TJPR - 0041516-05.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EDER ITOLL DA ROSA
-
22/05/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 18:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/04/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
11/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
11/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
11/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:50
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSE JOAO OLHER
-
15/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:09
Expedição de Certidão
-
29/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 04:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:54
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:53
Expedição de Certidão
-
18/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDER ITOLL DA ROSA
-
22/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1.
Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do novo Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95.
Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 3.
Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 4.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. 5.
Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 8.
Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
31/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:29
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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