TJPR - 0000365-03.2021.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 12:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/01/2023 10:02
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2023 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/01/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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17/01/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/10/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
04/10/2022 12:14
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:25
Distribuído por dependência
-
30/09/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/08/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
22/07/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/06/2022 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 16:29
Juntada de PARECER
-
05/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 17:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
-
30/03/2022 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
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29/03/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/03/2022 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/03/2022 10:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-03.2021.8.16.0162 Processo: 0000365-03.2021.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 17/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A FE PUBLICA Réu(s): MARCELO BORTOLETO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MARCELO BORTOLETO, brasileiro, solteiro, operador de máquina, portador do RG nº 6.345.117-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *42.***.*29-87, nascido aos 22/07/1973, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de São Paulo/SP, filho de Constante Bortoleto e Lucia Vercezi Bortoleto, residente na Rua Bezerra de Menezes, nº27, quitinete 04, Metrópole, na cidade de Dracena/SP.
Postula a condenação do acusado nas sanções do art. 299, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “FATO PRECEDENTE: No dia 09 de Março de 2017, MARCELO BORTOLETO, teve seu direito de dirigir suspenso, pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo/SP, pelo prazo de 12 (doze) meses, a iniciar no dia 09/03/2017 até 08/03/2018 (cf. mov. 7.61 – 7.66).
No dia 27 de Junho de 2018, MARCELO BORTOLETO, teve seu direito de dirigir cassado, pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo/SP, pelo prazo de 02 (dois) anos, tendo interposto Recurso Administrativo em 08/08/2018 e em 14/09/2018.(cf.
Movs. 7.47, 7.52, 7.55 7.76, 7.78 e 7.82, 7.126).
FATO DELITUOSO No dia 02 de outubro de 2018, na 69ª Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran, localizada na Rua Dr.
Gervásio Morales, nº 400, Sertanópolis/PR, o denunciado MARCELO BORTOLETO, agindo dolosamente, com ciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez inserir declaração falsa, em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Após tomar conhecimento sobre o procedimento administrativo visando a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, tendo, inclusive, apresentado recurso administrativo em 08/08/2018 e 14/09/2018 nos autos referidos (cf. movs. 7.111 – 7.115, 7.126), o denunciado compareceu à 69ª Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran, da cidade de Sertanópolis e declarou residir na Rua Rio Grande do Sul, nº 358, neste município de Sertanópolis, com a finalidade de transferir sua Carteira Nacional de Habilitação, buscando se eximir de sua responsabilidade administrativa, a qual estava sendo apurada no Processo Administrativo mencionado (cf. movs. 7.46 – 7.57, 7.76, 7.131, 7.169).” Foram juntados procedimento administrativo (mov. 7.105 a 7.137), informação de endereço do réu (mov. 7.149) e auto de exibição e apreensão (mov. 7.163).
A denúncia foi recebida em 24.03.2021 (mov. 19.1).
O acusado foi citado (mov. 44.1).
Através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 50.1).
Foi dado prosseguimento ao feito, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 52.1).
Em audiência de Instrução e Julgamento foi inquirida a testemunha de acusação CLEBER AUGUSTO BATISTA (Mov. 71.4), bem como foi efetuado o interrogatório do réu (mov. 71.3).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral (mov. 71.2), requerendo a procedência da inicial acusatória, para o fim de se condenar o réu nos termos da denúncia, por restarem comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva.
A defesa, em sede de alegações finais orais (mov. 71.1) postulou pela improcedência da denúncia com a absolvição do réu.
Foram atualizados os antecedentes criminais (mov. 73.1). É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime está consubstanciada no procedimento administrativo (mov. 7.105 a 7.137), informação de endereço do réu (mov. 7.149) e auto de exibição e apreensão (mov. 7.163).
A autoria é certa e recai sobre o acusado MARCELO BORTOLETO.
A testemunha de acusação CLEBER AUGUSTO BATISTA (Mov. 71.4), em seu depoimento judicial, declarou: “Que investigaram uma associação criminosa que tinha uma ramificação em Dracena que capitavam motoristas com autuações, infrações administrativas, processo de suspensão/cassação de direito de dirigir e transferiam essa CNH mediante pagamento de propina a agente público do Mato Grosso do Sul para fugir da penalidade de suspensão.
Que pessoas começaram a praticar esse ato sozinho, sem utilização da associação criminosa, e transferir a CNH para outros Estados para fugir da penalidade da suspensão do direito de dirigir. (...) Que a Ciretran de Dracena indicou condutores que teriam mudado o endereço com a finalidade de fugir da penalidade de suspensão de habilitação. (...) Que um dos indicados foi o ora acusado Marcelo Bortoleto.
Que o Marcelo cumpria processo de suspensão do processo de dirigir e veio a ser autuado, o que ocasionaria o processo de cassação.
Que antes do processo de cassação o Marcelo transferiu a CNH para a cidade de Sertanópolis.
Que em pesquisa a sistemas da Polícia Civil, bem como do sistema eleitoral, verificou-se que ele não possuía endereço aí (Sertanópolis), mas sim na cidade de Dracena.
Que foi instaurado inquérito policial, ele foi interrogado e alega que transferiu porque sua mãe morava em Sertanópolis e estava doente e foi morar com ela.
Que ele não juntou nenhum documento de endereço da mãe dele. (...) Que o processo de cassação não é a Polícia que instaura. (...) Que o réu estava cumprindo penalidade.
Que sua CNH estava apreendida no Poupatempo e durante esse cumprimento que ele veio a sofrer uma autuação de trânsito.
Que ele deixou a CNH com a Ciretran, foi autuado durante esse período, recebeu a CNH de volta, pois ela foi renovada, pois não deu tempo dessa outra multa cair no sistema.
Que logo que ele recebeu essa carta, antes de ser instaurado o processo de cassação, ele já transferiu a CNH para Sertanópolis achando que poderia fugir da penalidade de cassação.” (destaquei) Em seu interrogatório judicial (mov. 71.3), o réu permaneceu em silêncio.
No caso em tela, o delito imputado ao réu é o de falsificação ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. “Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.” Neste dispositivo o Código define, como crime autônomo, a modalidade de falso ideológico ou falso ideal, seja ele sobre documento público ou particular, no qual a immitatio veritatis incide sobre o conteúdo intelectual do documento, na afirmação do que não é verídico, ainda que o documento seja legítimo.
As condutas típicas do delito capitulado no art. 299 do Código Penal são a de omitir declaração que devia constar e a de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou distinta da que deveria constar.
A conduta típica, no caso dos autos, consistiu em fazer inserir declaração falsa (mudança de endereço) em documento público (Carteira de Habilitação Nacional) com o fim de criar obrigação, gerar direito, alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Conforme narrado na denúncia, o réu MARCELO, “após tomar conhecimento sobre o procedimento administrativo visando a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, tendo, inclusive, apresentado recurso administrativo em 08/08/2018 e 14/09/2018 nos autos referidos (cf. movs. 7.111 – 7.115, 7.126), o denunciado compareceu à 69ª Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran, da cidade de Sertanópolis e declarou residir na Rua Rio Grande do Sul, nº 358, neste município de Sertanópolis, com a finalidade de transferir sua Carteira Nacional de Habilitação, buscando se eximir de sua responsabilidade administrativa, a qual estava sendo apurada no Processo Administrativo mencionado (cf. movs. 7.46 – 7.57, 7.76, 7.131, 7.169)”.
A materialidade e autoria do delito são corroboradas pelo depoimento do Delegado de Polícia Civil Cleber Augusto Batista, tendo ele salientado que a CNH do réu estava apreendida no Poupatempo e durante esse cumprimento o réu MARCELO veio a sofrer uma autuação de trânsito.
Assim, antes de ser instaurado o processo de cassação, ele transferiu a CNH para Sertanópolis achando que poderia fugir da penalidade de cassação.
Em relação à veracidade da informação, alega o réu MARCELO em sede inquisitorial que sua mãe possuía residência em Sertanópolis e que estava doente.
Assim, afirmou que se mudou para Sertanópolis para cuidar dela, oportunidade em que fez a transferência da CNH de Dracena/SP para Sertanópolis/PR (mov. 7.171).
A versão dada pelo réu MARCELO, todavia, não possui amparo nos autos.
Nesse sentido, o Delegado de Polícia Civil Cleber Augusto Batista salientou que em pesquisa a sistemas da Polícia Civil, bem como do sistema eleitoral, verificou-se que ele não possuía endereço em Sertanópolis/PR, mas sim na cidade de Dracena/SP.
Ainda, em que pese tenha o réu MARCELO trocado o endereço de sua CNH durante processo de cassação do direito de dirigir, não juntou aos autos qualquer comprovante de que sua mãe residia no citado endereço desta Comarca, tampouco que ele possuía endereço aqui.
Destaca-se, conforme relatório de mov. 7.171, em que pese o réu MARCELO tenha trocado de endereço para Sertanópolis para os cuidar de sua mãe, conforme alega, quando do óbito dela e do retorno a Dracena o réu MARCELO não teve a mesma diligência de transferir novamente sua CNH, permanecendo ela na cidade de Sertanópolis.
Ou seja, ausente qualquer prova que corrobore as informações prestadas em mov. 7.46 pelo réu MARCELO, e diante de todo o contexto narrado, conclui-se que ele fez inserir declaração falsa, em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Registra-se que para consumação do crime de falsidade ideológica não é necessário que se efetive o dano, pois se trata de delito formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente de qualquer resultado.
Logo, pouco importa se o DETRAN irá conferir a idoneidade da indicação, pois a consumação, in casu, ocorreu no momento da realização do verbo nuclear inserir.
Nesse sentido: “[...] 2.
A tipificação do crime de falsidade ideológica, delito formal, se compraz com o dano potencial ao bem jurídico tutelado (fé pública). É típica, em tese, a conduta daquele que faz inserir, em documento público, declaração falsa acerca do verdadeiro condutor de veículo envolvido em sinistro de trânsito, haja vista tratar-se de fato juridicamente relevante, com potencialidade de prejudicar direitos e criar obrigações nas searas administrativa, civil e penal. [...]” (STJ, HC 380.622/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). “[...] 6.
O crime de falsidade ideológica se aperfeiçoa caso o conteúdo inidôneo inserido no documento tenha o condão de produzir seus efeitos jurídicos, com valor probatório, sem necessidade de posterior chancela, para sua concreta validação, situação presente no caso dos autos. 7.
O delito insculpido no artigo 299 do Estatuto Penalista, é crime formal, exigindo-se para sua consumação a mera potencialidade lesiva, sendo prescindível a efetiva lesão patrimonial. [...]”. (STJ, HC 355.140/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Por conseguinte, a falsidade ideológica é inconteste, merecendo prosperar a inicial acusatória.
Nesses termos, destaco: APELAÇÃO CRIME – 1.
FALSIDADE IDEOLÓGICA – ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO – 2.
MULTAS DE TRÂNSITO – APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR – DADOS INVERÍDICOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO EVIDENCIADO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 3.
FALSIDADE IDEOLÓGICA – CRIME FORMAL – CONSUMAÇÃO COM A INSERÇÃO OU DECLARAÇÃO FALSA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade, autoria e o dolo do delito de falsidade ideológica, não há como acolher o pedido de absolvição. 2.
O preenchimento de documento de apresentação de condutor com dados inverídicos é conduta que tipifica o crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal. 3.
O delito de falsidade ideológica é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado, exigindo-se tão somente o intento de lesar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ainda que a finalidade não seja alcançada, hipótese que não se amolda aos presentes autos, já que devidamente comprovado que a vítima sofreu prejuízos em razão das condutas criminosas ora em exame (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012979-85.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 30.11.2020) No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a condenação do réu nas sanções do art. 299, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado MARCELO BORTOLETO, já qualificado, nas sanções do art. 299, do Código Penal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Passo a dosar a pena, observadas as diretrizes do art. 68 do CP.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta é normal; b) o acusado não possui maus antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; c) a há elementos nos autos aptos a desabonar sua conduta social; d) quanto à personalidade, não há nos autos elementos capazes de auferi-la; e) os motivos do delito são inerentes ao tipo penal; f) as circunstâncias do delito são normais à espécie; g) as consequências do delito não são de relevo; h) no que tange ao comportamento da vítima, neste caso a sociedade, nada há o que se avaliar.
Não havendo qualquer circunstância judicial, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – CIRCUNTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes atenuante ou agravante, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Não estão presentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2. - DO VALOR DO DIA-MULTA: Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). 3.2.1 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME ABERTO, por força do art. 33, § 2º, alínea “c” do CP, considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto-de-vista pedagógico e também criminológico, considerando-se ainda as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, já devidamente referidas.
Com fulcro no artigo 115, da Lei nº 7.210/84, estabeleço as seguintes condições: I - Deverá o acusado comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside mensalmente, para informar e justificar suas atividades; II - Não poderá o acusado mudar de endereço ou ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo; Cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado foi condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, não ser reincidente e não ter cometido o delito mediante violência ou grave ameaça.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação se serviços à comunidade.
O serviço a ser prestado deverá ser cumprido na razão de 01 (um) hora de tarefa por dia de condenação.
Inaplicável a suspensão condicional da pena porque admissível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade eis que recebeu o regime aberto. 2.
Por sucumbente, condeno o réu MARCELO BORTOLETO ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.
Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP).
Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4.
Da reparação dos danos civis.
Não há dados para calcular a reparação de danos. 5.
O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente Comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos acusados pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo deve ser remunerado pelo Estado.
O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 é claro ao prever que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7) Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao DR.
LUIS FERNANDO NEGRI, OAB/PR 86034, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução nº 015/2019 da OAB/PR, e por equidade, em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão.
Extraia-se certidão após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
04/03/2022 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
03/03/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2022 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:08
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/01/2022 16:09
Expedição de Carta precatória
-
21/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BORTOLETO
-
29/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:56
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 15:56
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-03.2021.8.16.0162 Processo: 0000365-03.2021.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 17/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A FE PUBLICA Réu(s): MARCELO BORTOLETO 1.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art. 399 do CPP), pauto a data de 16.02.2020, às 14h50min para audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP). 2.
A audiência observará os Decretos n. 400/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1.
Determino a realização da audiência na modalidade virtual, aquela da qual todos participam por videoconferência. 2.2.
Deverão as partes indicar o endereço de e-mail de todos os participantes para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça. 2.4.
Os procuradores deverão comunicar às partes que representam e às testemunhas por estas arroladas da realização da audiência de forma virtual e, se necessário, deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer independente de intimação e munidas de documento pessoal, já que a expedição de mandados está, por ora, suspensa. 2.5.
Na impossibilidade das partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias que pretendem ser ouvidas nas dependências do Fórum. 2.6.
Em caso de impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência na forma aqui prevista, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo e intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência Ressalta-se que caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato. 3.
Intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas (por telefone e e-mail), certificando-se. 4.
Se necessário, requisite-se as testemunhas policiais. 5.
O pedido de justiça gratuita será analisado em sentença. 6.
Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
18/09/2021 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 09:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/09/2021 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-03.2021.8.16.0162 Processo: 0000365-03.2021.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 17/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A FE PUBLICA Réu(s): MARCELO BORTOLETO I - Após consulta ao site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao, para a defesa do denunciado nomeio o (a) Dr(a) LUIS FERNANDO NEGRI, OAB/PR 86.034.
II - Intime-se para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
31/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:39
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
31/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2021 15:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2021 11:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/03/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
24/03/2021 16:13
Expedição de Carta precatória
-
24/03/2021 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2021 13:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 17:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/03/2021 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/03/2021 15:34
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 13:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2021 19:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 19:00
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 18:37
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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