TJPR - 0000581-80.2020.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2025 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
-
26/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:55
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2024 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/03/2024 09:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2024 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:54
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2023 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2023 22:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 21:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
30/03/2023 21:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
30/03/2023 21:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
15/03/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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03/03/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 19:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/07/2022 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2022 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 23:42
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/02/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-80.2020.8.16.0070 Processo: 0000581-80.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.710,52 Autor(s): MARIA MARTINS SOBRINHO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA MARTINS SOBRINHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos (mov. 31.1): Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial por ser fato notório o ajuizamento de centenas de ações semelhantes em todo o Estado do Paraná, patrocinadas pelo procurador que subscreve a petição inicial, o qual, segundo consta do instrumento procuratório de mov. 1.2, teria endereço na cidade de Iguatemi-MS, determino, excepcionalmente, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, e de modo a garantir a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR, da qual conste poderes específicos para ajuizamento da ação em tela.
No mov. 35.1, a parte autora alegou que não existe nenhuma irregularidade no instrumento de procuração, pelo que seria suficiente para instruir a inicial. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, estabelece que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É o caso dos autos.
Conforme constou do relatório, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR.
Referida cautela foi adotada por ser notório o ajuizamento de milhares de ações revisionais bancárias não só nas mais variadas Comarcas do Estado do Paraná, mas também em diversos outros Estados da Federação.
Mais que isso.
Conforme constou do despacho de emenda à inicial, o procurador em questão estaria sediado na pequena cidade de Iguatemi-MS, distante centenas de quilômetros desta Comarca, o que gerou dúvida quanto à efetiva regularidade da representação processual.
Por esse motivo é que foi determinada a emenda da petição inicial.
Ademais, para além do que constou no despacho de retro, esta Magistrada teve conhecimento da seguinte situação, ocorrida na região sudoeste do Paraná, mais precisamente na Comarca de Ampére.
Após determinação de expedição de mandado de constatação nos autos n.º 0000076-95.2021.8.16.0186, medida adotada pelo profícuo MM.
Juiz de Direito daquela localidade, Dr.
Alexandre Afonso Knakiewicz, com a mesma finalidade do despacho prolatado nos presentes autos (averiguar a regularidade da representação), obteve-se a informação (naquele caso) de que a parte não conhecia e não havia contratado o causídico que subscreve a presente petição inicial.
Note-se que aquela demanda tinha praticamente o mesmo objeto da ora em discussão.
Inclusive, a decisão prolatada pelo Dr.
Alexandre Afonso Knakiewicz seguiu a mesma linha do também zeloso MM.
Juiz de Direito da Comarca de Clevelândia, Dr.
Antônio José Silva Rodrigues, que proferiu determinação semelhante nos autos n.º 0001718-94.2020.8.16.0071, nos quais, assim como se verificou na Comarca de Ampére, obteve-se a mesma resposta: a parte não conhecia nem havia contratado referido procurador.
Note-se que não se desconhece o fato de que é admitido ao procurador postular em juízo com a mera apresentação de procuração particular, sendo dispensável qualquer requisito adicional (como o reconhecimento de firma).
Porém, é sabido, de igual forma, que compete ao julgador zelar para que as partes estejam regularmente representadas em juízo, especialmente porque tal circunstância consiste em pressuposto processual, cuja ausência pode ser reconhecida de ofício.
Vê-se, portanto, e citando os casos ocorridos nas Comarcas de Ampére e Clevelândia apenas a título exemplificativo, que são fundadas as razões pelas quais se determinou a regularização da representação processual, medida judicial esta, reitere-se, pautada no poder geral de cautela que é dado ao Magistrado, e devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.
E, considerando que não foi atendida a ordem de emenda, a qual, inclusive, seria facilmente cumprida pela parte autora, impositivo o indeferimento da petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Considerando a não regularização da representação processual, tem-se que não poderá ser imposto qualquer ônus à parte autora, eis que a ausência de suprimento do vício, em verdade, equivale a não-representação.
Assim, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o advogado que protocolou a petição inicial, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR n.º 84.232, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR.
Oportunamente, arquive-se.
De Curitiba para Cidade Gaúcha, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E -
28/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:58
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/01/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/10/2021 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2021 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000581-80.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.710,52 Autor(s): MARIA MARTINS SOBRINHO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial por ser fato notório o ajuizamento de centenas de ações semelhantes em todo o Estado do Paraná, patrocinadas pelo procurador que subscreve a petição inicial, o qual, segundo consta do instrumento procuratório de mov. 1.2, teria endereço na cidade de Iguatemi-MS, determino, excepcionalmente, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, e de modo a garantir a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR, da qual conste poderes específicos para ajuizamento da ação em tela.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Atente-se que se mostra possível a ordem de emenda neste momento, eis que a regularidade da representação processual é questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e a qualquer momento, quando constatado o vício. 3. Decorrido o prazo fixado no item 1, à manifestação da parte ré, também em 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
31/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:07
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/01/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/06/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/03/2020 16:53
Recebidos os autos
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19/03/2020 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2020 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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