TJPR - 0007845-08.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/03/2025 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
13/02/2025 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2025 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/01/2025 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/01/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DO NASCIMENTO
-
30/10/2024 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2024 23:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DO NASCIMENTO
-
18/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/09/2024 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
24/09/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DO NASCIMENTO
-
13/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/08/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 19:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/08/2024 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DO NASCIMENTO
-
25/07/2024 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/06/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 03:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/05/2024 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DO NASCIMENTO
-
21/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DO NASCIMENTO
-
10/04/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DO NASCIMENTO
-
05/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DO NASCIMENTO
-
10/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/07/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
11/02/2023 03:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/06/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/03/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007845-08.2021.8.16.0170 Processo: 0007845-08.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.492,76 Autor(s): JOÃO MARIA DO NASCIMENTO (RG: 19643417 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*17-04) Rua Itajubá, 390 - Jardim Cassandra - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-627 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceíção 9 andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO DAS RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA - DA OITIVA DA PARTE AUTORA 1.
Antes do saneamento e organização do feito, em cumprimento a recomendação expedida pela Corregedoria do egrégio TJPR, nos Autos nº 0009180-73.2020.8.16.7000[1], a respeito de diligências necessárias para casos concretos em que a causa de pedir é fraude em empréstimo consignado, apenas para oitiva da parte Autora, a fim de afastar a hipótese de demanda fictícia, designo audiência de Instrução e Julgamento semipresencial para o dia 23 de junho de 2022, às 16h30min. 2.
A escolha da modalidade semipresencial se justifica diante das orientações atinentes ao distanciamento social, em virtude da situação de pandemia causada pelo coronavírus, denominado SARS-CoV-2 que atualmente enfrentamos.
Desta forma, a audiência será realizada por meio de videoconferência, através do sistema Teams e/ou outro disponível na data da sua realização, cujo link de acesso será disponibilizado aos Advogados. 3.
Assim, deverão as partes e advogados informarem nos autos, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da solenidade. 4.
Havendo impossibilidade técnica ou prática na realização do ato, é admitido o comparecimento das partes para a participação presencial na solenidade, salvo se sobrevier novo Decreto Judicial que suspenda as atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná. 5.
Ficam os advogados advertidos acerca da necessidade de encaminhamento do link da audiência aos seus constituintes. 6.
No mais, oriento à Escrivania a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] “36) De todo o exposto, em síntese, recomenda-se a seguinte rotina para todas as ações judiciai propostas por Alex Fernandes da Silva e, em geral, para todas que tenham como causa de pedir fraude de empréstimo consignado. / 36.1) Verificar o cumprimento do art;. 77 ,§ 6º, do CNC (”§ 6º Antes de remeter o processo novo à Unidade Judiciária, o Distribuidor deve certificar a existência ou não de outros processos envolvendo as mesmas partes, na Comarca). / 36.2) Na existência de outros processos, verificar sobre possível litispendência, coisa julgada ou conexão e a possibilidade de reunião dos processos, para unificar a produção das provas. / 36.3) Comunicar o fato ao Ministério Público para apuração criminal da fraude noticiada e ao INSS para investigação administrativa.
Nesse ponto, a pedido, pode o INSS também fornecer o login da pessoa que registrou os dados do contrato impugnado no sistema. / 36.4) Designar audiência de instrução para oitiva do autor da demanda, a fim de afastar a hipótse de demanda fictícia. / 36.5) Em caso de condenação da instituição financeira, comunicar o fato a FEBRABAN, para que, em atividde de autorregulação, aplique possível sanções. / 37) Encancaminhe-se cópia desta deliberação. / 37.1) a Juíza comunicante e a todos os Magistrados (Juízes e Desembargadores) deste Tribunal, por Mensageiro; / 37.2) ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica ([email protected]) para ciência/ 38).
Após, arquivem-se.” -
04/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2022 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/01/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0007845-08.2021.8.16.0170 Processo: 0007845-08.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.492,76 Autor(s): JOÃO MARIA DO NASCIMENTO (RG: 19643417 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*17-04) Rua Itajubá, 390 - Jardim Cassandra - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-627 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceíção 9 andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO INICIAL 1.
Preliminarmente, ACOLHO a emenda à inicial de mov. 12.1, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte Autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Cite-se a Ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 4.
Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Dê-se vista ao Ministério Público. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.
No caso em tela, aplica-se a legislação consumerista.
Com efeito, a parte Autora alega não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a Requerida mencionada na exordial, em total afronta ao disposto do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 2º. Nestas condições, sendo o Requerente vítima do defeito na prestação de serviços é equiparado ao consumidor, nos termos que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 17, a seguir ementado: “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
O artigo 29 da legislação supracitada, também mantém a equiparação de consumidor para as pessoas expostas as práticas comerciais: “Art. 29.
Para os fins deste Capítulo [Das Práticas Comerciais] e do seguinte [Da Proteção Contratual], equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. ” Assim, sendo a parte Autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecera inversão do ônus da prova em razão da aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos. No presente caso, pode-se verificar que a parte Autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à Requerida, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque DEFIRO a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 8.
Por fim, em cumprimento à recomendação expedida pela Corregedoria do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos Autos nº 0009180-73.2020.8.16.7000, a respeito de diligências necessárias para casos concretos em que a causa de pedir é fraude em empréstimo consignado, tal como aparentemente ocorre neste feito, DETERMINO: a) a comunicação do fato ao Ministério Público, para apuração criminal da fraude noticiada; b) a comunicação do fato ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para investigação administrativa. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
06/10/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/10/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
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04/10/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/10/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0007845-08.2021.8.16.0170 Processo: 0007845-08.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.492,76 Autor(s): JOÃO MARIA DO NASCIMENTO (RG: 19643417 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*17-04) Rua Itajubá, 390 - Jardim Cassandra - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-627 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceíção 9 andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Com fundamento nos artigos 320 e 321, do CPC, faculto à parte Autora emendar a inicial, a fim de colacionar aos autos o demonstrativo do débito dos valores supostamente devidos pela Ré, com o intuito de facilitar o exercício da defesa. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
31/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/08/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 08:26
Recebidos os autos
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03/08/2021 08:26
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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