TJPR - 0006892-32.2016.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2025 21:42
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
24/06/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/05/2025 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/04/2025 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2025 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2025 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
05/03/2025 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 10:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/02/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
03/02/2025 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/01/2025 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
07/11/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/11/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/09/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
28/06/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/06/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/04/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
26/03/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 21:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
01/11/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
25/09/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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09/08/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2023 20:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
05/06/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
13/03/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
15/02/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 02:52
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 22:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 20:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/04/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 6892-32.2016 1.
Trata-se de embargos de declaração em razão da decisão que resolveu a base de cálculo aplicável para o cálculo dos honorários de sucumbência.
A tese levantada na suplica é a de erro material. 2.
Invocada hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do CPC, no prazo de cinco dias do art. 1.023 do CPC, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas. 3.
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma límpida e completa tutela jurisdicional, não 1 tendo por fim, a revisão ou a anulação da decisão em si , excetuada hipótese de que o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição, a supressão da omissão e a correção do erro material assim permitirem.
As hipóteses recursais, em linhas gerais, podem assim ser compreendidas.
A obscuridade é a falta de clareza concernente à redação da decisão.
A contradição, que deve ser própria da decisão recorrida, corresponde ao conflito de seus fundamentos e/ou de suas proposições, encetando condições inconciliáveis entre si.
A omissão, por sua vez, tangencia a inércia do órgão jurisdicional, que deixa de se manifestar sobre os pontos nodais do conflito, em desatenção ao que dispõe o art. 489, §1º do CPC).
E, por fim, o erro material se conecta ao erro de 2 cálculo e às inexatidões materiais .
E quanto a esta última hipótese, destaque-se que por ser corrigível de ofício e a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), ainda que intempestivo o recurso, pode o órgão 3 jurisdicional dele conhecer . 4.
No caso dos autos, aventou-se omissão.
Lendo-se o acórdão, vê-se que a Corte de Apelação relegou a este juízo, quando da execução, o apontamento dos juros de mora e da 1 STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338. 2 Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. 6mb; ePUB 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa. 3 Cf., p. ex., STJ, 6.ª T., EDREsp 530.089/PB, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 05.02.2004.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadacorreção monetária, em razão da suspensão, àquele tempo, de determinados recursos.
De fato, o juízo a isto não se atentou.
Passo, neste ínterim, a sanar a omissão.
O primeiro ponto de inflexão diz respeito à necessidade de liquidação do julgado.
A sentença e o acórdão demonstraram todos os parâmetros para apuração do quantum devido.
Assim, ainda que relegada a apuração do quantum a cálculo aritmético, mesmo que de maior complexidade, não é caso de imprescindível liquidação.
Basta que se observe o teor do §2º, do art. 509, do CPC: Art. 509. (...) §2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Não se alegue ainda eventual ofensa à coisa julgada já que, nos termos da Súmula 344 do STJ, a forma de liquidação não se submete ao manto da irretratabilidade da discussão (mesmo no caso de haver sido expressamente determinada liquidação).
De mais a mais, nem sequer se fez necessária dilação para obtenção de dados em poder do devedor (art. 524, §§ 3º e 4º, CPC), tanto que a autora instruiu o requerimento do cumprimento de sentença com os respectivos cálculos.
Firmada a desnecessidade da liquidação, doso os juros de mora e a correção monetária na forma a seguir. 4 O panorama geral consolidou-se da seguinte forma: 4 Estava pendente de julgamento embargos de declaração visando a modulação dos efeitos, sendo este julgado no dia 03/10/2019: “Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019.” Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaDIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadano art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia .
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/09/2017, DJe 20/11/2017).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada“PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadiversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º- F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic , vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadapara a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual NÃO se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam- se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadacom quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (STJ.
REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Da leitura dos referidos julgados, verifica-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, ao apreciar a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, firmou tese repetitiva sobre o tema.
Ocorre que o STJ não se manifestou sobre os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência dos Estados, de modo que o mais adequado se mostra ser aplicar, para tais débitos, a tese firmada para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ressaltando que o STF tratou apenas do período posterior a junho de 2009, a partir de quando o entendimento de ambas as cortes superiores passou a ser uníssono.
Diante desse cenário, eis os parâmetros a serem considerados para a apuração do devido: correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 0,5% ao mês, até junho de 2009, quando então passarão a ser calculados de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadado artigo 1º-F, da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Por isto, embora conhecido o recurso, a solução em seu mérito é de rejeição. 5.
Consoante o exposto, conheço dos recursos porquanto tempestivos para, aventada hipótese de manejo, nos termos do art. 1.024 do CPC, provê-los nos termos da fundamentação.
Consequentemente, relego a intimação da requerida sobre a decisão embargada para depois de readequada a conta pelo credor.
Intime-se a tanto. 6.
Providências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
27/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:07
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/12/2020 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:54
Recebidos os autos
-
02/04/2018 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/04/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2018 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 10:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2017 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2017 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2017 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2017 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 09:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA
-
04/11/2016 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2016 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 15:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2016 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/08/2016 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 09:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2016 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2016 16:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 17:09
Recebidos os autos
-
19/07/2016 17:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/07/2016 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2016 16:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 18:17
Recebidos os autos
-
18/07/2016 18:17
Distribuído por sorteio
-
18/07/2016 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2016 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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