TJPR - 0001687-49.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
23/09/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
23/09/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 17:30
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
20/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 09:27
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
19/07/2022 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 19:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 07:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
28/12/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 23:04
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:20
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001687-49.2021.8.16.0068 Processo: 0001687-49.2021.8.16.0068 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 26/08/2021 Noticiante(s): CLAUDETE OLIVEIRA BALENA Noticiado(s): ANAIDO MACHADO DE OLIVEIRA
Vistos.
A ofendida CLAUDETE OLIVEIRA BALENA requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de seu ex-companheiro ANAIDO MACHADO DE OLIVEIRA, sustentando, em síntese, que: a) viveu em união estável com Anaido há 10 anos e a relação terminou há aproximadamente 7 meses; e b) em 16/08/21, por volta das 9h00, foi até a cidade de Chopinzinho/PR para buscar suas filhas que passaram o final de semana com o noticiado e, ao chegar no local, ANAIDO pegou a declarante pelos braços, a apertou e ainda a derrubou no chão e começou a puxá-la pelas pernas, arrastando-a para fora da residência, sendo que o noticiado somente parou de puxá-la porque a filha EDUARDA segurou a declarante (fl. 3 do evento 1.2).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A conduta praticada pelo requerido sofre ingerência da Lei n° 11.340/06, que prevê a possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência, conforme art. 18 e seguintes.
O pedido formulado pela ofendida está devidamente embasado na Lei nº 11.340/2006, bem assim seu pleito encontra fundamento na violência por ela sofrida.
Portanto, no caso em comento, entendo pertinente a aplicação das medidas protetivas requeridas pela vítima, previstas no art. 22, inc.
III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06.
Posto isto, ACOLHO o pedido da ofendida e APLICO as seguintes medidas protetivas de urgência que obrigam o ofensor ANAIDO MACHADO DE OLIVEIRA: a) proibição de aproximação da ofendida, sendo a distância mínima a ser mantida de 300 (trezentos) metros (art. 22, III, “a”, da Lei n° 11.340/06); b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “b”, da Lei n° 11.340/06); e c) frequência ao PROJETO CAMINHOS CHOPINZINHO: GRUPO REFLEXIVO PARA AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, pelo período de 03 (três) meses – 06 (seis) comparecimentos – cujos encontros se darão a cada 15 (quinze) dias em sala na sede do CEOCA de Chopinzinho, começando às 19h, tendo cada reunião a duração média de 02 (duas) horas.
Em que pese o requerimento de proibição de frequentar determinados lugares para preservar a integridade física e psicológica da ofendida, não há informações no requerimento a respeito de quais locais o noticiado deve se manter distante, e nem a pertinência desta medida com os fatos narrados.
Além disso, as partes não residem no mesmo município. Expeça-se mandado, para o fim de intimar o ofensor das medidas aplicadas, bem como para que compareça imediatamente à Sede do Conselho da Comunidade de Chopinzinho (junto ao CEOCA), situada na Rua Santos Dumont, nº 4645, Centro, Chopinzinho/PR, a fim de viabilizar sua inserção no projeto ao GRUPO REFLEXIVO PARA AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Por ocasião do seu cumprimento, deverá o requerido ser advertido de que será decretada a sua prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas protetivas ora aplicadas, nos termos dos arts. 20 da lei nº 11.340/06 e art. 313, III, do Código de Processo Penal, bem como de acordo com a nova legislação - Lei n. 13.641, de 3 de abril de 2018, o desrespeito/descumprimento da medida protetiva de urgência configura crime, previsto no artigo 24-A da Lei nº. 11.340/2006, punido com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Outrossim, notifique-se a ofendida via carta precatória à Comarca de Videira/SC, da presente decisão, cientificando-a de que, em caso de descumprimento das medidas protetivas pelo requerido, poderão ser aplicadas novas medidas protetivas de urgência ou revista aquela já concedida, além da possibilidade de ser decretada a prisão preventiva do ofensor.
Para tanto, deverá se dirigir à Autoridade Policial, ao Ministério Público ou à Autoridade Judiciária.
As medidas ora aplicadas subsistirão pelo prazo de 04 (quatro) meses.
A vítima deverá ser alertada que após o transcurso do prazo de validade das medidas deverá requerer expressamente a prorrogação destas, caso entenda que ainda são necessárias.
Do contrário, ficarão automaticamente revogadas.
Expeça-se o Mandado de Fiscalização de Medida Protetiva de Urgência, observando-se as disposições constantes na Instrução Normativa nº 11/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Encaminhe-se cópia da presente decisão judicial ao Comandante da Polícia Militar e à autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil de Chopinzinho/PR para que auxiliem na fiscalização das medidas, comunicando imediatamente este Juízo acerca de eventual descumprimento.
Intime-se a equipe técnica executora do PROJETO CAMINHOS CHOPINZINHO, acerca da aplicação da presente medida/condição ao agressor, devendo esta adotar as providências necessárias para inserção deste ao projeto, com posterior envio dos relatórios de acompanhamento.
Por oportuno, após intimadas/notificadas as partes acerca das medidas aplicadas, proceda a Escrivania Criminal o imediato desbloqueio da “Restrição de Visualização Externa” da presente Decisão no sistema PROJUDI, possibilitando assim, que os interessados tenham acesso ao comando judicial exarado.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Chopinzinho/PR, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito -
30/08/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
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27/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:29
Juntada de CIÊNCIA
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27/08/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:49
Expedição de Carta precatória
-
27/08/2021 13:48
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
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27/08/2021 13:26
Expedição de Mandado
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27/08/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
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27/08/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:01
CONCEDIDA EM PARTE MEDIDA PROTETIVA
-
27/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 19:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/08/2021 19:14
Juntada de FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO
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26/08/2021 19:14
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/08/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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