TJPR - 0011750-78.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
22/11/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/11/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
03/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
29/09/2023 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FERNANDES SANTANA
-
04/04/2023 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
11/01/2023 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2022 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 06:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 00:32
Processo Desarquivado
-
12/11/2021 00:00
Intimação
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1.
Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2.
Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. 3.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 -
11/11/2021 12:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/11/2021 16:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
04/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 15:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/10/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/09/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:47
Recebidos os autos
-
01/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________ 1.
Trata-se de Execução Fiscal na qual figura como parte Executada Empresa Individual, tendo o Exequente pugnado pela inclusão do seu titular, pessoa física, no polo passivo da demanda.
O empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (artigo 966 do Código Civil), seja sob a forma de microempresa, seja sob a forma de empresário de pequeno porte.
A firma individual ou microempresa não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular e seus bens se confundem com os de seu sócio, não havendo autonomia patrimonial entre eles.
Dessa forma, a execução pode atingir ambos, sem que haja necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito, Fábio Ulhôa Coelho assevera que “o patrimônio do empresário individual é um só, englobando tanto os bens envolvidos com a exploração da atividade econômica (o estabelecimento empresarial) como os não envolvidos (residência, casa de campo, títulos de investimento, automóvel, etc.” (Curso de Direito Comercial, 10ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2009, v. 3, p. 445).
Da mesma forma, o entendimento jurisprudencial é assente no sentido de que mesmo sem estar no polo passivo da demanda os atos executórios podem, de fato, recair sobre o patrimônio pessoal da pessoa natural.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIRMA INDIDIVUAL COM CNPJ "BAIXADO" - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA SER PARTE - REJEIÇÃO PELO JUIZO A QUO - FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA NATURAL - CNPJ QUE REVELA MERA EXPRESSÃO DA CONDIÇÃO DE COMERCIANTE - IRRELEVÂNCIA, ASSIM, DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA FIRMA - LEGITIMIDADE PRESENTE - DECISÃO ACERTADA - PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 CAPUT, DO CPC.
Vistos, etc...
I - Nego provimento desde logo ao recurso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Isso porque a questão suscitada neste recurso já encontra consenso majoritário no âmbito deste TJPR que vai ao encontro das conclusões declinadas pela r. decisão agravada.
Com efeito, a declaração de firma individual perante a Junta Comercial apenas revela a condição de comerciante da pessoa física por ela responsável.
Nada muda.
A responsabilidade é ilimitada, o patrimônio pessoal continua a responder por obrigações derivadas de atos ilícitos e o capital é inteiramente integralizado pelo único sócio.
Em suma, tal como bem decidido pelo juízo de origem, a pessoa física e a jurídica, neste caso, se confundem (...).
Nesse senso e com o devido respeito, irrelevante fato de a empresa estar "com o CNPJ baixado", na medida em que, como visto, pessoa física e jurídica se confundem, até porque o só fato da existência de um CNPJ não transforma a pessoa natural em pessoa jurídica.
Não há, pois, que se falar em capacidade de ser parte, pois o comerciante individual não deixa de existir quando liquida, voluntariamente, seu CNPJ.
Repito: nada muda! (...).
Ante o exposto e nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento desde logo ao recurso.
II - Intimem-se.
III - Oportunamente, baixem à origem.
Curitiba, 31 de julho de 2015.
Fernando Prazeres Desembargador. (TJPR – 14ª C.
Cível. – AI – 1415212-2 – Pato Branco – Rel.: Fernando Antonio Prazeres – J. 06/08/2015).
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO COMERCIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
FIRMA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
PENHORA DE VALORES DA PESSOA FÍSICA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
A pessoa natural que faz declaração de firma mercantil individual perante a Junta Comercial apenas formaliza sua condição de empresário, sem modificar a sua natureza.
Assim, a firma criada e a pessoa física são uma só, assim como o patrimônio de ambas que é indivisível e responde pelas dívidas firmadas em nome da empresa individual.
APELAÇÃO PROVIDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 886990-3 - Jandaia do Sul - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 18.04.2012).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - NÃO DEMONSTRADO - FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSAO ENTRE PESSOA FISICA E JURIDICA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
MÉRITO - CONSERTO DE MOTOR SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR - SERVIÇO DEFICIENTEMENTE PRESTADO - CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS EM PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO FORAM SATISFATORIAMENTE REFUTADOS PELA PARTE ADVERSA - MANUTENÇÃO - DECISUM ESCORREITO - APELO DESPROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO E READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 12ª C.Cível AC - 892489-2 - Mallet - Rel. : Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - - J. 10.04.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À PARCELA COMERCIAL DO IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE DECRETADA QUANTO À PARTE RESIDENCIAL DO IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO DOS BENS DA PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
FIRMA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS DA EMPRESA E DA PESSOA FÍSICA COMERCIANTE.
PENHORA DA PARCELA COMERCIAL DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
CÔMODA DIVISIBILIDADE DO BEM.
PROVA PERICIAL CATEGÓRICA NO SENTIDO DA TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DESTINAÇÃO DOS PRÉDIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível – AC 702634-8 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 30.03.2011).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
OCUPAÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL PELA TITULAR DA FIRMA.
POSSIBILIDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA ÚNICA.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1327245/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012) Nesse âmbito, uma vez que não há distinção patrimonial entre a pessoa física do devedor e a empresa individual com a qual exerce a atividade empresarial, sob qualquer das rubricas que emitido título executivo objeto da execução, o executado assumiu a responsabilidade não apenas como empresa individual, mas também como pessoa física, vinculando seu patrimônio ao pagamento do débito em testilha.
Logo, é certo que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, posto que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos.
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ Por fim, cumpre ressaltar que como o empresário individual é a própria pessoa física ou natural e como a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal, considera-se válida a citação da empresa individual feita na pessoa natural do empresário individual. 2.
Dessa forma, defiro o requerimento formulado pela Fazenda Pública exequente.
Inclua- se também na autuação a pessoa física mencionada, vinculada ao CPF descrito, sendo desnecessária sua citação pelos motivos acima expostos. 3.
Em consequência, DEFIRO a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, em relação ao empresário pessoa física, cujo CPF foi mencionado pelo exequente. 4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 -
27/08/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 09:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:11
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/04/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:26
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/12/2020 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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