TJPR - 0003145-88.2015.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:19
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
26/04/2023 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
25/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
05/09/2022 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 21:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:52
Juntada de PARECER
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 14:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:15
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:15
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003145-88.2015.8.16.0108 SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de embargos de terceiros opostos por CARLOS LÁZARO DE AZEVEDO contra ESPÓLIO DE MARCELO DIAS DEDUBIANI, representado por SILVANA MAGDA GOUVEIA DEDUBIANI, ARTHUR GOUVEIA DEDUBIANI e AARON LÚCIO DEDUBIANI, nos quais requerer, preliminarmente, a denunciação da lide de PAULO BALTAZAR FERREIRA e ELISABETE CASTELINI FERREIRA, DEVONCIR PINHA e FLORIPES DA SILVA PINHA, DIONISIO PINHA e MARIA DE LOURDES ORLANDELLI PINHA, com inclusão de todos no polo passivo.
Alegou, em síntese, que na data de 30 de novembro de 2006, através do contrato particular de permuta de imóveis, adquiriu de PAULO BALTAZAR FERREIRA e sua esposa ELISABETE CATELINI FERREIRA, DEVONCIR PINHA e sua esposa FLORIPES DA SILVA PINHA, E, DIONISIO PINHA e sua esposa MARIA DE LOURDES ORLANDELLI PINHA, o imóvel objeto da matrícula n° 2.532.
Ocorre que ao consultar a matrícula do imóvel, foi surpreendido com diversas penhoras, dentre elas, a realizada nos autos de execução (processo principal), na data de 14/11/2012, sendo a constrição indevida, eis que o imóvel foi adquirido pelo autor antes da penhora, sendo terceiro adquirente de boa-fé do bem desde 2006.
Ressaltou que ajuizou ação similar, distribuída sob n° 0001872-04.2008.8.16.0049 que foi julgada procedente, tendo sido determinado o levantamento da penhora.
Afirmou que quando da aquisição do bem, tomou as devidas precauções, tirando as certidões relativas ao imóvel.
Requereu a concessão de liminar para o levantamento da penhora e cancelamento do leilão designado sobre o imóvel e ao final, a procedência da ação.
Juntou documentos.
Apresentada matrícula do imóvel (evento 15.2).
Manifestação do Ministério Público, requerendo o apensamento dos autos ao processo principal, suspensão da hasta pública sobre o bem, citação do embargado e citação dos litisdenunciantes, sendo a cota ministerial concedida pelo Juízo (evento 22).
Oferecida contestação pelos embargados, alegando em suma, ausência de boa-fé do embargante, requerendo a improcedência dos embargos (evento 27).
Intimado, o MP pugnou o indeferimento da prova emprestada realizada nos autos n° 1872-04.2008.16.0049 (evento 81), o que foi concedido pelo Juízo (eventos 86 e 91).
Os denunciados PAULO BALTAZAR FERREIRA, ELISABETE CASTELINI FERREIRA, DIONISIO PINHA e MARIA DE LOURDES ORLANDELLI PINHA, citados, não apresentaram resposta, conforme relatório de evento 144.
Determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 218).
Intimados, o embargado requereu depoimento pessoal do embargante e oitiva de testemunhas (evento 223), o embargante pugnou o julgamento antecipado (evento 229), e o Parquet não solicitou novas provas (evento 232).
No mov. 235.1 o processo foi saneado indeferindo a denunciação da lide, deferindo a prova emprestada dos autos nº 0001872-04.2008.16.0049.
No mov. 258.2 houve a juntada da prova emprestada.
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 291.1.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação: Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do pedido, sendo que a causa está madura para ser conhecida em seu mérito.
No seu cerne, o pedido merece procedência em parte.
O ato de constrição que justifica o ajuizamento desta demanda veio comprovado na fl. 02 da sequência 1.4 (penhora expedida nos autos do processo 0000117-64.2005.8.16.0108) e ocorreu no dia 14/11/2012.
Por sua vez, saliento que o registro de imóvel em nome da parte embargante constitui circunstância prescindível ao aprofundamento do debate judicial, já que aplicável o entendimento refletido na Súmula 84 do STJ.
Antes de imergir no debate, realço que durante a audiência de instrução e julgamento foram colhidos os seguintes depoimentos: CARLOS LAZARO DE AZEDO afirmou que: entrou com embargos de terceiros contra o executado; comprou esse imóvel em novembro de 2006; não tinha conhecimento dessa dívida, especificamente, não chegou a pedir notas ficais por se tratar de uma permuta que pendurou por um período de tempo; houve a realização de um contrato particular, não ocorrendo o pedido de uma certidão, CARLOS pede isso na época da escritura; a transferência de todos esses terrenos que ele fez a permuta ocorreu durante um tempo, não foram todos de uma vez; ainda falta passar mais um terreno dos doze ao total; a compra dos terrenos ocorreu pelo embargado ser um loteador, é o seu trabalho; conhecia o réu antes dessa ocorrência; não teve relacionamentos de negócios com o réu anteriormente, mas o conhecia, não sendo isso uma amizade íntima; fazia muito tempo que ele não conversava com o réu; não foi mencionado na hora da compra que o réu estava com problemas financeiros, apenas que ele tinha que acertar algumas dívidas e por isso precisava de terrenos separados, para poder quitar essas dívidas; os terrenos eram passados direto aos credores, sendo que ele dava anuência; os terrenos eram em loteamento no perímetro urbano, CARLOS não fazia uso pessoal desses terreno; não há nenhuma construção nesses loteamentos; a matrícula do imóvel é uma segurança; a matrícula foi tirada, está no contrato.
Em seu depoimento, DEVONCIR PINHA, litisconsorte, a afirmou que: a venda do imóvel foi feita em novembro de 2016; a ação de OTAVIO contra o DIONÍSIO não existia na época da venda do imóvel, tinha o cheque; eles tinham uma firma, mas passaram por dificuldades financeiras; permutaram o terreno para CARLOS, para que ficasse mais fácil a quitação das dívidas, uma vez que é mais fácil vender vários terrenos pequenos, do que um grande e mais caro; esses terrenos foram repassados como pagamento, sendo até mesmo oferecido naquela época a OTAVIO; foi oferecido também tratores e colheitadeiras; OTAVIO não aceitou isso como maneira de pagamento; a intenção era a quitação das dívidas, sendo que o terreno de OTÁVIO está ainda reservado; como o OTÁVIO segurou a chácara, CARLOS segurou também o terreno; concorda, se for feito o acordo que o terreno seja passado direto ao OTÁVIO; oito terrenos já foram passados com anuência, o valor real do contrato com CARLOS, ele não consegue dizer, sendo a permuta por 12 terrenos.
No seu depoimento, DIONISIO PINHA, afirmou que: O imóvel em questão foi vendido ao CARLOS em meados de 2006; ele tinha conhecimento da ação de OTAVIO contra ele, a ação ocorreu na mesma época da venda do imóvel, para poder haver a quitação das dívidas, sendo que naquela época eles tinham uma firma que sofreu vários problemas financeiros; houve a permuta de terrenos, 12 terrenos; os terrenos foram utilizados para o pagamento das dívidas, 11 desses já foram entregues, falta apenas o de OTÁVIO; não sabe porque da ação de OTÁVIO não estar constada, tendo como possibilidade a ação de OTÁVIO ser proposta depois da venda da chácara; os terrenos que foram dados como permuta, os três anuíram para que fossem passados a terceiro como pagamento de dívida; se OTÁVIO aceitar o loteamento como pagamento, haja a transferência direta do nome de CARLOS a OTÁVIO; os terrenos não foram adquiridos para o pagamento da dívida com o OTÁVIO, mas sim pro pagamento de diversas outras dívidas, permutando a chácara em 12 lotes pequenos para poder acertar as dívidas com vários credores diferentes; o contrato foi formalizado no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o que valeria na época dos terrenos, mas com o passar do tempo e com outros negócios, foi possível o aumento do saldo do capital para haver quitação; estão buscando o pagamento e a quitação de todas as dívidas.
PAULO BALTAZAR FERREIRA, disse em seu depoimento que: venderam um terreno a CARLOS com o objetivo de pagar dívidas; os imóveis recebidos no lugar desse terreno foram utilizados para pagar dívidas; ele concorda que seja passado direto para OTAVIO o último terreno como pagamento.
Ato contínuo, para além de eventual comprovação acerca da posse, pelo embargante, do imóvel de matrícula 2.532 do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguaçu, saliento que a diretriz a ser seguida para o deslinde da causa é conferida pelo posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 375, in verbis: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Na mesma vertente, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao constituir o tema 243, julgado em sede de recurso repetitivo: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
No caso dos autos, o embargante alega que está na posse no bem constrito desde 30/11/2006.
Para tanto, o demandante colacionou contrato particular de permuta de imóveis (sequência 1.3), que comprova que recebeu o imóvel de matrícula 2.532 do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguaçu em 30/11/2006.
Não me assombra o fato de que a ação de execução tenha sido ajuizada em 21/06/2005 (ou que as citações no procedimento executivo tenham ocorrido em 05/07/2005), enquanto a permuta tenha acontecido em 30/11/2006.
Sucede que na linha dos precedentes antes referidos, cabia à parte exequente promover a averbação da penhora junto à matrícula do bem (o que somente foi realizado em 14/11/2012).
Sem a averbação, não se pode cogitar em presunção de que o adquirente (embargante) tivesse ciência de eventual demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Neste ponto, acentuo que constitui princípio geral do Direito, inclusive acolhido na Súmula 375 do STJ, que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé requer comprovação.
Portanto, a má-fé da parte embargante pressupõe demonstração cabal.
Por conseguinte, o busílis vincula-se à eventual comprovação de má-fé do terceiro adquirente (ora embargante), ou seja, a ciência, pelo embargante, das seguintes circunstâncias: a) exigência de que o ato de alienação tenha sido danoso (ou seja, capaz de levar o devedor à insolvência – eventus damni); b) que tal conduta tenha sido praticada na pendência de uma ação contra o devedor; c) de processo ou do ato constritivo que recaiu sobre o bem.
Revolvendo às premissas anteriores, as últimas duas vão reconhecidas, consoante inteligência até então desenvolvida.
Detenho-me, por conseguinte, na análise da condição prevista na alínea “a” supra e sua necessária comprovação.
Neste particular, o embargante admitiu ter conhecimento de que o alienante possuía dívidas.
No entanto, ele complementou que o negócio foi celebrado pelo executado justamente para facilitar a quitação das dívidas que possuía.
Ora, não vejo aqui mácula à boa-fé; ao contrário: quem se desfaz de seu patrimônio para quitar débitos anteriores pauta-se por conduta elogiável.
Por outro lado, o reconhecimento de que o alienante tinha dívidas não equivale à ciência de determinado processo executivo e muito menos de que tais dívidas tivessem o condão de levar o alienante à insolvência.
Dito de outra forma, possuir dívidas não implica necessariamente ingressar num estado de insolvência.
Reputo este pormenor de singular relevância, porquanto, na linha dos precedentes arguidos, na ausência de registro da penhora, é preciso comprovação de má-fé do adquirente (isto é, ciência de que a alienação levará o alienante à insolvência).
No caso vertente, não se produziu comprovação inequívoca de que o embargante tivesse ciência acerca do pretenso estado de insolvência do alienante (ônus que cabia aos embargados).
Aliás, não aferi nestes autos comprovação escorreita de que os embargados tenham imergido num estado de insolvência.
E reitero: somente o fato de o imóvel ter sido negociado após a propositura da execução, ou a própria citação dos executados, não são suficientes para configurar fraude à execução.
De fato, a tutela à boa-fé e à própria segurança jurídica exsurge clara no posicionamento adotado na Súmula 375 do STJ.
E é, aliás, esta primazia conferida à boa-fé que relega a segundo plano o tema relativo à falta de extração de certidões acerca do ajuizamento de ações pelo embargante (o que, talvez, atraísse outra orientação jurídica caso os subsídios hauridos aos autos fossem diversos).
Assim, conforme é possível constatar, não há qualquer prova da alegada má-fé do embargante.
Por causa disso, o pleito merece ser acolhido. 2.1.
Custas: Apesar da procedência da demanda, tem-se que, ao deixar de registrar sua propriedade (como no caso concreto), o embargante assumiu o risco de constrições indevidas, devendo arcar com as custas e honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 303/STJ: Súmula nº 303.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.
Dispositivo: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para o fim de DETERMINAR o levantamento da penhora registrada sob o nº 13 da matrícula 2.532 do Registro de Imóveis de Mandaguaçu-PR.
CONFIRMO a tutela de urgência conferida na sequência 22, já que consentânea com o raciocínio ventilado.
Nos termos do item 2.1-supra, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais (arts. 82 e 84 do CPC).
REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo e depois venham conclusos para homologação.
CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa.
ARBITRO os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa (valor atualizado com base na média de INPC/IGP-DI, conforme art. 1º do Decreto 1.544/1995, desde a data de arbitramento), tendo em vista o labor desenvolvido pelo procurador da parte (§2º do art. 85 do CPC).
Sobre esta rubrica, ainda incidem juros de mora (ora fixados no percentual de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC combinado com §1º do art. 161 do CTN) desde o trânsito em julgado.
Finalmente, nos termos do §2º do art. 82 e art. 84 do CPC, CONDENO a parte embargante ao pagamento em prol da parte adversa das despesas processuais antecipadas por esta.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Mandaguaçu, 08 de novembro de 2021. Sérgio Decker Magistrado -
10/11/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 21:30
Recebidos os autos
-
07/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003145-88.2015.8.16.0108 Analisando os autos, verifiquei que o processo não foi encaminhado ao Ministério Público para alegações finais.
Desta forma, abra-se vista ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado -
27/08/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:40
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2021 12:40
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2021 11:59
Recebidos os autos
-
29/05/2021 11:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2020 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2020 14:08
Recebidos os autos
-
29/09/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO PINHA
-
22/09/2020 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 01:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 01:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 01:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 01:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 05:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 22:04
Recebidos os autos
-
29/07/2020 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2019 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2019 14:33
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2019 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 13:05
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/04/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2019 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2019 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2019 11:50
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/02/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 12:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DEVONCIR PINHA
-
04/10/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2018 10:13
Recebidos os autos
-
20/07/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2018 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 12:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 18:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/11/2017 16:36
Recebidos os autos
-
08/11/2017 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2017 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 13:42
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/08/2017 12:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 18:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 16:29
Recebidos os autos
-
29/06/2017 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 12:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO PINHA
-
08/06/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES ORLANDELLI PINHA
-
08/06/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FLORIPES DA SILVA PINHA
-
29/05/2017 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2017 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2017 12:05
Expedição de Mandado
-
19/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/04/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 12:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 12:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO PINHA
-
22/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 12:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2016 20:55
Recebidos os autos
-
07/10/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2016 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 12:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2016 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 12:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FLORIPES DA SILVA PINHA
-
13/07/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DEVONCIR PINHA
-
13/07/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES ORLANDELLI PINHA
-
13/07/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO PINHA
-
28/06/2016 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 18:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2016 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO BALTAZAR FERREIRA
-
11/06/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE CASTELINI FERREIRA
-
07/06/2016 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2016 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2016 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2016 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2016 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 13:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2016 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2016 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2016 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2016 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 16:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2016 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 14:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2015 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2015 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 14:40
APENSADO AO PROCESSO 0000117-64.2005.8.16.0108
-
10/11/2015 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 13:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2015 19:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 15:40
Recebidos os autos
-
06/11/2015 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2015 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2015 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2015 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2015 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2015 13:49
Recebidos os autos
-
23/09/2015 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2015 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001912-46.2021.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Agacir Pinto da Silva
Advogado: Adriano Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 15:39
Processo nº 0053276-90.2021.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Regina Stella Menarim
Advogado: Andrea Cristiane Grabovski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2022 08:00
Processo nº 0000109-60.2021.8.16.0162
Marcos Jhonatan Garcia
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio de Oliveira Carneiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2022 15:30
Processo nº 0001572-35.2020.8.16.0174
Intacto Companhia Securitizadora de Cred...
Ezequiel Jose Boelter
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2023 15:00
Processo nº 0016715-30.2019.8.16.0035
Daniel Rodrigues Alves &Amp; Cia LTDA ME
Daniel Rodrigues Alves &Amp; Cia LTDA ME
Advogado: Aparecida Berenice Dobgenski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2025 12:26