TJPR - 0015925-20.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/09/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/09/2022 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/07/2022 15:16
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
13/06/2022 17:25
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/06/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/05/2022 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:24
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 14:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/04/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOCELAINE DOS SANTOS XAVIER
-
12/04/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 19:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/02/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Processo nº: 0015925-20.2021.8.16.0021 Exequente(s): ROSANE DUARTE DA LUZ Executado(s): JOCELAINE DOS SANTOS XAVIER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Em razão de penhora de parte do valor da dívida, a Executada requereu o desbloqueio (ref. 50.1).
Após a manifestação da Exequente (ref. 53.1), o processo veio concluso para decisão.
DECIDO 1.
A Executada afirmou que a quantia bloqueada neste processo se trata de seguro desemprego e de pensão alimentícia do seu filho (ref. 50.1).
Porém, o único extrato bancário trazido pela devedora de ref. 58.1 não comprova qual é a origem do saldo existente na conta nº 00046631-7 (R$ 586,40).
Não há, pois, como se averiguar quem depositou tal montante e sobre o que ele se refere.
Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela Executada do valor de R$ 586,40 (quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), tendo em vista a falta de comprovação da origem e da impenhorabilidade dos valores constringidos – ônus que competia à devedora (art. 854, §3º, inciso I, do CPC). 2.
Intimem-se. 3.
Aguarde-se o término da repetição da ordem de bloqueio perante o Sisbajud (ref. 49.1), cumprindo-se conforme despacho de ref. 38.1.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
15/02/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 22:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0015925-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.800,29 Exequente(s): ROSANE DUARTE DA LUZ Executado(s): JOCELAINE DOS SANTOS XAVIER
Vistos. 1.
Intime-se a Executada, com urgência e por telefone, para, em 10 (dez) dias, informar expressamente qual é a conta bancária mencionada no pedido de ref. 50.1 (nome do banco, número da agência e da conta), bem como trazer cópia do extrato da conta na qual houve o bloqueio de dinheiro em razão deste processo. 2.
Após, conclusos com urgência como "DECISÃO".
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
07/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/01/2022 16:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2021 09:10
Recebidos os autos
-
06/12/2021 09:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/12/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOCELAINE DOS SANTOS XAVIER
-
07/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0015925-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.800,29 Polo Ativo(s): ROSANE DUARTE DA LUZ Polo Passivo(s): JOCELAINE DOS SANTOS XAVIER 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Considerando que a parte ré é REVEL e não constituiu advogado, contra ela correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Anote-se no Projudi a informação “Revel”, no campo “Observações” que consta na aba “Partes”. 3) Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, pelo pagamento da importância de R$ 2.986,67 (dois mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro. 4) Não comprovado o adimplemento da obrigação, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online. 4.1) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, os autos deverão aguardar 5 (cinco) dias em cartório pela manifestação do(a) devedor(a) quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para, querendo, também se manifestar em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 4.2) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, aguarde-se por 15 (quinze) dias pelo oferecimento de impugnação pelo(a) Executado(a).
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se o feito concluso. 5) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 5.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 6) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 6.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, aguarde-se por 15 (quinze) dias pelo oferecimento de impugnação pelo(a) Executado(a).
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se o feito concluso. 7) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
04/10/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Processo nº: 0015925-20.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): ROSANE DUARTE DA LUZ Polo Passivo(s): JOCELAINE DOS SANTOS XAVIER
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança que Rosane Duarte da Luz move em face de Jocelaine dos Santos Xavier.
Conciliação prejudicada pela ausência da parte ré.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
Não há preliminares a serem superadas.
Os documentos que instruem os autos e a revelia são suficientes para que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
MÉRITO A reclamada, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (ref. 20.1), não se fez presente na audiência de conciliação (ref. 21.1).
Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelos Correios, tendo em vista o Enunciado nº 5 do Fonaje, segundo o qual: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” O não comparecimento da parte reclamada a qualquer das audiências do processo enseja a aplicação dos efeitos da revelia, consoante artigo 20, da Lei n.º 9.099/95.
Segundo o artigo 344 do Código de Processo Civil, decorre da revelia a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Porque verossímil e corroborada por prova documental suficiente (contrato de locação de ref. 1.4, declaração de quitação de débitos condominiais de ref. 24), acolhe-se a versão posta na petição inicial, no sentido de que a reclamante locou um apartamento para a ré em 11/12/2019, mas esta deixou de cumprir o pagamento das contraprestações locatícias e condominiais a partir de abril/2021.
Recai sobre a ré (que não trouxe provas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito - artigo 373, II, do CPC) o dever de adimplemento dessa obrigação, com seus acessórios legais, nos termos do artigo 389, do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para os fins de condenar a ré, revel, ao pagamento: a) dos alugueis no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cada, correspondentes aos meses de abril, maio e junho/2021, com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento; b) dos débitos condominiais no valor de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais), com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 02/08/2021 (ref. 24.1); c) de multa contratual no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 04/2021.
Incumbirá à autora, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Código de Processo Civil).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
30/08/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 21:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:07
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 09:41
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 09:41
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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