TJPR - 0011060-43.2017.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CESAR PEREIRA DE LIMA
-
04/12/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:35
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2023 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
04/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CESAR PEREIRA DE LIMA
-
22/08/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2023 17:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 12:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/07/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 08:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/06/2023 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CESAR PEREIRA DE LIMA
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CESAR PEREIRA DE LIMA
-
13/02/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:07
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
25/01/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/09/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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29/08/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2022 23:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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29/07/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/07/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CESAR PEREIRA DE LIMA
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10/06/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/05/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CESAR PEREIRA DE LIMA
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25/03/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº 11060-43.2017 Trata-se de pedido da Fazenda Pública do Município de Cianorte para redirecionamento da execução fiscal à sócia da executada.
A responsabilidade tributária vem regulada no art. 135 do CTN, de maneira que, diante da existência de lei especial, não se aplica o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.
INCIDENTE PROCESSUAL.
Pretensão da FESP de reforma da decisão que determinou a instauração de incidente processual de desconsideração de personalidade jurídica.
Cabimento.
Impossibilidade de aplicação do art. 134, caput, do CPC.
Aplicação subsidiária do CPC na execução fiscal.
Pedido de desconsideração de personalidade jurídica que deve observar os ditames da Lei nº 6.830/80.
Precedente do C.
STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003399-25.2019.8.26.0000; Relator: Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019).
Agravo de instrumento – Execução fiscal – Taxa de fiscalização de funcionamento e ISSQN – Exercícios de 2013 a 2015 – Decisão que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadeterminou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Pretensão à reforma – Admissibilidade parcial – Inadequação da instauração, em execução fiscal, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133, do CPC/2015 – Existência de previsão de rito próprio em lei especial, no caso, o do art. 135, III, do CTN – Impossibilidade de redirecionamento por ora, porquanto prematuro, vez que depende da comprovação de que o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou, ainda, de que houve dissolução irregular da pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso vertente – Decisão reformada apenas para afastar a instauração de referido incidente e dar prosseguimento à execução fiscal somente contra a pessoa jurídica – Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210145- 39.2019.8.26.0000; Relator: Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019).
Feitas essas distinções, saliento que a lei especial não autoriza o automático redirecionamento do feito aos sócios, tendo em vista que a responsabilização pelos débitos tributários somente tem origem quando restar comprovada alguma das hipóteses do art. 135 do CTN. É, portanto, de se concluir que o sócio será incluído no polo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadapassivo da execução se tiver agido com excesso de poder ou em infração à lei, contrato ou estatuto.
A jurisprudência e a doutrina também preveem ainda uma outra hipótese para a responsabilização dos sócios, que é pelo encerramento ou dissolução irregular das atividades da empresa, quando cessadas as atividades ou o funcionamento no endereço indicado no contrato social, arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova direção e sem reserva de bens suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO- GERENTE – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – COMPROVAÇÃO – EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL – IURIS TANTUM CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO GERENTE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 135, INC.
III DO CTN E DA SÚMULA 345 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0007302-35.2018.8.16.0000 - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 05.09.2018) .
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE DA SUCESSORA EMPRESÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ART 135, III, DO CTN.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE A EMPRESA ESTÁ DESATIVADA.
POSSIBILIDADE DE Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaREDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
NÃO CABIMENTO AOS EXECUTIVOS FISCAIS.
SISTEMÁTICAS INCOMPATÍVEIS.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF E DO CTN.
Enunciado ENFAM nº 53: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000617-12.2018.8.16.0000 - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.04.2018).
Isso porque a pessoa jurídica tem o dever de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, realizando o ativo, pagando o passivo, distribuindo eventual remanescente aos sócios, cancelando a inscrição, comunicando a desativação à Secretaria da Receita Federal, entre outras providências legais: EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. É incontroverso que, mediando dissolução irregular de sociedade executada, haja de admitir o redirecionamento da execução fiscal. - Cabe ao juiz aferir se há confirmação idônea, em cada caso, da cogitável dissolução.
E, na espécie dos autos, não emergiu essa confirmação, tanto mais que se arquivara na Junta Comercial o ato de dissolução da filial da executada.
O arquivamento do ato dissolutório de uma sociedade na Junta de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaComércio convoca a presunção de regularidade dissolutiva.
Não provimento do agravo interno. (Agravo nº 2050882-05.2018.8.26.0000/50001, 11ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
Ricardo Dip, j. 20/06/2018).
O não atendimento dessas formalidades autoriza a presunção de que houve dissipação dos bens por parte de seus administradores, em prejuízo de eventuais credores, sendo suficiente para a constatação dessas circunstâncias o atestado fático da inoperância da empresa (certidão do oficial de justiça), cabendo ao devedor provar, na via própria, não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
REQUISITOS PRESENTES.
SÚMULA 435/STJ. ÔNUS DA PROVA. 1.
A certidão do oficial de justiça que atestou o encerramento das atividades no endereço fiscal é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal.
Exegese da Súmula 435 do STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência adotada por esta Corte esposa o mesmo sentido, de que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular.
Assim, é possível a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Agravo regimental improvido. (STJ - 2ª Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaTurma – AgRg no REsp n.º 1339995/BA – Rel.
Min.
Humberto Martins – j. em 02.10.2012 – DJ 10.10.2012).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435/STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 2.
Presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal.
Incidência da Súmula 435/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1645035/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018).
Calha dizer, insuficientes buscas para a localização de bens passíveis de penhora e a mera tentativa frustrada de localização por meio de carta expedida ao endereço constante nos autos enfraquecem a robustez necessária para que a falta de localização da executada no endereço indicado no cadastro seja considerada indício Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadasuficiente a embasar o reconhecimento da dissolução irregular: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
ISS.
Exercício de 2.006 a 2.010.
Pedido de inclusão dos sócios no polo passivo.
Encerramento irregular da sociedade não demonstrado.
Ausência de tentativas de localização de outros bens da executada passíveis de penhora - Art. 135, do CTN.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2082753-53.2018.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
Octávio Machado de Barros, j. 09/08/2018).
Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Taxa de Publicidade do exercício de 2012.
Decisão que indeferiu a inclusão do sócio administrador no polo passivo da ação.
Insurgência da municipalidade.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Tentativa de citação postal que, por si só, mostra-se insuficiente para demonstrar a dissolução irregular da sociedade.
Precedentes do STJ.
Ausência de tentativa de citação por oficial de justiça.
Inaplicabilidade da súmula 435 do STJ.
Não comprovação, ademais, das hipóteses do artigo 135 do CTN.
Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2181006- 76.2018.8.26.0000, rel.
Des.
Ricardo Chimenti, j. 23/11/2018).
A respeito, a Súmula 435 do STJ: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaSúmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Necessária também evidência de que o sócio que se pretende incluir no polo passivo efetivamente exerceu a gestão da empresa no período considerado e agiu de forma ilícita nessa condição: AGRAVO DE INSTRUMENTO Taxa de licença e ISS Dissolução irregular Sócio que não pertencia à sociedade no momento da dissolução irregular.
Sócio que não foi indicado na CDA.
Ilegitimidade passiva - Descabimento do redirecionamento da execução fiscal - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2156693-85.2017.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.ª Monica Serrano, j. 02/08/2018).
A executada não se encontra mais no endereço informado nos cadastros da Fazenda Municipal, conforme se depreende do cumprimento do mandado de citação na seq. 32.1, de modo que frustrada a citação no endereço dos cadastros municipais.
Constatou-se, assim, a extinção das operações da pessoa jurídica sem a devida comunicação aos órgãos competentes, presumindo-se a dissolução irregular.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaE, além disso, há informação no quadro de sócios da pessoa jurídica no sentido de que Evandro Cezar Pereira de Lima figura como sócia-administradora da 1 pessoa jurídica.
Atendidos os requisitos legais, defiro a inclusão da sócia-administradora no polo passivo da execução e determino a sua citação para, em 5 dias, promover o pagamento do débito ou apresentar a defesa no prazo legal, nos termos da decisão inicial.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito 1 https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa .asp Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
24/02/2022 15:43
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 17:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/11/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/10/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 12:42
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/10/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0011060-43.2017.8.16.0069 1. É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).
Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Se as medidas forem infrutíferas, há de se oficiar as Cooperativas, que não estão insertas sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), adotando-se então o mesmo procedimento acima posto. 2.
Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências: II - títulos da dívida pública; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional.
Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC.
Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º).
No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC). 3.
Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804).
Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se-á intimar ainda o cônjuge do executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens. 4.
Adotadas as medidas acima insertas, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição, a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 40, caput, LEF).
Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (40, § 2º, LEF), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º) . 5.
Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotada. 6.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, em querendo, oponha embargos, no prazo de trinta dias (art. 16, caput, e 1º, LEF).
A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, do CPC). 7.
Cumpra-se.
Cianorte, 19 de agosto de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
19/08/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2021 17:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
22/07/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
09/07/2021 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:36
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/06/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/04/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/01/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 10:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 14:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/08/2019 10:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
07/06/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/04/2019 13:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/04/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
12/02/2019 11:16
Recebidos os autos
-
12/02/2019 11:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/02/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/11/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2018 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON PRADO LIMA
-
22/08/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2018 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 01:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON PRADO LIMA
-
09/07/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2018 15:01
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 08:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2018 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 14:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/01/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
28/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2017 10:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2017 18:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 11:53
Recebidos os autos
-
06/10/2017 11:53
Distribuído por sorteio
-
06/10/2017 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2017 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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