que teve muito medo no dia e até hoje tem medo dele, pois no seu corpo tem marca irreversíveis; Que tem 3 filhos com ele; Que a menina é traumatizada, não quer nem mandar mensagem para o réu, apenas manda mensagens porque a ela pede; Que a criança não gosta nem de conversar com o pai; Que a menina apanhou desde quando estava na barriga, pois quando estava grávida o réu a batia; Que na época dos fatos, tinham uns 13 anos juntos; Que se separam na época; Que na verdade o réu não saiu de casa, ele voltou da delegacia para casa e ficou lá, pois ele não queria sair; Que ela pedia para ele sair de casa, mas ele não saia; Que foi indo e um dia ele saiu, mas até hoje ele não aceita a separação; Que estão separados há 3 meses, mas ainda a ameaça; Que estavam separados, mas morando dentro da mesma casa; Que não podia sair da casa, pois não tinha onde ir com as crianças; Que não se relacionaram mais, ficaram na mesma casa, mas separados; Que não estão mais morando Página 6 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná junto faz 3 meses, mas ainda a ameaça; Que tem todas as mensagens da ameaça; Que não procura saber como ele vive, mas ele trabalhava com coisa errada; Que só queria saber como fica a lei de seus filhos e a medida protetiva; Que queria que ele parasse lhe de ameaçar, queria paz. [...]” O policial militar ERNÂNI PEREIRA DOS REIS perante a d.
Autoridade Policial, relatou (mov. 18.3): Eis as provas coligidas aos autos.
O conjunto probatório reunido no presente feito serve de alicerce para a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal narrado na denúncia.
A confissão do réu ALEXANDRE BASTOS GIMENES, em juízo, está alinhada com as demais provas produzidas nos autos, especialmente o depoimento prestado pelo miliciano responsável pela abordagem (na Página 7 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná fase investigativa), bem como pela vítima (na fase investigativa e em juízo), no sentido de que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Em ambas as oportunidades a vítima narra que o réu chegou à residência embriagado e muito nervoso e, em certo momento, acabaram discutindo, oportunidade em que o réu, valendo-se de um remo de madeira, lhe desferiu um golpe que acabou atingindo seu cotovelo.
Ademais, relata que que o réu correu atrás no afã de lhe agredir, inclusive, proferindo ameaças de mortes.
O laudo acostado ao mov. 1.6 é condizente com os relatos da vítima (agressão com um remo de madeira), apontando que ela vítima sofreu lesão única do tipo equimose e edema, localizada na região do cotovelo direito, tratando-se, ainda, de lesão corporal de natureza leve.
Somado a isso, nos casos envolvendo violência doméstica no âmbito das relações familiares, a palavra da vítima (in casu, mulher do réu) ganha especial relevância, especialmente quando está alinhada com as demais provas produzidas nos autos, inclusive para alicerçar uma condenação criminal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Eg.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 - FATO OCORRIDO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PLEITO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECEBE ESPECIAL RELEVO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO TRÂMITE PROCESSUAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 12527407 PR 1252740-7 (Acórdão), Relator: Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 05/02/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015).
Página 8 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná Ausente causas excludentes da antijuridicidade a justificar a conduta do réu, bem como na data dos fatos ele possuía potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa sendo, portanto, imputável.
Assim, a decisão condenatória é medida que se impõe.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) CONDENAR o réu ALEXANDRE BASTOS GIMENES nas sansões do art. 129, §9º (FATO 1), do Código Penal, observada a Lei n. 11.340/2006 (art. 7º, incisos I e II), bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. b) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado ALEXANDRE BASTOS GIMENES pelo delito do artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 2), pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, oportuno esclarecer que apesar de entendimentos em diversos sentidos, inclusive que adotam o percentual de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa (eis que são oito as previstas no art. 59, do Código Penal), fração que deve ser aplicada sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, me curso à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de Página 9 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da 1 proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça” .
Ainda, aponto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, apenas na ausência de razão especial, a exasperação da pena base deve ser feita na proporção de 1/6 (um sexto), partindo do mínimo, para cada circunstância judicial negativa.
Nesse sentido: “o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena- base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, (HC 403.338/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).
Não por outro motivo, é assente nos anais da jurisprudência da mesma corte superior a possibilidade de a fração de aumento ser superior a 1/6 (um sexto), desde que mediante decisão fundamentada.
A propósito: [...]3.
A individualização da pena-base está submetida a certa discricionariedade judicial, orientada pelas circunstâncias do art. 59 do CP e pelo sistema do livre 1 Precedentes: HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, AgRg no HC 355.362/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; HC 332.155/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016; HC 251.417/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014.
Página 10 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná convencimento motivado.
Em recurso especial, somente é cabível o controle da fundamentação do acórdão impugnado e de sua proporcionalidade. 4.
A quantidade de munições receptadas (192 cartuchos calibre .380 de marca estrangeira), efetivamente evidenciam um plus de reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade . (STJ - AgRg no AREsp: 1009975 PR 2016/0288481-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) [...] 2.
Considerando a existência de três condenações transitadas em julgado não valoradas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na exasperação da pena-base pelos maus antecedentes da ré. 3.
Ocorre que o aumento determinado pela instância ordinária a título de maus antecedentes, ainda que levado em consideração tratar-se de três condenações, mostra-se desproporcional.
Note-se que, muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. 4.
Assim, havendo três condenações para caracterização dos maus antecedentes, está autorizada a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo, mostrando-se adequado e suficiente para reprovação e prevenção do delito o acréscimo em 1/2 (metade) na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes (três condenações transitadas). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1116974/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017).
Feitas essas considerações, passo a dosar a pena do condenado, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização.
Na primeira etapa da dosimetria, observo que o réu registra antecedentes criminais decorrentes dos autos de ação penal n. 0004122- 10.2019.8.16.0086, que tramitou nesta Vara Criminal, como incursos nas sanções do art. 147, Página 11 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná caput, do Código Penal (ameaça, por três vezes – 1º, 4º e 5º Fatos); artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato – 2º Fato) e, ainda, artigo 24-A, da Lei n 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas – 3º Fato), com data dos fatos em 28.09.2019 e trânsito em julgado em 02.03.2020”.
Contudo, a condenação não é suficiente para caracterizar maus antecedentes e tampouco para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do agente, pois refere-se a crime praticado posteriormente ao ora em análise.
A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.855 - RS (2017/0039221-5). [...].
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente, veja-se: HC 396.780/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017; HC 368.302/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017; AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016; HC 199.203/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015. [...] Ante o exposto, não conheço do agravo, mas concedo habeas corpus de ofício para reduzir a pena ao patamar final de 1 ano, 8 meses e 7 dias de reclusão, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - AREsp: 1059855 RS 2017/0039221-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 04/12/2017) HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃONEGATIVA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AOILÍCITO PRATICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO.
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INVIABILIDADE.
PARECER ACOLHIDO. 1.
No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, seja para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente.
Precedentes. 2.
Desatendidos os requisitos subjetivos, inadequada a substituiçãoda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.
Ordem concedida em parte, apenas para reduzir a pena do paciente. (STJ - HC: 168621 SP 2010/0063980-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) Não há elementos suficientes a se apurar a sua conduta social e sua personalidade.
Os motivos também não merecem reprovação.
As circunstâncias e consequências não são desfavoráveis ao réu, pois não extrapolaram o bem jurídico tutelado pela norma.
Ademais, nada há para sopesar quanto ao comportamento da vítima.
No entanto, a culpabilidade foi exacerbada pois a violência foi praticada na frente dos filhos do casal, menores de idade, tendo a vítima destacado que uma de suas filhas ficou traumatizada com agressões que presenciava e, por esta razão, tem aversão em manter relação com seu genitor, o que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta.
Por tais motivos, presente 01 (uma) circunstância judiciais (culpabilidade) desfavorável, aumento a pena em 1/6, que fica em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, compenso a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”) e a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal na medida em que o crime foi praticado contra sua convivente, prevalecendo o réu das relações domésticas, fundamentação esmiuçada no tópico anterior e cuja repetição torna-se desnecessária.
Página 13 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná Dessa forma, permanece a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, que torno definitiva em razão da ausência de causas de exasperação ou diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira da fixação da reprimenda.
DO REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS Pela quantidade da pena aplicada, (art. 69, “caput”, parte final”, do CP), da primariedade técnica do réu ALEXANDRE BASTOS GIMENES, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento das suas reprimendas, devendo as condições, se necessárias, serem fixadas quando da realização da audiência admonitória.
Ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código de Processo Penal (crimes praticados mediante violência ou grave ameaça), inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Incabível, também, a suspensão condicional da pena, ante a exacerbada culpabilidade do agente, como já demonstrado acima.
Ademais, como se não bastasse, ele ostenta condenação por crime de igual natureza contra a mesma vítima.
O período de prisão provisória do réu (1 dia – disponível na aba prisões do sistema PROJUDI), nada influencia no regime inicial do cumprimento da pena, que já foi fixado no aberto.
Ainda, deixo de reconhecer a detração, porquanto matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme art. 66, II, ‘c’, da Lei de Execuções Penais e, tampouco, eventual progressão de regime ao condenado, porque o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina, apenas e tal só, o cálculo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena.
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TJPR no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1064153-1/01, cuja transcrição da ementa é oportuna: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE".
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
Concedo, ainda, o direito de o réu apelar da sentença em liberdade, dada a ausência de fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo pelo regime da condenação imposta e por ter respondido todo do processo em liberdade.
DO DANO MORAL Tanto na da denúncia como nas alegações finais, o Parquet, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requereu fixação de valor mínimo a título de indenização à vítima Rosangela Felipe da Silva, ainda que “a título de danos morais” que, por sua vez, in casu, seriam in re ipsa.
A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, não se manifestou com relação aos danos morais.
Página 15 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná O dever de indenizar encontra suas diretrizes no Código Civil e na Constituição Federal, ao determinar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Constata-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano causado a outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Assim, na sistemática do Código Civil vigente são elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil: a) a conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo causal entre a conduta e o dano, e d) a culpa (apenas na responsabilidade subjetiva).
Ocorre que a aplicação de tal regra não é imperativa ou absoluta, existindo casos em que pode ser afastada, como nos de legítima defesa, exercício regular de um direito, estado de necessidade, fato da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, entre outros.
Neste caso, por tudo que foi esclarecido na fundamentação desta sentença, ficou comprovado o dano moral suportado pela vítima (sofrimento e abalo sofridos) que, como visto, passou e passa momentos de terror nas mãos do réu, diante da agressão sofrida, sobremaneira por ser estar na presença de seus filhos durante os fatos.
Ainda, em juízo, aduziu que ainda tem as sequelas das lesões sofridas.
No que concerne à quantificação da ofensa moral, cumpre assinalar que a avaliação do dano, para o efeito de indenização, é uma árdua função atribuída à atividade jurisdicional, uma vez que não existem parâmetros e limites exatos, fixados na legislação em vigor, para arbitrá-la.
Página 16 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná O quantum reparatório deve ser arbitrado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser observadas a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor, para encontrar um justo valor de forma a desestimular a prática de novos atos ilícitos.
Na espécie, considerando as peculiaridades do caso, a finalidade dissuasiva buscada e, ainda, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a reparação pelos danos no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária será pelo índice IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança.
Nesse sentido, colhe-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica prefixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de Página 17 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que Página 18 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (STJ – REsp nº 1.492.221-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
Julgado em 22/02/2018).
Os termos iniciais, com relação aos danos morais, da correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ13) e juros moratórios, desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54114, do STJ.
Convém apontar que é pacífico na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, a possibilidade de fixar quantia mínima para reparação dos danos morais decorrente da conduta criminosa que culmina na prolação de sentença Página 19 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná penal condenatória, tudo porque o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não limita a natureza do dano que pode ser apreciado na esfera criminal.
A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
ART. 387, IV, CPP.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente.
Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração.
Precedentes desta Corte. 2.
A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação.
Precedentes do STJ. 3.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo (REsp 1.585.684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4.
Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56074 MS 2017/0321760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA Página 20 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018).
DISPOSIÇÕES FINAIS A fiança recolhida pelo réu nos autos (mov. 18.1 – R$ 1.500,00) deverá ser utilizada para o pagamento das custas e da pena de 1 multa e do dano moral acima fixado, nos termos do art. 336 , do CPP.
Remanescendo valor após o pagamento das custas, das penas de multas e do dano moral, expeça-se alvará em nome do réu ou de pessoa com poderes para representá-lo para levantamento do valor da fiança, intimando-o pessoalmente e por seu defensor para fazê-lo em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou não sendo o réu localizado para sua intimação pessoal, providencie a serventia o recolhimento do valor da fiança 2 ao FUNREJUS, nos termos do art. 648 , do CN.
Após o trânsito em julgado desta sentença, permanecendo inalterada: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, devendo a serventia providenciar as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas. b) providencie as devidas comunicações; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins; d) expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo cópia aos autos de execução de pena n. 4000508-89.2020.8.16.0086, atualmente em trâmite na Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste, que deverá ser instruído com as peças pertinentes, nos termos do C.N.; Página 21 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Estado do Paraná e) notifique a vítima desta sentença (art. 201, § 2º, CPP e art. 21, da Lei 11.343/2006.
Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI.
Intime-se pessoalmente, uma vez que, apesar de solto neste processo, se tem notícia de que está preso na Penitenciária de Cruzeiro do Oeste.
Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventiva, dou-o por recebido.
Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJPR.
Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do C.N.
Guaíra, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO Página 22 de 22 -
01/09/2021 14:50
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:41
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 09:58
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2021 15:06
Alterado o assunto processual
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17/04/2021 10:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 08:32
Recebidos os autos
-
12/03/2021 08:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 08:38
Recebidos os autos
-
01/03/2021 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 14:10
Expedição de Certidão GERAL
-
06/11/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/08/2020 09:30
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 15:45
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2019 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/06/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2019 15:13
Recebidos os autos
-
25/03/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 14:53
Expedição de Mandado
-
25/03/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2019 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/03/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2018 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2018 23:01
Recebidos os autos
-
05/09/2018 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2018 16:14
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 16:13
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2018 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2018 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2018 09:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE BASTOS GIMENES
-
19/06/2018 00:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 12:57
Expedição de Mandado
-
05/06/2018 15:20
Recebidos os autos
-
05/06/2018 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2018 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2018 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2018 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 17:58
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 15:55
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2018 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2018 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 12:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2018 19:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2018 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 14:38
Juntada de PARECER
-
20/03/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 14:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 14:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/12/2017 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/12/2017 14:29
Recebidos os autos
-
17/11/2017 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2017 13:35
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2017 13:43
Recebidos os autos
-
01/11/2017 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2017 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2017 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/10/2017 14:35
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
31/10/2017 11:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 11:23
Recebidos os autos
-
31/10/2017 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2017 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2017 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/10/2017 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2017 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2017 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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