TJPR - 0000918-13.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA CRISTINA BURATO
-
01/03/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 21:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/12/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 17:00
-
08/11/2021 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:06
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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05/10/2021 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO N° 0000918-13.2020.8.16.0024, EM QUE FIGURA COMO AUTORA SHEILA CRISTINA BURATO E COMO RÉU BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I – RELATÓRIO Sheila Cristina Burato propôs Ação Revisional de Contrato com Pedido Liminar em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual sustenta, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista; b) a necessidade de revisão da taxa de juros remuneratórios cobrada; c) a existência de abusividade da cobrança de tarifas; d) a repetição dos valores pagos indevidamente.
Por fim, requer a procedência do pedido inicial.
A autora juntou os documentos de Mov. 1.2/1.9.
Citada, a ré apresentou contestação (Mov. 24.1) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, assevera, em suma, que não há qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas, argumentando em defesa da incidência de juros e legalidade das taxas e tarifas estipuladas.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A autora apresentou impugnação à contestação da requerida, reiterando os termos da inicial (Mov. 30.1).
Saneado o feito à Mov. 40.1, foram rechaçadas as preliminares aventadas, fixados os pontos controvertidos, bem como invertido o ônus probatório.
Na sequência, a ré apresentou a documentação de Mov. 46.2, tendo a autora se manifestado à Mov. 50.1.
Os autos vieram conclusos. É, em breve síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que toca aos juros remuneratórios, há que se remeter à jurisprudência dominante, segundo a qual não há, nem nunca houve, limitação da taxa de juros ao patamar de 12% a.a. em relações negociais como a que ora se analisa.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Todavia, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade.
Com o advento da Lei nº 4.595/1994, diploma que veio disciplinar de forma especial o Sistema Financeiro Nacional, caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar os juros nas relações contratuais envolvendo as instituições financeiras.
Essa conclusão sedimentou-se no Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, assim enunciada: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O Contrato de Financiamento de que cuidam os autos (Mov. 46.2) contém previsão de cobrança de juros remuneratórios mensais, no percentual de 2,36% ao mês, ao passo que a taxa de juros média informada 1 pela ré ao BACEN à época do contrato, em maio de 2017, era de 1,55% . 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico Atente-se, a esse respeito, que a taxa de juros informada ao órgão regulador do setor resulta da média dos encargos contratados pela instituição financeira no período de 5 (cinco) dias em todas as suas operações.
A taxa efetivamente contratada varia entre cada cliente, levando-se em conta o período de vigência do contrato, o valor financiado e o risco da concessão do mútuo.
Nessa esteira, é o que consta no endereço eletrônico do Banco central do Brasil, em que são consolidados os dados referentes às taxas de juros informadas pelos bancos: As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação 2 cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, quando do julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, tramitado segundo a sistemática de recursos especiais repetitivos.
O caso em voga se adequa à exceção a que se refere o julgado paradigma, uma vez que a ré cobrou da requerente juros aproximadamente 65% mais altos do que a sua própria média.
Mesmo se considerado o risco específico da contratação em relação à autora, não se 2 http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1 afigura minimamente razoável a taxa de juros fixada em 2,36% a.m quando a média das taxas contratadas no período com os demais clientes da ré foi de 1,55%.
Cuida-se de disposição contratual abusiva e que, portanto, deve ser declarada nula, em parte, para que haja o recálculo das parcelas segundo a média informada pela ré ao BACEN no período, qual seja, 1,55% a.m.
Ainda a esse respeito, cumpre ressaltar que a redução da taxa de juros não pode tomar como parâmetro a média geral do que informado pelas instituições financeiras no período como pretendido na inicial, porque a contratação com a ré derivou de escolha livre da demandante, assim como porque se a média geral fosse o paradigma para apuração de eventual abusividade, restaria inviabilizado o cálculo da própria média que, consequentemente, tenderia sempre a zero.
DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO O pedido de devolução dos valores afetos a Tarifas de Avaliação e de Registro, por outro viés, não merece acolhida.
No que tange à cobrança da tarifa de avaliação, define a Resolução nº. 3.518/2007, do Banco Central: Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; A tarifa em questão se encontra expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, conforme Mov. 46.2, sob a rubrica “Características da Operação”.
A pactuação da avença se deu no ano de 2017, ou seja, posteriormente ao início da vigência da citada resolução.
Da mesma forma, a legitimidade da cobrança da tarifa para registro do contrato também já está sedimentada na jurisprudência, conforme entendimento sumulado expresso no Verbete nº. 73, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe: “É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor”.
Não obstante, segundo orientação adotada pelo STJ em sede de recursos especiais repetitivos, a cobrança de ambos os encargos não revela qualquer abusividade contratual, a saber: [...] COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [...] 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto [...]. (REsp 1578553 SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (destaquei).
Não bastasse isso, tem-se que o contrato em questão não visava o financiamento de veículo zero Km, o que até poderia permitir o reconhecimento do caráter abusivo da cobrança da tarifa de avaliação.
Ocorre que o crédito foi utilizado para a compra de um automóvel ano/modelo 2007, o que afasta a alegada abusividade de sua cobrança.
Quanto à taxa de registro, é devida na medida que a alienação fiduciária, para valer contra terceiros, há que ser registrada junto ao órgão de trânsito e, consequentemente, constar no CRLV do veículo.
DO SEGURO No que tange ao pedido de restituição dos valores cobrados a título de seguro, verifica-se que o serviço foi expressamente convencionado no item 4, o quadro “III”, do contrato de Mov. 46.2.
Deve-se ter em conta que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recursos repetitivos, que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp nº.1639320/SP).
Todavia, no caso dos autos não se verifica qualquer abusividade na contratação em tela, especialmente porque a parte autora não foi compelida a formalizar a contratação do seguro prestamista como condição para concessão do mútuo.
Diante disso, havendo previsão expressa da contratação, como no caso dos autos, não há que se falar em nulidade de cláusula contratual, uma vez que os valores pagos a esse título se revertem em benefício do consumidor que acaba tendo acesso a crédito com encargos mais baixos pela redução do risco da operação.
A esse respeito, o Enunciado nº. 6, da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do E.
TJPR, assim define: É licita a cobrança de prêmio de seguro em contrato de mútuo financeiro visando a proteção da relação jurídica no interesse de ambas as partes, garantindo a cobertura de riscos sobre a coisa alienada, assim como a solvabilidade do contrato, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (Resolução CMN 3.954/2011).
Corroborando a conclusão acima exposta, tem-se que a parte requerida trouxe aos autos via da proposta de adesão ao seguro devidamente rubricada pela parte autora (Mov. 46.2), o que acaba por reforçar a tese de livre pactuação entre as partes.
Assim, o pedido da parte autora não merece prosperar quanto à nulidade em voga, não havendo qualquer constatação relativa à existência de venda casada no caso em apreço.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Tendo sido constatada a abusividade da cobrança de juros, incumbe à ré restituir o que a autora pagou a maior.
Dita restituição deve se dar de forma simples, posto que o indébito não decorreu de postura maliciosa da demandada.
Para tanto, deve haver o recálculo das parcelas, sendo que, sobre o importe devido à autora, deve incidir juros e correção monetária pela SELIC desde cada desembolso, autorizada a compensação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e encerro o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores pagos pela autora a título de juros remuneratórios no que superar 1,55% a.m., autorizada a compensação, declarando nula a fixação da taxa de juros originalmente avençada (2,36%).
Para tanto, deverá haver o recálculo das parcelas, sendo que sobre o saldo credor da requerente serão acrescidos correção monetária e juros de mora pela SELIC, desde cada desembolso (REsp 1846819/PR).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata (50%-50%) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, estes fixados no valor global de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais – sendo R$ 800,00 de cada parte ao patrono do litigante contrário), nos termos do art. 85, § 8° do CPC, dada a complexidade da demanda e o grau de zelo e dedicação dos nobres causídicos para com a condução da causa.
Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).
A cobrança da condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a Justiça Gratuita anteriormente deferida.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável.
Almirante Tamandaré, 1º de setembro de 2021.
ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO -
17/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-13.2020.8.16.0024 Processo: 0000918-13.2020.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.789,43 Autor(s): SHEILA CRISTINA BURATO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do documento coligido à Mov. 46.2. 3.
Após, conclusos para sentença. 4.
Int.
Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 05 de maio de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito -
31/08/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 18:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/02/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2020 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/10/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/06/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA CRISTINA BURATO
-
11/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA CRISTINA BURATO
-
04/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2020 16:30
Distribuído por sorteio
-
24/01/2020 16:30
Recebidos os autos
-
24/01/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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