TJPR - 0003085-47.2019.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2025 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2025
-
05/12/2024 00:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 18:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
22/11/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2024 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 12:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/07/2024 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2024 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/06/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 12:20
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/05/2024 17:43
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/05/2024 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/04/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/04/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/03/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2024 10:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/03/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/01/2024 12:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/01/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2023 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2023 12:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/11/2023 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:38
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/11/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/10/2023 12:25
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/09/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/09/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/08/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/08/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:15
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2023 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 19:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/07/2023 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2023 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2023 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2023 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:51
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/04/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:04
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/04/2023 17:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/01/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/01/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 12:43
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/01/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/12/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/11/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/10/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/10/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/09/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/06/2022 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/03/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0003085-47.2019.8.16.0150 Processo: 0003085-47.2019.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Internação/Transferência Hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDREI RAFAEL LOPES representado(a) por ELEMAR LOPES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Helena/PR DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se o Município de Santa Helena/PR para cumprir a determinação de ev. 193, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa por atentatório à dignidade da justiça.
Decorrido o prazo, voltem.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
04/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR
-
22/01/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0003085-47.2019.8.16.0150 Processo: 0003085-47.2019.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Internação/Transferência Hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDREI RAFAEL LOPES representado(a) por ELEMAR LOPES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Helena/PR DECISÃO: Vistos, etc.
Tendo-se em vista a insurgência do Município de Santa Helena/PR quanto à decisão de ev. 168.1, no tocante à necessidade de responsabilização do Estado do Paraná quanto ao adimplemento das despesas objeto da lide, imperioso consignar a responsabilidade solidária dos entes estatais para o tratamento em questão, circunstância pela qual se permite a cobrança da prestação jurisdicional a qualquer um dos entes federados.
Acerca do tema, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento aos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 855.178/SE, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema n° 793), in verbis: Decisão: Preliminarmente, votou o Ministro Celso de Mello acompanhando o Ministro Edson Fachin na rejeição dos embargos de declaração.
Na sequência, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019. (Grifou-se) Corroborando com os fundamentos esposados, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO. 1.
A responsabilidade é solidária de todos os entes da federação na garantia ao direito fundamento à saúde, o que engloba as entidades que compõem a estrutura administrativa.
Responsabilidade solidária de todos os entes da federação.
Se a vaga não é disponibilizada em prazo razoável, impõe-se o dever de internar autora em hospital da rede particular para proteção do direito à saúde e à vida, prestigiando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Autora apresentava quadro grave de pico hipertensivo, crise convulsiva e suspeita de acidente vascular encefálico (AVE), além de necessitar de hemodiálise, o que justifica todo o temor dos familiares diante do quadro de extrema urgência e risco de óbito.
Ela foi inicialmente atendida no Hospital Municipal Juscelino Kubitschek, sem estrutura para o tratamento, necessitando ser transferida para unidade com UTI.
A ação foi distribuída em 28/08/2016 e a transferência para UTI da rede pública só ocorreu em 09/09/2016; assim, não se sustenta a alegação do Agravante sobre a existência de vaga na rede pública.
Diante do descumprimento da decisão, apesar de intimados, outra medida não cabia senão a internação na rede particular para garantir o direito à vida da Agravada.
No que diz respeito ao bloqueio para pagamento da conta do hospital particular, houve intimação, ademais há o dever de arcar com as despesas decorrentes da internação em hospital da rede particular, não tendo o Agravante impugnado especificamente as contas apresentadas pelo hospital.
Juízo de primeiro grau sequer penhorou as contas do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista ordem de suspensão dos bloqueios, diante da grave crise financeira que atravessa e determinou que a cobrança se faça pela via própria.
Desprovimento do recurso. 0042177-81.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 21/02/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Em suma, note-se da decisão acima transcrita que além de os entes da federação serem solidariamente responsáveis nas demandas relativas à área da saúde, cabe ao Magistrado direcionar o cumprimento das decisões judiciais de acordo com as regras de repartição de competências, o que deve ser analisado caso a caso.
Isso posto, como visto na decisão de ev. 168 foi determinado o cumprimento da determinação jurisdicional ao Município de Santa Helena/PR, devendo eventual ressarcimento ser pleiteado pelo ente municipal, em momento oportuno.
Desta forma, não há omissão a ser sanada na decisão de ev. 168.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o Município de Santa Helena/PR para o cumprimento da determinação de ev. 168.
Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
19/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:09
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:09
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:09
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/11/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0003085-47.2019.8.16.0150 Processo: 0003085-47.2019.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Internação/Transferência Hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDREI RAFAEL LOPES representado(a) por ELEMAR LOPES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Helena/PR DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada movida por Andrei Rafael Lopes, representado por Elemar Lopes em face do Estado do Paraná e Município de Santa Helena/PR.
Ao ev. 82, foi deferido, liminarmente, o requerimento de internamento do paciente em clínica especializada.
Posteriormente, aos evs. 87 e 101, o Município de Santa Helena/PR assim como o Estado do Paraná, informaram desconhecimento de clínicas que realizassem o serviço necessário.
No ev. 125, acostou-se relatório de reunião de rede de apoio que cuida do caso, em que se ressaltou tratar-se de paciente com traumatismo cerebral difuso (CID S062), decorrente de acidente automobilístico, com piora de quadro e dificuldade com seus cuidados pela família, assim como pelo órgão público, ante a dificuldade de localização de clínica especializada pelo Sistema Único de Saúde.
Intimado, o Estado do Paraná, a fim de que informasse eventual convênio com Clínica Especializada ou mesmo Centro de Acolhimento, que pudesse atender as necessidades do paciente, este indicou que a 20ª Regional de Saúde, com o auxílio da Secretaria da Família e Justiça, não conseguiu encontrar clínica que preste o serviço requerido, além de apontar a possibilidade de maior participação dos familiares do paciente, assim como a necessidade de suas instruções por parte de profissionais do Município.
Solicitados esclarecimentos (ev. 149), adveio relatório do CREAS(evs. 156 e 165), narrando a impossibilidade de contribuição com cuidados diários, pela família extensa de Andrei, ressaltando, especialmente, a dificuldade de seu genitor, diante de seu atual estado psicológico, assim como de sua reduzida capacidade física, em razão da idade.
Juntou-se relatório médico ao ev. 166, destacando a urgência que o caso apresenta. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, imperioso ressalvar a imprescindibilidade da concessão da medida almejada, visto que Andrei é paciente acamado por tempo indeterminado, com sequela de TCE grave, déficit neurológico motor, necessitando de alimentação por sonda e gastrostomia, traqueostomizado, com afecção cutânea como úlceras de pressão em regiões de proeminências, necessitando de cuidados e auxílio de terceiros por 24 (vinte e quatro) horas, especialmente para as necessidades básicas como alimentação, higiene, trocas de roupas pessoais e de cama.
Pelo exposto, o médico que acompanha o paciente consignou a urgência com os cuidados de Andrei, especialmente com a pele do paciente, ressaltando-se a necessidade de uso de curativos de afecção cutânea, prevenção com mudança de decúbito 30/30 minutos, a fim de se evitar novas lesões, sem contar a higienização de sonda e traqueostomia, bem como suas trocas quando necessário.
Ocorre que, extrai-se dos estudos realizados (evs. 156 e 165), que após encaminhamento do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, por meio da Enfermeira Silvia Leticia de Oliveira, comunicou-se ao CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, o estado de descuido geral e péssimas condições de cuidado e higiene vivenciadas por Andrei e seu genitor, oportunidade em que se frisou a falta de condições físicas, emocionais e psicológicas para os cuidados do genitor com o filho, visto que este sofre, não só de problemas cardíacos, mas também com Depressão e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG).
Calha ressaltar que, em análise ao documento de ev. 165, verifica-se que o paciente tem tido suas necessidades atendidas por cuidadora sem capacidade/formação técnica para tanto, tendo está, inclusive, demonstrado desinteresse na manutenção de seus serviços, em razão de seu esgotamento extremo, já que, por vezes, precisa, também, atender aos interesses do genitor de Andrei.
De outro lado, afastou-se a possibilidade de contribuição por parta da família extensa de Andrei, não apenas pela exposição, por seus irmãos, da existência de desentendimentos familiares, mas também pelas impossibilidades financeiras e sociais dos estudados (ev. 165), situação que traz a tona a necessidade de contribuição do poder púbico à solução que o caso demanda. Por corolário, após estudo do caso, concluiu-se, pela equipe de apoio, a necessidade de contratação dos serviços de uma empresa de cuidadores para prestar os cuidados em saúde dos quais o paciente necessitada, a qual deveria ser custeada da Secretária de Saúde do Município de Santa Helena-PR, apontamento que se demonstrou inviável, pelo ente municipal (ev. 87), por conta do desconhecimento, não só do Município, mas também do Estado do Paraná, quanto à existência de instituições conveniadas pelo Sistema Único de Saúde (ev. 101).
Por derradeiro, denota-se do estudo social de ev. 165 a hipossuficiência do paciente, assim como de seu genitor, sendo que os salários/benefícios percebidos mensalmente não lhes permitem arcar com os custos da respectiva clínica especializada, objeto da lide, devido ao seu alto custo, conforme comprovam os orçamentos anexados ao ev. 165 - Pág - 15.
Neste cotejo, tendo-se que a situação do paciente é urgente, essencialmente pela piora de seu quadro clínico, o estado de vulnerabilidade em que o paciente se encontrada, a dificuldade de apoio social/econômico em seu seio familiar, a incapacidade técnica de sua cuidadora, assim como pela inexistência de clínicas conveniadas pela rede pública capacitadas a atender as necessidades do paciente, tem-se por clarividente uma tomada de decisão extrema, por parte deste Juízo.
Imperioso ressalvar, a urgência que o caso demanda, vez que a atual cuidadora de Andrei, apontou eventual necessidade de realização de cirurgia, oportunidade em que se deslocará ao Município de Curitiba/PR para ser auxiliada por seu filho e, por consequência se afastará da prestação de serviços com Andrei e seu genitor.
Acerca da prestação esposada, é cediço que o direito à saúde está consagrado na Constituição Federal, constituindo um direito indisponível a ser provido pelo Ente Público.
Trata-se de norma-fim, no sentido de que ao Estado cabe lançar mão de todos os meios disponíveis para assegurar o direito à saúde de seus cidadãos, mormente os mais necessitados, que não têm condições de arcar com os custos de tratamento privado, como se dá no caso em tela.
Colacionam-se abaixo as normas constitucionais pertinentes ao presente caso: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos dos citados artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que "tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde" (STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 828.140/MT.
Rel.
Min.
Denise Arruda.
DJ 23.04.2007).
Ainda, sobre o tema: A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos dos citados artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que "tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde" (STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 828.140/MT.
Rel.
Min.
Denise Arruda.
DJ 23.04.2007).
No mesmo sentido: STJ. 2ª Turma.
AgRg no Ag 893108 / PE.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJ 22.10.2007.
STJ. 1ª Turma.
AgRg no Ag 858899 / RS.
Rel.
Min.
José Delgado.
DJ 30.08.2007.
A obrigação de fornecer medicamentos encontra previsão ainda na lei n° 8.080/90, que na alínea “d”, de seu artigo 6º prescreve que está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a assistência terapêutica integral.
Não há dúvidas de que os recursos para a saúde são escassos e, por tal razão, o Sistema Único de Saúde deve utilizá-los de forma a atender o maior número possível de pessoas, padronizando rotinas.
Entretanto, a mera falta de previsão acerca da disponibilização de clínica especializada em tela em lista estatal, não se presta como fator impeditivo de sua concessão pelo Poder Público O Poder Público não pode se negar a fornecer assistência que não esteja ali encartada em suas diretrizes, uma vez que mera restrição contida em ato normativo não se sobrepõe ao direito constitucional à saúde, desde que reste demonstrada a real necessidade de determinada consulta para o tratamento do cidadão.
Contextualizando para uma situação fática, tem-se que, havendo falha na prestação de serviço médico em hospital público, seja ele municipal, estadual ou federal, e sendo demonstrado a inércia do ente na prestação assistencial, aplica-se a teoria do risco objetivo do ente público.
Assim, pode se destacar que, a despesa com a internação do paciente em hospital particular diante da falta de vaga em hospital público deverá ser arcada pelo Ente Público.
Agora, é de extrema importância ressaltar que somente após a busca do serviço público, e este for constatado como inexistente ou deficiente, é que se caberá a reclamação sobre a efetividade do atendimento público.
No caso dos autos, verificou-se que, de pronto, a parte autora busco auxílio público para a solução da demanda, tanto é verdade que, até o presente momento conta com auxílio de cuidadora sem preparação técnica para tanto, tendo despedido praticamente todo o benefício auferido pelo acidente com o salário desta, sem contar, que Arleide, já os notificou quanto ao seu interesse em encerrar seus atendimentos.
Corroborando com o esposado, cita-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO (BRAQUITERAPIA) PARA ENFERMIDADE (TUMOR MALIGNO OCULAR) NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS NO ESTADO DO PARANÁ.
CUSTEIO DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE. a) A saúde é um direito de todos e um dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), o que obriga os três Poderes a atuar na esfera de suas competências. b) A responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes federados, e quaisquer dessas entidades têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, assim, não há falar em necessidade de chamamento do Estado e da União. c) Em razão da natureza do direito tutelado em questão, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial.
Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público.
Precedentes do STJ. d) Sendo inconteste a necessidade urgente do tratamento como único meio de evitar a cegueira do olho afetado por tumor maligno, é dever do Estado (lato sendo) disponibilizar o tratamento à paciente hipossuficiente que dele necessita. e) Persiste a obrigação do ressarcimento mesmo se, em razão do indeferimento da liminar, a Paciente contraiu empréstimos ( R$ 26.600,00) realizou o tratamento em Hospital particular em São Paulo, especialmente se, diante da não disponibilização do procedimento no Estado do Paraná, o pedido inicial já foi, desde logo, o custeio, pelo Réu, do referido procedimento naquele mesmo nosocômio.
Vale ressaltar a impossibilidade de o paciente aguardar o trâmite processual para obter do atendimento perquirido, sob pena de se suscitar grave prejuízo a sua vida e saúde, pelo que, excepcionalmente, deve ser imediatamente concedido o requerimento do qual almeja.
Destarte, tem-se por preenchidos os requisitos necessários à concessão do requerimento em pauta, conforme também esposado pela liminar de ev. 82, no entanto, diante da inexistência de clínicas especializadas disponíveis pelo Sistema único de Saúde, para o fornecimento do atendimento especializado necessário, infere-se essencial que os custos despedidos para o tratamento do paciente, por meio da esfera particular, sejam arcados, a priori, pelo Município de Santa Helena/PR.
Desta forma, tendo-se em vista que o próprio ente municipal acostou orçamento ao ev. 165.1 – Pág. 15, apontando a impossibilidade de cumprimento da decisão, intime-se o Município de Santa Helena/PR, para que informem, em 05 (cinco) dias, conta bancária para sequestro de verbas públicas e contratação dos serviços especializados pela parte autora.
Após, voltem imediatamente conclusos Cumpra-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
15/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 18:07
Juntada de RELATÓRIO CRAS/CREAS
-
07/10/2021 12:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0003085-47.2019.8.16.0150 Processo: 0003085-47.2019.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Internação/Transferência Hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDREI RAFAEL LOPES representado(a) por ELEMAR LOPES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Helena/PR DESPACHO: Vistos etc.
Tendo-se em vista a informação de ev. 158.2 – Pág. 05, solicite-se a juntada de resposta de ofício solicitado ao CREAS (ev. 149), com a indicação de possíveis familiares disponíveis aos cuidados de Andrei, conforme informado ao ev. 125.1 – Pág. 02, vez que o paciente possui dois irmãos.
Ainda, nota-se a pendência de relatório médico destacando a urgência da medida pleiteada.
Com novas informações, conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Ademais, haja vista o relatado no ev. 158.2 havendo possível necessidade de intervenção do Ministério Público, a fim de tutelar os direitos da pessoa com necessidades especiais, extraiam-se cópias dos autos e remetam-se ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
06/10/2021 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 12:33
Juntada de PARECER
-
11/09/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0003085-47.2019.8.16.0150 Processo: 0003085-47.2019.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Internação/Transferência Hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDREI RAFAEL LOPES representado(a) por ELEMAR LOPES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Helena/PR DECISÃO: Vistos etc.
Tendo-se em vista o exposto ao ev. 136, infere-se por essencial a demonstração da imprescindibilidade do internamento terceirizado do paciente, especialmente pois, de acordo com as informações coligidas aos autos, o paciente conta com familiares que, eventualmente, possam contribuir com os cuidados necessários, a partir das devidas orientações por parte dos profissionais no Município.
Isso posto, a fim de sanar os questionamentos esposados, intime-se o Município de Santa Helena/PR, para que esclareça, por meio dos profissionais indicados ao ev. 125.1, a capacitação técnica da cuidadora apontada no documento de evento retromencionado, assim como a forma com que essas despesas têm sido arcadas.
Além disso, ao CREAS para realização de estudo social, com urgência, na residência dos familiares indicados ao ev. 125, a fim de averiguar a possibilidade de maior participação destes com os cuidados de Andrei, bem como, para justificar, subsidiariamente, a imprescindibilidade da medida pleiteada pelo autor, especificadamente, internação ou cuidados terceirizados.
Por fim, intime-se o autor para que traga os autos, em 05 (cinco) dias, em razão da urgência assinalada, pedido médico indicando a imprescindibilidade da medida pleiteada.
Com novas informações, conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
01/09/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/08/2021 12:32
Juntada de RELATÓRIO
-
23/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/05/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/02/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR
-
07/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR
-
14/09/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2020 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR
-
17/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/12/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/12/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 18:25
Recebidos os autos
-
28/11/2019 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2019 17:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/11/2019 17:39
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001025-10.2021.8.16.0093
Copel Distribuicao S.A.
Carlos Alberto de Paula
Advogado: Hulianor de Lai
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2025 14:56
Processo nº 0002073-93.2019.8.16.0183
Municipio de Sao Jorge D'Oeste/Pr
Juan Francisco Navarro Perez
Advogado: Jean de Souza Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2025 15:30
Processo nº 0035114-91.2015.8.16.0021
Cooperativa de Credito Sicoob Credicapit...
Glaucielle Pimentel da Cruz Martins
Advogado: Glaucielle Pimentel da Cruz Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2025 13:16
Processo nº 0000443-70.2021.8.16.0073
Imperial Moveis
Lucas Chicote Xavier
Advogado: Barbara Garcia Cid e Silva Lissi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2021 09:56
Processo nº 0002062-91.2013.8.16.0048
Jose Marchi Neto
Valdecir Alchapar
Advogado: Carlos Alberto Nicioli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2013 12:50