TJPR - 0004364-31.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/03/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/03/2025 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:13
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
10/04/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/03/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2024 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT
-
13/03/2024 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 15:09
Expedição de Certidão
-
26/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT
-
23/02/2024 15:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2024 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/02/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/02/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
02/02/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:42
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
02/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT
-
27/11/2023 22:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2023 11:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2023 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
10/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
10/11/2023 12:40
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2023 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/10/2023 14:00
-
01/09/2023 13:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 19:00
-
28/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2023 13:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2023 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM AMANCIO NETO
-
13/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT
-
17/05/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2023 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/04/2023 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/04/2023 10:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/03/2023 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2022 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM AMANCIO NETO
-
27/10/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2022 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/06/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2022 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
01/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004364-31.2021.8.16.0075 Processo: 0004364-31.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.902,86 Polo Ativo(s): JOAQUIM AMANCIO NETO Polo Passivo(s): CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT
Vistos. 1 – Defiro o pedido para designação de audiência de instrução, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 e item 2 da Ordem de Serviços 04/2020 deste juízo. 2 – As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, podem ser indicadas e participarão do ato, mediante indicação do link de acesso pela parte. 3 – Sendo requerida a intimação judicial das testemunhas, deve-se solicitar com no mínimo cinco dias úteis de antecedência à data designada para instrução e julgamento, nos termos do art. 34, §1º da Lei 9.099/95, sendo indicados contatos telefônicos ou e-mail de contato para intimação e indicação do link de acesso à audiência por videoconferência. 4 – Int. e dil. necessárias. Cornélio Procópio, 28 de janeiro de 2022. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
31/01/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 19:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:08
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/11/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 13:32
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004364-31.2021.8.16.0075 A decisão encontra-se devidamente fundamentada e os argumentos expostos justificam, ao entender deste juízo, a concessão da liminar.
Ademais, vale acrescentar que não há qualquer vantagem ao credor na manutenção do protesto, o qual,
por outro lado, diante da discussão fundada da dívida, pode acarretar prejuízos ao autor.
Mais uma vez, mantenho a decisão, portanto, por seus próprios fundamentos.
Intimações e dil. necessárias.
Cornélio Procópio, 03 de novembro de 2021. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Magistrada -
03/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004364-31.2021.8.16.0075 Processo: 0004364-31.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.902,86 Polo Ativo(s): JOAQUIM AMANCIO NETO Polo Passivo(s): CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT
Vistos. 1.
Trata-se de ação anulatória de multa c/c reparação de danos materiais e danos morais proposta por Joaquim Amancion Neto em face do Condomínio Centro Comercial Ilha Porchat.
Consta da inicial que o autor possui um espaço comercial no condomínio, onde funciona uma salão de beleza, conduzido pela sublocatária, Camila. Relata que recebeu diversas notificações de infrações supostamente cometidas por Camila, como, por exemplo, andar pelos corredores sem máscara e receber pessoas na sala além do horário comercial, o que é vedado pelo regimento interno do condomínio. Considerando que, de maio a agosto de 2021, foi notificado 16 vezes, sustenta que há um exagero por parte do síndico e até uma perseguição, tendo em vista que o mesmo se recusa a receber as contranotificações, inviabilizando seu direito de defesa e gerando a aplicação de multas, o que culminou com a inscrição de seu nome em protesto. Pediu em sede de tutela antecipada de urgência, a retirada de seu nome do cartório de protesto. 2.
A tutela antecipada foi deferida (mov. 24), determinando-se a suspensão dos efeitos dos protestos e a abstenção do requerido em promover novas cobranças relativas a multas e encargos com o mesmo fundamento em discussão. 3.
O reclamado, no entanto, insurgiu-se em face da decisão liminar, relatando que que o autor sequer quitou as mensalidades condominiais e utilizou-se da decisão favorável em sede de tutela de urgência para não adimplir com a mensalidade do mês de setembro. Salientou que sua locatária também se utilizou da decisão para ferir o regulamento interno do condomínio, recebendo pessoas sem o uso de máscara e além do horário limite estabelecido pela norma condominial.
Trouxe imagens em vídeo a fim de comprovar o alegado. Quanto aos julgados nos autos nº 2208-46.2016.8.16.0075 e 1020-18.2016.8.16.0075, alegou que o primeiro se refere ao direito de defesa na fase de notificação e o segundo diz respeito à pretensão do proprietário de abrir sua loja aos domingos e feriados, situações que diferem do que se busca nestes autos, não sendo aptos a modificar o regimento interno. Também se insurge face ao mencionado perigo de dano ou risco ao resultado do processo, argumentando que o autor possui outros protestos em seu nome e que não seria o correspondente a estes autos que inviabilizaria eventuais financiamentos. 4.
Manifestação do autor (mov. 49). Decido. 5.
De início, cumpre esclarecer que a decisão de mov. 24 determinou que o requerido se abstenha de promover o protesto de multas e demais encargos com o mesmo fundamento discutido nos autos, in verbis: Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a expedição de ofício ao Tabelionado de Protestos apontado na inicial, a fim de que proceda à suspensão dos efeitos dos protestos descritos do documento de mov. 1.32, relativo ao débito em discussão nestes autos.
Determino, ainda, que o requerido se abstenha de promover cobranças relativas à multas e outros encargos, que tenham o mesmo fundamento em discussão nestes autos.
O desmembramento das cobranças das taxas condominais, por ser de interesse do credor, fica facultado a ele, não cabendo ordem liminar neste sentido, vez que inexistentes os requisitos legais para tanto. 6.
Gize-se que o desmembramento das taxas de condomínio das multas não foi apreciado na decisão, destacando-se que a providência caberia ao autor; inclusive, ao mov. 49 ele reitera a intenção de adimpli-las. 7.
No que tange ao uso da propriedade imóvel do autor pela locatária Camila fora dos horários comerciais, observa-se que há divergência entre as partes e que o regimento interno permite interpretações diversas como a constante do §2º, do art. 4º.
Contudo, tal análise exige uma cognição exauriente, não sendo cabível neste momento, já que atine ao mérito. Os vídeos de mov. 42.20 e seguintes trazem indícios do uso de máscaras, porém, a análise mais detalhada poderá ser feita com o mérito. 8.
Da mesma forma, os demais argumentos trazidos pelo reclamado são relacionados ao mérito, exigindo uma cognição mais profunda e exauriente e não são aptos a desconstituir os argumentos que serviram de amparo para a decisão de mov. 24, de modo que a mantenho pelos próprios fundamentos. 9.
Aguarde-se a audiência de conciliação já agendada. 10.
Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
21/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT
-
04/10/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004364-31.2021.8.16.0075 Processo: 0004364-31.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.902,86 Polo Ativo(s): JOAQUIM AMANCIO NETO Polo Passivo(s): CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT 1.
Antes de apreciar o requerimento formulado pela requerida ao movimento retro, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as alegações e documentos colacionados, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Int.
Dil.
Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
28/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM AMANCIO NETO
-
24/09/2021 15:21
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM AMANCIO NETO
-
13/09/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/09/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004364-31.2021.8.16.0075 Processo: 0004364-31.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.902,86 Polo Ativo(s): JOAQUIM AMANCIO NETO Polo Passivo(s): CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência de mov. 9.
Na oportunidade foi explanado que, em juízo perfunctório, seria incabível proceder à análise do mérito acerca da regularidade das notificações e multas emitidas pelo requerido e que acabaram ensejando o protesto do nome do autor.
Com o pedido de reconsideração, o autor trouxe aos autos cópias de dois acórdãos que atestam a probabilidade de seu direito, na medida em que reconhece a irregularidade de multas aplicadas em casos semelhantes; além disso, conclui-se dos pedidos iniciais sua boa-fé em efetuar o pagamento da taxa condominial, a qual pretende que seja desmembrada das multas, juros e outros encargos.
Assim, diante dos novos fundamentos e fatos trazidos aos autos, que indicam a probabilidade de seu direito e reforçam o perigo da demora, concessão da liminar é medida que se impõe, vez que presentes os requisitos e fundamentos para tanto, inexistindo qualquer prejuízo ao credor, que poderá se valer dos meios cabíveis para recebimento dos valores pretendidos, acaso reconhecida a regularidade das cobranças.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a expedição de ofício ao Tabelionado de Protestos apontado na inicial, a fim de que proceda à suspensão dos efeitos dos protestos descritos do documento de mov. 1.32, relativo ao débito em discussão nestes autos.
Determino, ainda, que o requerido se abstenha de promover cobranças relativas à multas e outros encargos, que tenham o mesmo fundamento em discussão nestes autos. O desmembramento das cobranças das taxas condominais, por ser de interesse do credor, fica facultado a ele, não cabendo ordem liminar neste sentido, vez que inexistentes os requisitos legais para tanto. 2.
Aguarde-se a audiência de conciliação. 3.
Int.
Dil.
Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado digitalmente.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
09/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004364-31.2021.8.16.0075 Processo: 0004364-31.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.945,26 Polo Ativo(s): JOAQUIM AMANCIO NETO Polo Passivo(s): CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT 1.
Recebo a emenda à petição inicial. 2. À escrivania para que proceda às alterações devidas. 3.
Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 9.1. 4.
Cumpra-se as disposições da Portaria nº 05/2019 no que for pertinente. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
30/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:02
Alterado o assunto processual
-
30/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/08/2021 13:16
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 11:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2021 11:33
Recebidos os autos
-
26/08/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 11:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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