TJPR - 0005730-75.2004.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MACIFE S/A MATERIAL DE CONSTRUCAO
-
14/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2024 15:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:03
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:55
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/07/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MACIFE S/A MATERIAL DE CONSTRUCAO
-
26/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/12/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/06/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MACIFE S/A MATERIAL DE CONSTRUCAO
-
18/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005730-75.2004.8.16.0116 Processo: 0005730-75.2004.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123,98 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): MACIFE S/A MATERIAL DE CONSTRUCAO SENTENÇA VISTOS etc. I.
RELATÓRIO Trata-se Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face de MACIFE S/A MATERIAL DE CONSTRUCAO. II – FUNDAMENTAÇÃO O crédito está extinto pela prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente em execução fiscal é modalidade de extinção do crédito tributário pelo transcurso do prazo de 05 anos entre os marcos interruptivos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN[1]. Em relação a contagem dos prazos e marcos interruptivos da prescrição o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp. 1.340.553 STJ, sob a sistemática dos recursos, concluindo que: Tema 566 STJ - Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567 STJ - Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568 STJ - Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso concreto, a execução cobra débito de IPTU dos exercícios fiscais de 2000 e entre os marcos interruptivos transcorreu período superior a 5 anos, de modo que o crédito se encontra prescrito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição do crédito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 174 do CTN e art. 487, II do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Custas e honorários advocatícios pelo Executado, no percentual de 10% do valor inicial da causa, com fulcro no princípio da causalidade. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça, para quem a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
STJ - AgInt no REsp: 1910638 MS 2020. Ainda, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1929415 SC 2021/0088627-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. Determino o levantamento de eventuais constrições realizadas nesta Execução. Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Matinhos, 05 de março de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
07/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:22
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/02/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005730-75.2004.8.16.0116 Processo: 0005730-75.2004.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$123,98 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): MACIFE S/A MATERIAL DE CONSTRUCAO 1.
Ante a apresentação de exceção de pré-executividade acostada no evento 20, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 dias se manifestar. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2018 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 09:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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