TJPR - 0000696-04.2020.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2025 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025
-
13/05/2025 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025
-
13/05/2025 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2025
-
13/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALMEIDA CARDOSO
-
01/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/04/2025 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 11:20
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/02/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2025 17:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:50
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALMEIDA CARDOSO
-
03/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/07/2024 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 11:15
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
15/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/06/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/05/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 13:18
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/05/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 13:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 11:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
30/04/2022 11:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
30/04/2022 10:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
14/04/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 23:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
13/04/2022 23:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
08/03/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000696-04.2020.8.16.0070 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): REINALDO ALMEIDA CARDOSO Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso interposto por Reinaldo Almeida Cardoso em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento c.c. repetição de indébito e danos morais, a qual indeferiu liminarmente a petição inicial por descumprimento da ordem de emenda e julgou extinto o processo sem análise do mérito, condenando o advogado da parte autora às custas processuais e aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. (mov. 40.1) Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) estão ausentes os requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial, previstos no art. 330 do CPC; b) estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; c) houve violação do princípio da primazia da decisão de mérito; d) não há necessidade de juntada de nova e atualizada procuração, haja vista a validade daquela que instruiu a inicial; e) conforme decisão do CNJ, não se mostra razoável exigir procuração por instrumento público ainda que se trate de analfabeto; f) descabida a condenação do advogado ao pagamento das custas e honorários da parte contrária, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; e g) apenas a condenação do advogado pelos órgãos competentes dá ensejo à aplicação das sanções previstas no Estatuto da OAB, o que não é o caso dos autos.
Por fim, requer a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento. (mov. 45.1) O recurso foi respondido. (mov. 51.1) 2.
Pois bem.
Analisando-se atentamente os autos, verifica-se que a procuração juntada (mov. 1.2 – autos principais) foi outorgada à sociedade de advogados Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME. 3.
Sendo assim, necessário converter o julgamento do feito em diligência, a fim de determinar a intimação do patrono da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos instrumento de procuração regularizada, nos termos do disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2022.
Jucimar Novochadlo Relator -
17/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 12:52
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 12:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/02/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 23:46
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2022 16:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/01/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Processo: 0000696-04.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.800,78 Autor(s): REINALDO ALMEIDA CARDOSO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por REINALDO ALMEIDA CARDOSO em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 16.1). Impugnação à contestação (mov. 20.1).
Especificação de provas pela parte (mov. 27.1).
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, determinando-se, a juntada de procuração atualizada, firmada por instrumento público (mov. 32.1).
No mov. 35.1, a parte autora alegou que não existe nenhuma irregularidade no instrumento de procuração, pelo que seria suficiente para instruir a inicial.
Intimada para manifestar-se sobre a resposta da parte autora, a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 38.1). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, estabelece que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É o caso dos autos.
Conforme constou do relatório, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com juntada de procuração atualizada, firmada por instrumento público.
Referida cautela foi adotada por ser notório o ajuizamento de milhares de ações revisionais bancárias não só nas mais variadas Comarcas do Estado do Paraná, mas também em diversos outros Estados da Federação.
Mais que isso.
O procurador em questão estaria sediado na pequena cidade de Iguatemi-MS, distante centenas de quilômetros desta Comarca, o que gerou dúvida quanto à efetiva regularidade da representação processual.
Por esse motivo é que foi determinada a emenda da petição inicial.
Ademais, para além do que constou no despacho de mov. 89.1, recentemente este magistrado teve conhecimento da seguinte situação, ocorrida na região sudoeste do Paraná, mais precisamente na Comarca de Ampére.
Após determinação de expedição de mandado de constatação nos autos n.º 0000076-95.2021.8.16.0186, medida adotada pelo profícuo MM.
Juiz de Direito daquela localidade, Dr.
Alexandre Afonso Knakiewicz, com a mesma finalidade do despacho prolatado nos presentes autos (averiguar a regularidade da representação), obteve-se a informação (naquele caso) de que a parte não conhecia e não havia contratado o causídico que subscreve a presente petição inicial.
Note-se que aquela demanda tinha praticamente o mesmo objeto da ora em discussão (revisional de contrato bancário).
Inclusive, a decisão prolatada pelo Dr.
Alexandre Afonso Knakiewicz seguiu a mesma linha do também zeloso MM.
Juiz de Direito da Comarca de Clevelândia, Dr.
Antônio José Silva Rodrigues, que proferiu determinação semelhante nos autos n.º 0001718-94.2020.8.16.0071, nos quais, assim como se verificou na Comarca de Ampére, obteve-se a mesma resposta: a parte não conhecia nem havia contratado referido procurador.
Não desconhece este magistrado o fato de que é admitido ao procurador postular em juízo com a mera apresentação de procuração particular, sendo dispensável qualquer requisito adicional (como o reconhecimento de firma ou o instrumento público).
Porém, é sabido, de igual forma, que compete ao julgador zelar para que as partes estejam regularmente representadas em juízo, especialmente porque tal circunstância consiste em pressuposto processual, cuja ausência pode ser reconhecida de ofício.
Vê-se, portanto, e citando os casos ocorridos nas Comarcas de Ampére e Clevelândia apenas a título exemplificativo, que são fundadas as razões pelas quais se determinou a regularização da representação processual, medida judicial esta, reitere-se, pautada no poder geral de cautela que é dado ao magistrado, e devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.
E, considerando que não foi atendida a ordem de emenda, a qual, inclusive, seria facilmente cumprida pela parte autora, impositivo o indeferimento da petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a petição inicial e, de consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Considerando a não regularização da representação processual, tem-se que não poderá ser imposto qualquer ônus à parte autora, eis que a ausência de suprimento do vício, em verdade, equivale a não-representação.
Assim, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o advogado que protocolou a petição inicial, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR n.º 84.232, ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o patrono da autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que houve a citação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
26/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:54
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000696-04.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.800,78 Autor(s): REINALDO ALMEIDA CARDOSO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial por ser fato notório o ajuizamento de centenas de ações semelhantes em todo o Estado do Paraná, patrocinadas pelo procurador que subscreve a petição inicial, o qual, segundo consta do instrumento procuratório de mov. 1.2, teria endereço na cidade de Iguatemi-MS, determino, excepcionalmente, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, e de modo a garantir a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR, da qual conste poderes específicos para ajuizamento da ação em tela.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Atente-se que se mostra possível a ordem de emenda neste momento, eis que a regularidade da representação processual é questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e a qualquer momento, quando constatado o vício. 3. Decorrido o prazo fixado no item 1, à manifestação da parte ré, também em 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
31/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:27
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 21:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 12:06
APENSADO AO PROCESSO 0001444-36.2020.8.16.0070
-
28/08/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/07/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2020 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2020 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2020 16:41
Recebidos os autos
-
03/04/2020 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2020 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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