TJPR - 0003808-73.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:54
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/04/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2024 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/03/2024 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2024 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2023 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2023 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/07/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2022 02:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 23:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/07/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 21:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/05/2022 21:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/05/2022 21:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/05/2022 21:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/05/2022 21:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/07/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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22/06/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:31
Baixa Definitiva
-
18/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003808-73.2019.8.16.0180 Recurso: 0003808-73.2019.8.16.0180 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Apelante(s): MARIA APARECIDA PONCIANO CAPELASSI Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
DEMANDA JULGADA PELA JUÍZO DA VARA DELEGADA DA COMARCA DE SANTA FÉ.
REFERÊNCIA AO ARTIGO 108, II, c/c 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível, em que é Apelante MARIA APARECIDA PONCIANO CAPELASSI e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA APARECIDA PONCIANO CAPELASSI em face da sentença de mov. 11.1, proferida nos autos da “Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade”, nº 0003808-73.2019.8.16.0180, pela qual o M.M.
Juízo a quo indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria por idade rural em que a parte autora MARIA APARECIDA PONCIANO CAPELASSI pleiteia a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão de aposentadoria por idade rural.
Como se sabe, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, em que há certa relativização, como decidido no REsp 1321493/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Conquanto o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acercados fatos que se pretende comprovar.
Como já se decidiu, dada à informalidade com que é exercida a atividade agrícola e, assim, da dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria. Em certos casos, a prova documental pode ser até dispensada. Neste sentido: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013).
No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art.461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal (TRF4, AC 0025204-82.2014.404.9999,QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016) (grifo não original) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a , cujo teor é o seguinte: “Súmula nº 149 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
No que toca ao trabalhador rural boia-fria, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado. Ou seja, até se permite um, abrandamento deste requisito legal para a averbação/reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários no caso do boia-fria, mas não a sua total dispensa.
Sobre o tema, há precedente estabelecido pelo C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema 554 do STJ: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, aprova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. É indispensável um início da prova material. 2.
Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,.” (STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ). (....)Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).
No caso dos autos, como prova da atividade material supostamente realizada, a parte autora limitou-se a trazer aos autos cópia da CTPS sem registro rural; certidão de casamento dos pais; certidão de casamento da autora, onde consta a profissão do cônjuge como sendo “lavrador”, datada em 1976; e declarações emitidas pela Secretaria de Educação e Cultura em seu nome e de terceiros.
Essa é a prova documental trazida toda com a inicial.
Ocorre que os documentos acima descritos não constituem início razoável de prova material do exercíciod a atividade rural durante o período legalmente exigido a permitir o processamento do feito. Não é possível admitir o trâmite do feito para que, eventualmente, a comprovação da atividade rural seja feita apenas por meio da prova testemunhal, já que, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, ela não será suficiente e o processo terá sido inútil. A comprovação da existência de início de prova material precisa ser acostada na inicial, em atendimento ao artigo 434 do CPC, o que não foi feito.
Salienta-se, ademais, que os documentos , não sendo, no caso em epígrafe,são extemporâneos hipótese de incidência do princípio da continuidade, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil a ser reconhecido como início de prova material acerca da atividade rural desempenhada.
Ressalta-se, outrossim, que, ainda que a prova testemunhal viesse a ratificar a pretensão autoral, confirmando o labor rural exercido, é certo que o reconhecimento da condição de segurado com base tão somente nesta prova acabaria por afrontar o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a orientação consolidada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado n. 149 de sua Súmula de Jurisprudência.
Por oportuno, reitere-se o julgado colacionado acima, no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado. pelo STJ no REsp 1.352.721 (Tema 629), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Logo, incide no caso o entendimento firmado e, portanto, precedente de observância obrigatória, que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Neste sentido, há recente precedente do Tribunal Regional da 4ª Região, in verbis: PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DIREITO NEGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1.
Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 3.
Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC5027229-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ,juntado aos autos em 10/06/2019)Dessa maneira, impõe-se o indeferimento da petição inicial pela ausência de prova material apta a permitir o processamento do feito.
III – Dispositivo Diante do exposto, o indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, julgamento de mérito, sem que faço com fundamento no art. 330, III, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Oportunamente arquivem-se os autos com as anotações de baixa de praxe.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Irresignada, Maria Aparecida Ponciano Capelassi interpôs recurso de apelação, à seq. 14.1, insurgindo contra a decisão que indeferiu a petição inicial.
Argumentou que na petição inicial a autora/apelante requereu o reconhecimento do seu labor rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER (03/09/2019), tendo em vista que exerceu atividade rural de boia-fria durante período muito superior à carência exigida, apresentando provas materiais que constam sua profissão, de seu pai e de seu cônjuge como Lavrador, Trabalhador Rural. Aduziu que os documentos relativos a Certidão de Casamento dos Pais; Certidão de Casamento da Autora; Declaração de Escola Rural da Autora; Declaração de Escola Rural do irmão José e Declaração de Escola Rural do irmão Luis, merecem credibilidade e constituem início de prova material comprovando a atividade rural desenvolvida pela apelante. Asseverou que segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o tempo de trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial e, posteriormente complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55 §3º, da Lei 8213/91, e Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau para que seja reaberta a instrução processual par que a apelante possa produzir a prova oral para complementar as provas materiais apresentadas e finalmente seja reconhecida o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
Prequestionou dispositivos constitucionais e legais.
Pugnou, assim, pela reforma do decisum. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS somente deu ciência ao despacho para apresentação das contrarrazões recursais com renúncia de prazo. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É, em síntese, o breve relatório. II – DECIDO: Pois bem, é cediço que, nos termos do disposto no artigo 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas em que se busca a obtenção de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, in verbis: “Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Assim, por expressa determinação legal, as ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurarem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes são de competência da Justiça Federal, ressalvadas as exceções previstas. Dentre estas exceções figuram as causas de acidentes de trabalho, que são de competência da Justiça Estadual.
Tal entendimento restou assentado pela Súmula nº 15 do STJ, bem como da Súmula 501 do STF.
A propósito: “Súmula 15, STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súmula 501, STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Conforme se depreende da peça exordial do caso em mesa, a parte Autora ajuizou a presente “ação ordinária para concessão de aposentadoria por idade” perante a Vara Cível da Comarca de Santa Fé (mov. 1.2). Narrou a Autora que nascida em 17/10/1951, contando, atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, laborou na atividade rural e urbana durante diversos períodos contributivos.
Disse que pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 194.786.166-0) em 03/09/2019, o qual foi indeferido pela suposta falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Sustentou que somados o tempo de trabalho rural com os períodos de contribuição em atividade urbana, a autora comprovou o tempo superior a 180 (cento e oitenta) contribuições implementando o requeridos de carência exigido para a concessão do benefício pretendido, desde da data do DER (data de entrada de requerimento). Pois bem, como já restou pacificado no c.
Superior Tribunal de Justiça, “A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no CC: 163947 CE 2019/0047297-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Neste sentido, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIARIA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE DEVE SE PAUTAR PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – PEDIDO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CUJA COMPETÊNCIA É DA ESFERA ESTADUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0052483-88.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 29.01.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA, POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESVINCULADO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA QUE SE FIXA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ART. 109, I, CF.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0044991-45.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO POSSUI RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 109, I, CF).
DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA PURA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
SENTENÇA CASSADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000705-03.2015.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 21.10.2019) Ora, no presente caso, evidente que a parte autora não ajuizou pedido de benesse acidentária, mas de simples benesse previdenciária decorrente da idade. Tem-se, assim, que este e.
Tribunal é incompetente para julgar o presente apelo, uma vez que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal, sendo este o exato teor do art. 108, II, da Constituição Federal; in verbis: “Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Neste sentido, posicionou-se recentemente este e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO.
MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, II, E 109, I, §§ 3 E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO”. (TJPR – 7ª C.Cível – 0000715-24.2017.8.16.0164 – Teixeira Soares – Rel.: Desembargador D’Artagnan Serpa Sá – Unânime - J. 16.03.2020). “MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CAUSA PROCESSADA, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELA JUSTIÇA ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA DO TRF 4ª REGIÃO PARA CONHECER E JULGAR DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 108, INCISO II, E 109, §4º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 4ª REGIÃO. (TJPR – 6ª C.
Cível – 0004435-43.2017.8.16.0117 – Medianeira – Rel.
Desembargador Renato Lopes de Paiva. – J. 09.05.2018). Assim, demonstrada a incompetência da Justiça Estadual, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, não conheço do recurso de Apelação Cível, conforme fundamentação supra, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intimem-se.
Curitiba, 19 de abril de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora2 -
20/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/04/2021 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003808-73.2019.8.16.0180 Recurso: 0003808-73.2019.8.16.0180 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Apelante(s): MARIA APARECIDA PONCIANO CAPELASSI Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 14 de abril de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora -
15/04/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2020 05:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/09/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:15
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/06/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 15:52
Recebidos os autos
-
08/01/2020 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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