TJPR - 0002129-65.2020.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2025 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/10/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2024 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 20:29
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/05/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/12/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2023 15:52
Juntada de LAUDO
-
10/11/2023 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 20:43
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 01:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CELSO HENRIQUE NEVES DA SILVA
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11/09/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Autos 0002129-65.2020.8.16.0192 Trata-se de ação renovatória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LUIZ ZONTA e LUCIA ZONTA.
O Requerente narrou que é locatário de imóvel de propriedade dos réus localizado na Praça Brasília, n. 279, em Cafelândia/PR.
Contou que foi prorrogada a locação do imóvel por mais 05 (cinco) anos, findando o prazo em 23 de abril de 2021.
Contou que pactuaram o valor do aluguel mensal em R$ 3.575,49 com correção anual pelo IPC/FIPE.
Disse que atualmente o valor do aluguel é de R$ 3.762,78 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Discorreu que existiram tentativas infrutíferas de prorrogação da locação de forma amigável.
Em preliminar, averbou sua a legitimidade ativa por conta da aquisição do HSBC Bank Brasil S/A.
No mérito, defendeu seu direito à renovação da locação ante o cumprimento dos requisitos do art. 51 da Lei n. 8.254/91.
Para a renovação do contrato, ofereceu as seguintes condições: a) prorrogação da locação pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir do vencimento; b) manutenção do valor do aluguel mensal, com reajuste anual, na forma pactuada; c) manutenção das demais cláusulas e condições do contrato atual.
Protestou pela produção de provas documental, pericial (para arbitramento do valor do locativo), depoimento pessoal dos Requeridos, oitiva de testemunhas.
Requereu prazo de 15 dias para a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Ao final, requereu a procedência de seus pedidos com determinação de renovação de contrato de locação pelo aluguel proposto pelo Requerente, ou outro que venha a ser arbitrado por este Juízo, no prazo e condições requeridos.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10).
A decisão de mov. 14.1 determinou a citação dos Requeridos.
Devidamente citados (mov. 25.1 e 26.1), os Requeridos apresentaram contestação ao mov. 27.1.
Aduziram a tempestividade da defesa.
Requereram prioridade na tramitação por conta de critério etário e de saúde.
Inicialmente, informaram que não contestam a legitimidade ativa do Requerente, tampouco o direito à renovação pretendido, uma vez que atendidos os requisitos legais contidos no artigo 51 da Lei de Locações.
Destacaram que a controvérsia se cinge ao valor locativo, com o qual os Requeridos discordam, por demasiadamente defasado, acabando por causar desiquilíbrio econômico entre os contratantes.
Enfatizaram que o desacerto entre as partes se restringe ao valor do aluguel, não havendo discussão sobre as outras hipóteses, assim, requereram aplicação do inciso II do artigo 72 da Lei 8.245/1.991.
Detalharam que o valor locativo foi definido abaixo do valor de mercado à época da contratação e o índice econômico adotado de reajuste não seria apropriado (IPC da FIPE).
Ressaltaram que que não está se discutindo a alteração do índice no contrato, mas apenas pedindo sejam definidos novos valores para a relação locatícia e aplicado índice amplamente utilizado para contratos de aluguel para o novo contrato que o Requerente pretende seja renovado.
Advogaram o caráter dúplice da ação renovatória, ou seja, de contestação com força de reconvencional.
Apresentou contraproposta para realização de aditivo contratual: a) prazo: prorrogação pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do dia 24 de abril de 2021 (primeiro dia após o término do contrato vigente); b) valor Locativo: O montante de R$8.000,00 (oito mil reais) mensais, a serem pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos Requeridos; c) periodicidade para Reajuste: Anual, considerando o termo inicial a data constante no item “a”; d) índice Econômico indexador para aplicação no reajuste anual: Variação positiva Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) do acumulado dos 12 (dozes) pretéritos à data do reajuste; e) demais condições: Ratificação das demais cláusulas e condições não alteradas e não conflitantes com esta contraproposta.
Requereram a fixação de aluguel provisório no valor de R$6.773,00 (R$ 3.762,78 + 80%) devendo vigorar a partir do primeiro mês da renovação (a partir de 24 de abril de 2021).
Pugnaram pela a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, documental, pericial (como subsídio para arbitramento de valor da relação locatícia), prova técnica simplificada ou qualquer outra prova produzida por expert.
Por fim, contestaram o valor proposto pelo locatário para a renovação locatícia e requereram a revisão dos valores, em valor a ser definido após a devida instrução probatória com prova pericial e/ou outras provas, não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-se ainda a periodicidade anual para reajuste do aluguel, bem como a aplicação da variação anual positiva do IGP-M como indexador de reajustamento.
Pleitearam a intimação da Requerente para que, querendo, se manifeste sobre a contraproposta no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mensais, a serem pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos Requeridos.
Em caso de não aceitação da contraproposta ofertada, requereram seja arbitrado aluguel provisório no valor de R$ 6.773,00 (seis mil e setecentos e setenta e três reais) até o julgamento final deste processo.
Juntaram documentos (mov. 27.2 a 27.9).
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
Oportunidade em que protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, prova documental, testemunhal e pericial (mov. 32.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução.
Não se trata de demanda complexa, de modo que o saneador é dado em gabinete (§ 3°, do art. 357, do CPC), ficando facultado às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnarem por esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do § 1°, ainda do art. 357, do CPC.
I.
Da prioridade na tramitação: anote-se prioridade de tramitação face Estatuto do Idoso.
II.
Do arbitramento do aluguel provisório: Na contestação de mov. 27.1, os Requerentes pugnaram pelo arbitramento de aluguel provisório no valor de R$ 6.773,00 (seis mil, setecentos e setenta e três reais).
Da análise os autos, verifica-se que não existem elementos hábeis e suficientes para aferição do justo valor do aluguel, conforme determina o art. 72, §4º da Lei nº 8245/91.
O documento juntado no evento 27.9 se trata de outro ramo, de outro imóvel e não se refere às propostas deste imóvel.
Sendo assim, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel provisório.
III.
Do pedido de revisão do índice: não cabe análise neste feito.
Em pretendendo a revisão do mesmo (seja por qual motivo for) e para eventual novo prorrogação, deverá se valor de meios próprios, sendo que nesta ação e para o contrato vigente a contestação deve se limitar ao valor do aluguel.
Assim, considerando a incompatibilidade de ritos, indefiro o pedido de revisão de índice nestes autos, julgando extinto o feito em relação ao mesmo nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse na modalidade adequação.
IV.
Do prosseguimento do feito: isso considerado, dou por saneado o processo, visto não haver nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, levantando os seguintes pontos controvertidos: a) valor do aluguel para o período de 05 anos do contrato do evento 1.8.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos levantados entendo suficiente a produção pericial, considerando que a apuração do valor demanda conhecimentos técnicos, sendo impertinente a produção de prova oral, face discussão aqui versada, de modo que esta prova fica indeferida. 1.
Assim, nomeio como Sr.
Perito a pessoa de Celso Henrique Neves da Silva, com cadastro junto ao CAJU.
Seguem dados para contato: 2.
Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1°, do CPC. 3.
Fixo como valor da avaliação, a título de honorários do Sr.
Perito, o montante de R$ 1.000,00, valor que entendo suficiente considerando o objeto em questão.
Proceda-se a intimação do perito para dizer se aceita a nomeação em 05 dias.
Havendo aceitação e não havendo impugnação quanto à sua nomeação, proceda-se a intimação das partes para pagamento, cada um, de 50% do valor, considerando que a avaliação foi pedida por ambos.
No caso de recusa, à Secretaria para que proceda-se à nomeado junto ao CAJU.
Pagamento deverá ser efetivado em 15 dias contados da intimação aceitação do encargo, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o pagamento, defiro desde já a liberação de 50% ao Sr.
Perito, por meio de Alvará Eletrônico.
O restante será entregue após a entrega do laudo.
Concedo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação do pagamento.
Do laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias.
Não havendo impugnação, conclusos para sentença.
Quesitos do Juízo: qual o valor adequado de locação do imóvel comercial objeto dos autos (Praça Brasília, n. 279, em Cafelândia/PR)? Int.
Dil.
Nec.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
26/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2021 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/03/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ZONTA
-
24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA ZONTA
-
18/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 19:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2020 21:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2020 12:28
Recebidos os autos
-
09/10/2020 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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