TJPR - 0016978-48.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
04/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 09:34
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
19/08/2023 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
19/07/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
26/06/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 13:34
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
10/05/2023 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
23/02/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
-
25/01/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/01/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
10/11/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2022 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AUGUSTO DOMINICI
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/06/2022 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
01/06/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AUGUSTO DOMINICI
-
08/02/2022 00:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 12:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-48.2021.8.16.0017 Processo: 0016978-48.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOSE AUGUSTO DOMINICI Réu(s): TIM S/A Trata-se de ação cominatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por José Augusto Dominici em face da TIM S/A.
Narra a autora que é cliente do serviço de telefonia móvel e vem recebendo, com frequência, mensagens publicitárias indesejadas encaminhadas pela ré.
Afirma que solicitou o cancelamento das mensagens no dia 14/07/2021, por meio do protocolo de n.º 2021447006914, porém a ré não cessou o encaminhamento das publicidades.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a apresentação do aparelho celular da parte autora em cartório, a fim de que seja realizada inspeção judicial no aparelho da autora. É o breve relato.
Decido.
I – Considerando a declaração de hipossuficiência e demais documentos apresentados pela parte requerente, com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, notadamente porque não há nos autos indícios que autorizem dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo.
II – A pretensão de produção antecipada de provas, in casu, está fundada na necessidade de verificação de fatos justificativos da propositura de ação judicial e na possibilidade de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução alterativa de conflito, nos termos do artigo 381, II e III do CPC.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves “a produção antecipada de provas perdeu a sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. [...]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo, 2015.
Pag. 282-283).
A hipótese prevista no inciso I permite a produção antecipada de provas quando houver o risco de se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos no curso da ação.
No presente caso, a parte autora alega necessidade de realização de inspeção judicial no aparelho celular do autor em razão do risco de a prova se tornar impossível por perdimento ou deterioração do aparelho.
Destaco, entretanto, que a prova em questão pode ser realizada na forma documental, através de ata notarial (CPC, art. 384), ou pericial, por meio de exame pericial no aparelho celular do requerente (CPC, art. 464).
Não se trata, portanto, de hipótese de realização de inspeção judicial por funcionário desta vara cível, tampouco se pode falar em apresentação do aparelho em juízo.
De acordo com o Código de Processo Civil, a inspeção judicial só é admitida nas hipóteses do art. 483: Art. 483.
O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos.
Carece, portanto, de supedâneo legal a pretensão de apresentação do bem em juízo para inspeção por funcionário da serventia judicial, expediente que, inclusive, careceria de valor probatório.
Desse modo, indefiro a tutela de urgência requerida.
III – Diante do manifesto desinteresse da parte autora na autocomposição da lide, deixo de fixar data para audiência de conciliação ou mediação. É certo que em uma interpretação puramente gramatical da norma constante no art. 334, §4º, inciso I, do NCPC, poderia se afirmar que a audiência só não seria realizada se ambas as partes se manifestarem expressamente contra sua realização.
Todavia, filio-me a corrente doutrinária que entende não ser razoável que se obrigue uma das partes a comparecer em audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando disposta a conciliar, qualquer que sejam os seus motivos.
Assim, como a conciliação depende totalmente do interesse das partes em compor, com fundamento no princípio da celeridade processual e visando evitar a realização de atos processuais inúteis, deixo de designar data para o ato.
No mesmo sentido o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se “ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.
Basta que uma não queira para frustrar o ato.
Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes.” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.) Intimem-se.
IV – Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, constando no mandado a advertência de que as alegações de fato não impugnadas especificamente serão presumidas como verdadeiras (art. 341 do CPC).
V – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte ré, nos termos do artigo 436 do CPC.
Caso a parte ré alegue a ilegitimidade passiva, poderá a autora emendar a petição inicial, substituindo o réu, na forma prevista no artigo 338 do CPC.
VI – Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, informando, ainda, o interesse na autocomposição da lide.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds -
29/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 17:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/09/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016978-48.2021.8.16.0017 Processo: 0016978-48.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOSÉ AUGUSTO DOMINICI Réu(s): TIM S/A Conforme artigo 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Certo que presunção de carência econômica não é absoluta, tanto que o §2º do artigo 99 possibilita o indeferimento do benefício mediante fundadas razões, após a determinação da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos ensejadores à concessão do benefício.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível ordenar a comprovação do estado de miserabilidade alegado pela parte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) In casu, a parte autora está qualificada como "motorista", não havendo outros dados ou documentos que permitam analisar sua condição financeira. Assim, intime-se a parte interessada para juntar documentos que atestem a insuficiência de recursos (ex.: certidões do CRI, certidão do Detran, holerites ou a última declaração de imposto de renda), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Caso seja juntada aos autos a declaração de imposto de renda, somente esta Magistrada poderá ter acesso à respectiva movimentação.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds -
27/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 07:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2021 12:42
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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