TJPR - 0020516-06.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Gomes Aniceto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2022 15:59
Baixa Definitiva
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11/07/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020516-06.2012.8.16.0000/1 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO REGIMENTAL Nº 0020516-06.2012.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS AGRAVADO: Esvanir da Veiga Goulart RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Vistos. 1.
Considerando o término do prazo da suspensão do trâmite processual concedido ao mov. 22.1 (autos recursais), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre eventual acordo firmado, ou, em caso negativo, acerca do prosseguimento do feito. 2.
Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des.
José Augusto Gomes Aniceto -
12/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020516-06.2012.8.16.0000/1 9ª CÂMARA CÍVEL – Agravo REGIMENTAL cível Nº 0020516-06.2012.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS agravadO: ESVANIR DA VEIGA GOULART RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] 1.
Da análise dos autos, infere-se que a agravante manifestou pela manutenção da suspensão processual, sob o argumento de que o procedimento de mediação ainda está em curso, e a parte agravada, embora intimada, não apresentou manifestação (Ref.
Mov. 17.1 e 20). 2.
Sendo assim, defiro o pedido de manutenção da suspensão processual, concedendo a dilação do prazo em 90 (noventa) dias. 3.
Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des.
José Augusto Gomes Aniceto -
29/09/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2021 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2021 00:00
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL nº 0020516-06.2012.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS AGRAVADO: EVANIR DA VEIGA GOULART RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Vistos. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada suspensão do trâmite processual por força do Ofício Circular nº 12/2018, em que informa a realização de acordo de suspensão das ações envolvendo os pescadores e marisqueiros representados pelos escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, de acordo com o art. 16 da lei nº 13.140/2015 e art. 313, II do NCPC, bem como que o prosseguimento do presente feito alterará o estágio processual podendo impossibilitar e/ou prejudicar futura mediação ou até mesmo a definição dos critérios para a solução consensual a serem ofertados aos interessados.
Findado esse prazo, o feito foi suspenso novamente, em razão do mensageiro do dia 23.01.2019, encaminhado pela eminente Des.
Lídia Maejima, 2ª Vice-Presidente do TJ/PR, informando o acordo de prorrogação de suspensão das ações envolvendo os pescadores e marisqueiros e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás (SEI – 007689-95.2017). 2.
Assim sendo, considerando o término do prazo da suspensão do trâmite processual, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual acordo firmado entre elas, ou, em caso de negativa, acerca do prosseguimento do feito. 3.
Após, voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des.
José Augusto Gomes Aniceto. -
30/08/2021 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2021 16:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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27/08/2021 16:01
Recebidos os autos
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26/08/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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10/05/2021 15:30
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2012
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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