TJPR - 0041444-18.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IRACI FLAUZINO SILVA
-
21/08/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2023 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 00:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IRACI FLAUZINO SILVA
-
27/06/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/04/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
14/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
27/01/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
01/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
01/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
01/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
29/06/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/12/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/11/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE IRACI FLAUZINO SILVA
-
05/11/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2021 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1.
Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do novo Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95.
Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 3.
Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 4.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. 5.
Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 8.
Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
31/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 14:27
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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