TJPR - 0077874-37.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2024 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2024 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2024 18:48
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
17/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 18:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/05/2024 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:34
Expedição de Mandado
-
19/03/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:42
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2024 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2024 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/01/2024 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
-
04/01/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
16/11/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/10/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:41
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2023 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2023 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2023 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/07/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2023 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
07/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:12
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:44
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2023 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
11/11/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:58
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077874-37.2019.8.16.0014 I.
Compulsando os autos, verifica-se que foi oferecida resposta à acusação no mov. 86.1. II.
No que tange a absolvição sumária, o Art. 397 do Código de Processo Penal estabelece que o Réu deverá ser absolvido sumariamente apenas nos casos de manifesta causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que esteja extinta a punibilidade do Réu.
Assim, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no Art. 397 do CPP, não há se falar em absolvição sumária do Réu. III.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2023, às 13h30min, oportunidade em que serão ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu será interrogado e serão praticados os demais atos do processo. IV.
Intime-se e requisite-se as testemunhas para comparecer à audiência, cientificando-as que sua ausência pode ensejar na condução coercitiva, bem como na pena de multa.
V.
Intime-se o Réu para que compareça à audiência acompanhado de seu advogado, ciente de que se assim não proceder ser-lhe-á nomeado defensor dativo para o ato.
VI.
Notifique-se a vítima, que deverá estar acompanhada de advogado, e caso não tenha advogado constituído, nomeio, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/2006, a Dra.
Claudete Carvalho Canezin, coordenadora do NUMAPE, nomeação extensível às demais advogadas integrantes do aludido núcleo, que deverá ser intimada para o ato. VII.
Ciência ao Ministério Público. VIII.
Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito -
28/10/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2021 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2021 02:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 13:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077874-37.2019.8.16.0014 I - O Ministério Público do Estado do Paraná, em mov. 46.1, ofertou denúncia em desfavor de MARCOS APARECIDO DE OLIVEIRA, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal de violação de domícilio.
II - Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
III - Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
IV - Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
V - Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui o denunciado legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
VI - De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
VII - Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
VIII - Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito traduz-se, no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade[2].
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
IX - Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
X - Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
XI - Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese do acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra.
Angélica Pereira Garcia – OAB/PR 63.121 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-a da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
XII - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes do item 6.4.1, inciso IV, do Código de Normas.
XIII - Atenda-se a cota Ministerial de mov. 46.2, item 2.
XIV - Em relação ao item 4, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, não se vislumbrando a justa causa necessária a fim de se ingressar com uma Ação Penal em relação ao delito de lesão corporal.
Desta forma, acolho o parecer ministerial e homologo o arquivamento parcial dos presentes autos, quanto ao delito de lesão corporal perpetrado, nos moldes do Art. 18 do Código de Processo Penal, ressalvada as hipóteses legais de desarquivamento.
XV - Ciência ao Ministério Público.
XVI - Diligências necessárias. [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Ed.
Impetus, 2013. [2] Consoante julgado no HC nº 95.058, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. em 04/09/2012, DJe-245. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito -
31/08/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/08/2021 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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26/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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26/08/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 17:09
Recebidos os autos
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18/08/2021 17:09
Juntada de DENÚNCIA
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20/05/2021 16:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/05/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/11/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/07/2020 16:50
APENSADO AO PROCESSO 0077875-22.2019.8.16.0014
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09/04/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/02/2020 14:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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22/01/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2019 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/12/2019 09:13
Conclusos para decisão
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18/12/2019 09:13
Juntada de Certidão
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06/12/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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01/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2019 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/11/2019 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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18/11/2019 17:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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18/11/2019 17:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/11/2019 14:58
Recebidos os autos
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11/11/2019 14:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/11/2019 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2019 07:23
Recebidos os autos
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11/11/2019 07:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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09/11/2019 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2019 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
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09/11/2019 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
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09/11/2019 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/11/2019 11:08
Juntada de Certidão
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09/11/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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09/11/2019 10:44
Expedição de Mandado
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09/11/2019 10:44
Expedição de Mandado
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09/11/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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09/11/2019 10:32
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
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08/11/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 18:46
Conclusos para decisão
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08/11/2019 18:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/11/2019 18:43
Recebidos os autos
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08/11/2019 18:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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08/11/2019 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2019 17:58
Recebidos os autos
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08/11/2019 17:58
Juntada de Certidão
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08/11/2019 17:35
Recebidos os autos
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08/11/2019 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2019 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/11/2019 17:35
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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