TJPR - 0001906-24.2018.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/05/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/04/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/03/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2023 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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12/12/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 17:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/12/2022 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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10/11/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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09/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 13:14
Juntada de CUSTAS
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29/08/2022 13:14
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2022 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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15/08/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 12:16
Recebidos os autos
-
08/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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06/10/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001906-24.2018.8.16.0050 Processo: 0001906-24.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): INES DE LOURDES AGUIAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por INES DE LOURDES AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício assistencial ao idoso.
Pugnou pela concessão do benefício assistencial, bem como a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos e correções devidas.
A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2/1.10).
Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1).
Citada, a Autarquia apresentou contestação, acompanhada de documentos, aduzindo preliminarmente que o indeferimento na esfera administrativa se deu em razão da parte autora não providenciar os atos necessários (mov.10.1).
Foi julgado extinto o feito sem resolução de mérito ante a ausência do devido requerimento administrativo (mov. 40.1).
A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 46.1).
Provida a apelação, foi anulada a sentença pelo Tribunal Regional da 4° Região e determinado o retorno dos autos (mov. 52).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e determinado a realização de estudo social(mov. 60.1).
Na sequência, juntou-se o estudo socioeconômico (mov. 92.1).
Sobreveio manifestação do Ministério Público pela não intervenção (mov. 103.1).
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal é expressa ao dispor que a assistência social será devida a quem dela necessitar, sendo garantido, nos termos do inciso V do art. 203, o benefício mensal de um salário mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada, estabelecido no art. 20, caput da Lei n.º 8.742/93, que dispõe: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A Lei nº 8.742/93, que regulamentou o comando constitucional e estabeleceu critérios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, cuja renda deverá ser inferior a ¼ do salário mínimo e definiu como deficiente físico a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho deve ser interpretada com consonância com as normas constitucionais, não podendo ser compreendida como 'incapacidade para todos os atos da vida independente'.
Como se sabe, as normas constitucionais orientam e limitam a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
A interpretação da norma jurídica, especialmente no que se refere aos dispositivos constitucionais, porque orientada à realização da justiça e à concretização da dignidade humana, não pode prescindir da compreensão da realidade social, impondo-se, na solução do caso concreto, a ponderação entre os valores envolvidos.
No caso específico do benefício assistencial, a interpretação restritiva, no sentido de que seja a pessoa incapaz para quaisquer atos da vida, não encontra respaldo na Constituição Federal e, por isso, deve ser excluído das possíveis interpretações dadas à Lei nº 8.742/93, sob pena de se esvaziar o comando constitucional e incidir em flagrante violação aos princípios da dignidade humana (art. 1º, III), valor maior a ser protegido e da ampla garantia de prestação da assistência social a quem dela necessitar (art. 203, caput).
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no verbete sumular nº 29: 'Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Todavia, tal interpretação deve ter em consideração os limites da nova redação dada ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 (conferida pela Lei nº 12.470/11), o qual passou a conter a seguinte previsão: '§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ............................. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.' Percebe-se da disciplina legal que a concessão de benefício assistencial em princípio é cabível para as pessoas com deficiência ou com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, desde que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Algumas observações são necessárias quanto aos requisitos legais.
No que toca à deficiência, estabelece o § 2º do artigo 20 da LOAS que deve ser entendida como aquela que acarreta "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", entendido o longo prazo, nos termos do § 10 do mesmo dispositivo, como "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo ou potencial para o exercício de atividade que garanta a própria subsistência.
Com efeito, a lei, e bem assim sua respectiva interpretação, não podem conduzir a um conceito restritivo de deficiência, pois um dos objetivos constitucionais que deve servir de base à organização da seguridade social, é o da universalidade da cobertura e do atendimento (Constituição Federal, art. 194, parágrafo único, inciso I).
A propósito, constando do comando constitucional (art. 203 da CF) que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, deve referida determinação ser observada como princípio hermenêutico ou, sob outro enfoque, como linha orientadora na interpretação dos demais dispositivos relativos à assistência social.
Não se pode perder de vista, ademais, que se trata o benefício de prestação continuada em discussão de direito fundamental, não só porque o art. 6º da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque o art. 203, inciso V, consagra expressamente a garantia de um salário mínimo mensal ao deficiente e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo.
E no âmbito das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais, pode-se afirmar a existência de uma eficácia vinculante para todos os poderes públicos.
Do que foi exposto, a interpretação da locução "pessoa portadora de deficiência" (inciso V do art. 203) deve ser feita em um sentido amplo, jamais restritivo.
Com efeito, se se exigisse que para perceber o benefício assistencial deveria a possuir deficiência que a incapacitasse não só para o exercício de atividade laboral, como para todos os atos da vida, aquele se subsumisse na primeira hipótese (deficiência incapacitante para o trabalho) mas não na segunda (deficiência incapacitante para todos os atos da vida) ficaria completamente desprotegido da seguridade social - pois, evidentemente, não teria condições de ser segurado da previdência social - , em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da seguridade social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput).
Assim, o requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93.
PORTADOR DO VÍRUS HIV.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO.
IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados frequentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido. (STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 01-07-2002) Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 1232, já decidiu pela constitucionalidade do limite legal mencionado no art. 20, § 3.º, da LOAS.
Todavia, entendo que, além do critério objetivo legalmente fixado (renda inferior a ¼ do salário-mínimo), o qual denota uma presunção de impossibilidade de o grupo familiar suprir a manutenção do idoso/deficiente, não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente (análise subjetiva), ensejando o apoio da Assistência Social.
Dessa forma, nada impede que o julgador faça uso de outros fatores para aferir as condições precárias do grupo familiar, caso a caso, mesmo que este apresente renda superior ao limite legal, desde que o faça com razoabilidade, tal como já admitido pelo próprio STF (Reclamação 4133/RS, rel.
Min.
Carlos Britto, julg. 22/06/2006, publicado no DJU de 30/06/2006, p. 40).
Por fim, no que se refere ao requisito sócio-econômico, a Lei 8.742/93 foi alterada pela Lei 12.435/11 e passou a estabelecer que a família, para fins de concessão de benefício de prestação continuada, é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Logo, para que a parte interessada faça jus ao benefício assistencial, deve comprovar: a) ser portador de deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho ou ser idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - DO CASO CONCRETO No caso em apreço, a autora preencheu o requisito etário (65 anos ou mais).
Atento a isso, passamos à análise do requisito socioeconômico.
Buscando esclarecer as condições socioeconômicas da requerente, foi realizada uma constatação por assistente social, conforme apresentado relatório. (evento 92.1).
Segundo constatou A assistente social, residem na mesma casa a autora e seus dois irmãos, VILMA SEBASTIANA AGUIAR de 65 Anos e CARLOS APARECIDO AGUIAR de 61 Anos.
Sobre os rendimentos, informou que a renda familiar é composta dos valores provenientes da aposentadoria de seus irmãos, que totalizam o valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Por certo, é importante destacar que são excluídos do calculo os benefícios de aposentadoria de pessoas acima de 65 anos de idade, devendo ser excluída a rende percebida pela irmã da autora, conforme jurisprudência do Tribunal Regional da 4° Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
IDOSO QUE RECEBE APOSENTADORIA ATÉ O LIMITE DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
Tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 3.
Mantida decisão que determinou o restabelecimento do benefício assistencial, uma vez que deve ser excluído do cálculo o valor de aposentadoria por idade recebido pela idosa com 71 anos, sem que haja necessidade de comprovação das despesas indicadas pelo INSS. (TRF-4 - AG: 50433247320184040000 5043324-73.2018.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Entretanto, o benefício percebido pelo irmão da autora deve integrar a renda familiar recebida.
Destaca-se, ainda, que a família reside em casa própria guarnecida de eletrodomésticos de relativo valor.
Assim, constata-se que a parte autora não atende ao requisito socioeconômico, pois, do estudo social realizado, o grupo familiar não se encontra em condições de miserabilidade.
Portanto, o indeferimento da demanda é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido.
Por conseguinte, CONDENO a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC.
Ressalto que fica sobrestado o ônus da sucumbência até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, o credor comprovar não mais subsistir a situação que autorizou a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
No que tange aos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, devem ser arcados pela Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
30/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 08:55
Recebidos os autos
-
27/08/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001906-24.2018.8.16.0050 Processo: 0001906-24.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): INES DE LOURDES AGUIAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Vista ao Ministério Público para parecer. 2.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
26/08/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:05
Conclusos para decisão
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19/08/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:48
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 03:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/10/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 08:44
Recebidos os autos
-
30/11/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
29/11/2019 07:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2019 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2019 16:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2019 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2019 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2018 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/10/2018 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/05/2018 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2018 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 09:04
Distribuído por sorteio
-
07/05/2018 09:04
Recebidos os autos
-
06/05/2018 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2018 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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