TJPR - 0006121-15.2013.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 07:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2023 07:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2023 07:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2023 07:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2023 07:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/02/2023 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 09:36
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010649-53.2017.8.16.0116
-
04/11/2022 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/10/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
20/10/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
20/10/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
20/10/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
20/10/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006121-15.2013.8.16.0116 Processo: 0006121-15.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$368,74 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): BEBECE ADM DE IMOV ASSES LTDA CLICEU CESAR ANTUNES DE LIMA Cliceu Cesar Antunes de Lima ofertou exceção de pré-executividade, em face do Município de Matinhos em que alega, em síntese, que houve a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente.
Intimado, o exequente impugnou no evento 44.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora.
Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça.
Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação.
No que toca a alegada prescrição, verifica-se que a presente execução fiscal ficou paralisada desde 08/2015, momento do pedido pelo exequente de diligências.
Nota-se que somente no ano de 06/2021 o exequente se manifestou quanto a exceção de pré-executividade apresentada. Ao considerar o teor da Súmula n. 314[1] do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente.
Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Decorridos mais de cinco anos da data do ato citatório, sem a realização de qualquer ato executivo, configura-se a prescrição intercorrente. - Os atos investigatórios não configuram real movimentação do processo, razão pela qual não interrompem o decurso do prazo prescricional. - Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10223980270548001 – MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 05/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 12/09/2013) Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Assim, havendo patente desídia por parte do exequente, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois, sem qualquer justificativa, deixou de dar regular prosseguimento ao feito, caracterizando o abandono apto a dar azo à prescrição.
Não se pode admitir que a execução seja eterna e imprescritível, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Da mesma forma, deve ser respeitado o princípio da segurança jurídica, de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública.
Assim, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (STJ, AgRg no REsp 1557370/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.11.2015, DJe 24.11.2015)“ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUEPERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUESE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DAFAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe25/03/2015) Corroborando o entendimento, julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXERCÍCIO DE 2009.
PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LC Nº 118/2005.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO EM 18.11.2011.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM 28/06/2011.
TRANSCURSO DE 06 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
JUÍZO QUE CUMPRIU TEMPESTIVAMENTE TODAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
TEMA REPETITIVO 566 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.
Cível - 0018704-82.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - DJ. 18.12.2018) A demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, pois restou evidente que o exequente não agiu com o necessário zelo em busca da satisfação de seu crédito, pelo que, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ, no presente caso.
Veja-se, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS 2003 A 2006.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRANSCURSO DE MAIS DE 07 ANOS SEM A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE, MEDIANTE CARGA DOS AUTOS, APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP N.º 1.340.553.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106, STJ.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGENCIA EFETIVA DO MUNICÍPIO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE SER DILIGENTE E EFETIVA NA BUSCA DO CRÉDITO.
DEVER DE VIGILÂNCIA NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO.
SERVENTIA ESTATIZADA.
PLEITO PELA ISENÇÃO TOTAL DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA JUDICIÁRIA QUE JÁ FOI EXCLUÍDA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0032883-94.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.09.2019) Cabe destacar que a Fazenda Pública é responsável por zelar pelo regular andamento do feito, evitando a ocorrência da prescrição, haja vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; Por conta do ônus da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, levando-se em conta o tempo e a pouca complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito [1] “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” -
11/02/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:17
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
16/09/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:34
Recebidos os autos
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006121-15.2013.8.16.0116 Processo: 0006121-15.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$368,74 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): BEBECE ADM DE IMOV ASSES LTDA Primeiramente, antes do julgamento da exceção de pré-executividade apresentada, intime-se o excipiente para que no prazo de 15 dias junte aos autos matrícula atualizada do imóvel.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/08/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:52
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006121-15.2013.8.16.0116 Processo: 0006121-15.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$368,74 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): BEBECE ADM DE IMOV ASSES LTDA 1.
Ante a apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 dias se manifestar. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
06/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 16:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/08/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 14:26
APENSADO AO PROCESSO 0010649-53.2017.8.16.0116
-
14/05/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2020 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2019 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2018 09:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2015 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2015 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2015 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2015 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2015 15:05
Expedição de Mandado
-
28/04/2015 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2015 17:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2013 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2013 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2013 12:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2013 14:33
Recebidos os autos
-
29/08/2013 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2013 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2013 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 21/09/2020 12:15