TJPR - 0036398-61.2019.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Luiz Ramidoff
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:11
Baixa Definitiva
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09/08/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036398-61.2019.8.16.0000/4 Recurso: 0036398-61.2019.8.16.0000 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Agravante(s): IONE DA SILVA JOVINO LIGIA PAULA COUTO DJANE ANTONUCCI CORREA LETICIA FRAGA VALESCA GRACIOSO CARLOS Lucimar Araujo Braga Jeane Silvane Eckert Mons Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal que assim decidiu (mov. 48.1): "DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC/2015).
Sobre o tema, destaque-se:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rclnº 31.880/GO, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº28.242/MG, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas(alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se". Ao retornarem da Corte Superior, os autos foram conclusos a este gabinete para aplicação do disposto no art. 13 do Regimento Interno do STF: “Art. 13.
São atribuições do Presidente: v – despachar: c) como Relator, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cujo tema seja destituído de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)”. É o relatório. Verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicou a sistemática da repercussão geral, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo ao Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral).
Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida do recurso de agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO DE AGRAVO. 1.
Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.” (ARE 1007193 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018 – sem grifos no original). Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores ao caso, quando se trata de recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo ao Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.
Por fim, considerando que se encerrou a prestação jurisdicional por esta 1ª Vice-Presidência, não remanescendo outras questões a decidir, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Curitiba, 01 de setembro de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036398-61.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0036398-61.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Requerente(s): Jeane Silvane Eckert Mons VALESCA GRACIOSO CARLOS IONE DA SILVA JOVINO Lucimar Araujo Braga LIGIA PAULA COUTO LETICIA FRAGA DJANE ANTONUCCI CORREA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Encaminhe-se o Agravo em Recurso Extraordinário Cível (AIRE 4) ao Gabinete da 1ª Vice-presidência, para cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E -
11/11/2019 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2019 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 15:36
Juntada de ACÓRDÃO
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28/10/2019 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2019 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2019 00:00 ATÉ 25/10/2019 16:00
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25/09/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2019 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/08/2019 14:49
Recebidos os autos
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12/08/2019 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/08/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2019 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2019 13:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/08/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/08/2019 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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31/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2019 18:30
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2019 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2019 14:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/07/2019 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2019 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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