TJPR - 0001502-61.2020.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/11/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 10:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/11/2023 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/11/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSA GAMBETTA
-
08/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:42
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/12/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001502-61.2020.8.16.0192 Processo: 0001502-61.2020.8.16.0192 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$30.766,80 Autor(s): ROSA GAMBETTA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1.
ROSA GAMBETTA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no seq. 18.1, foi omissa no tocante ao pedido de gratuidade processual.
Em seguida, a parte autora fora intimada (seq. 24) a juntar os documentos pertinentes para análise do pedido.
Manifestação no seq. 26.1, acompanhada do extrato do INSS (seq. 26.2). É o breve relatório.
Passo a decidir e fundamentar. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Sanando a referida omissão a parte foi intimada para comprovar documentalmente sua situação de hipossuficiência.
Todavia, o pedido de justiça gratuita não merece acolhimento.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5°, LXXIV, que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que a mesma é exercida por meio da Defensoria Pública, onde instalada, e onde não instalada o atendimento, a depender dos interesses envolvidos, fica a cargo do Ministério Público, podendo haver nomeação de defensores dativos.
Ainda, o benefício da justiça gratuita, previsto atualmente no Código de Processo Civil, tem amparo também na Lei 1.060/1950.
Dispõe os referidos dispositivos, respectivamente: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 1º.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
Ainda que a constituição de advogado, por si só, não sirva para embasar a negativa do pedido, tal constituição, aliadas a outros elementos, permitem concluir que não há hipossuficiência.
No caso em questão, a parte requerente constituiu advogado e, no entanto não juntou os documentos determinados no seq. 23.1, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, meramente juntou extrato do INSS.
Portanto, não há indícios mínimos e parte autora não se desincumbiu do ônus de provar sua insuficiência financeira. 3.
Por todo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no seq. 23.1, e por conseguinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. 4.
Considerando que já consta sentença dos autos, não havendo novos requerimentos em dez dias, arquivem-se os autos.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
26/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/02/2021 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 19:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2020 13:12
Recebidos os autos
-
14/07/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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