TJPR - 0003222-82.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:51
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2025 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2025
-
10/04/2025 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 19:20
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2025 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/04/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/01/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 22:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTEX ALIMENTOS EIRELI EPP
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003222-82.2020.8.16.0024 Processo: 0003222-82.2020.8.16.0024 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$8.800,00 Requerente(s): ALIMENTEX ALIMENTOS EIRELI EPP Requerido(s): CUSTÓDIO & GALEANO COMERCIO ATACADISTA
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de Mov. 33.1, vez que a parte autora não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de alterar o quadro fático em que proferida a decisão inicial, em especial porque, como já exposto, “Na certidão de protesto há expressa referência aos títulos que ensejaram sua emissão, quais sejam, os documentos nº 00000013 e 00000015, de espécie DMI, sendo que o tabelião, enquanto delegatário de serviço público, tem sua atuação revestida pela presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser presumida a existência do comprovante de entrega das mercadorias.
Por óbvio que tal presunção pode muito bem ser afastada.
Entretanto, para que isso ocorra é imprescindível a instrução probatória” (Mov. 30).
Ademais, o próprio demandante escora sua irresignação no fato de que a ré não teria apresentado documentação alguma para respaldar o crédito estampado nos títulos levados a protesto, contudo, a demandada sequer foi citada.
Diante de tal conjuntura, a liminar inaudita altera pars somente pode ser concedida mediante prestação de caução, tal como decidido na Mov.30. 2.
Diante do contido no item precedente, devolvo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para prestar a caução. 3.
No mais, cumpra-se a deliberação de Mov. 33.1, itens “3” e seguintes. 4.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 29 de novembro de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito -
29/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l d e Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS Nº 0003222-82.2020.8.16.0024 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Indenização por Dano Moral, proposta por Alimentex Alimentos Eireli – EPP, em face de Custódio e Galeano – Comércio Atacadista, alegando, em síntese, inexistir qualquer negócio jurídico entre as partes que pudesse justificar a emissão dos títulos protestados.
Sob tais argumentos, defende que se encontram presentes os pressupostos que tutelam o direito pretendido, e requer, ao final, a concessão de liminar para determinar a sustação dos protestos referidos na inicial. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão do pedido em sede liminar, dois requisitos devem se fazer presentes, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a “probabilidade do direito”, consubstanciado na plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, e o “perigo de dano”, que nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação acaso se aguarde o deslinde definitivo da demanda.
A probabilidade do direito alegado no caso em tela, não transparece suficientemente, por ora, dos fatos alegados e documentos juntados pela autora, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, formar um juízo de probabilidade positivo em relação ao direito alegado pela requerente, o que impede a concessão da medida tal qual requerida.
A autora baseia sua pretensão nas afirmações de que não contratou com a parte ré.
Ocorre que conforme disposto no art. 2º, § 1º da Lei nº 5474/1968, as duplicatas, títulos a que fazem referência os protestos de Mov. 1.5, devem conter, dentre outros requisitos, o aceite.
Na falta deste, para a sua validade, imprescindível se faz a comprovação da entrega da mercadoria/prestação do serviço. É de se levar em conta, ainda, que, nos termos da Lei nº 9492/1997, mais precisamente em seu art. 9º, “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, (...).” Na certidão de protesto há expressa referência aos títulos que ensejaram sua emissão, quais sejam, os documentos nº 00000013 e 00000015, de espécie DMI, sendo que o tabelião, enquanto delegatário de serviço público, tem sua atuação revestida pela presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser presumida a existência do comprovante de entrega das mercadorias.
Por óbvio que tal presunção pode muito bem ser afastada.
Entretanto, para que isso ocorra é imprescindível a instrução probatória.
Tais fatos, por serem relevantes diante do contexto apontado nestes autos, tornam imprescindível a abertura do contraditório e da ampla defesa e, por outro viés, inviabilizam a concessão da liminar inaudita altera pars conforme pretendido na inicial, até porque deixou a autora de juntar aos autos cópia dos títulos protestados, com o respectivo aceite - ou sua ausência (o documento de Mov. 1.6 trata-se de simples boleto gerado pelo tabelionato de protestos).
Por outro viés, não se pode ignorar que o perigo da demora é presumido, dadas as consequências notórias da negativação para o desempenho da atividade empresária.
Também deve ser levado em conta a aparente dificuldade da produção de prova já no início da demanda, em especial se considerado que a controvérsia, em relação à autora, diz respeito a fato negativo (tese de que NÃO contratou com a ré).
Inexistindo, prima facie, indícios que apontem a invalidade do título citado na inicial, não pode este Juízo constatar que o protesto mencionado na inicial foi levado a efeito em desacordo com a legislação pertinente, razão pela qual a liminar não pode ser deferida sem a correspondente caução.
Desta feita, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, condicionando seu cumprimento à prestação de caução no valor equivalente àquele disposto nos 2 títulos, apto a ressarcir eventuais danos que a parte contrária possa sofrer com a presente demanda. 3.
Prestada a caução, cujo comprovante de depósito servirá de termo, expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto, sob cuja guarda os títulos permanecerão, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que cumpra as formalidades de praxe necessárias à sustação. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, dadas as limitações impostas pela Resolução nº 318/2020 do CNJ e a perspectiva de prorrogação da rotina excepcional adotada pelo E.
TJPR em face da pandemia de COVID-19. 5.
Cite-se a parte requerida para que responda ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora para que impugne em 15 (quinze) dias a resposta da ré. 7.
A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas. 8.
Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 9.
Intimem-se.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 31 de agosto de 2021.
ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO 3 -
01/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:20
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
31/08/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 12:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/08/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTEX ALIMENTOS EIRELI EPP
-
17/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTEX ALIMENTOS EIRELI EPP
-
06/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/07/2020 14:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/05/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 17:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2020 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2020 17:16
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:16
Distribuído por sorteio
-
23/04/2020 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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