TJPR - 0000687-12.2001.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
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24/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/04/2024 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2023 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2023 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2023 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
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09/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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11/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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27/07/2023 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
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17/07/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
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26/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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03/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 13:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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13/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 10:59
Recebidos os autos
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19/01/2023 10:59
Juntada de CUSTAS
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19/01/2023 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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31/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
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25/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2022 00:00
Intimação
Autos nº 687-12.2001 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que já efetivado o contraditório. 2.
Sob a égide do revogado Código de Processo Civil, o incidente em tela não tinha previsão legal.
O novo Código de Processo Civil, por sua vez, apenas regulamentou a arguição de questões supervenientes ao momento da impugnação (artigo 525, § 11º) / dos embargos (art. 771, CPC; art. 1º, LEF).
Não obstante, a possibilidade de insurgência contra quaisquer desses pontos (que usualmente vem nominada de exceção de pré-executividade), ainda que não superveniente, ou mesmo que superveniente mas cognoscível a qualquer tempo (como exposto), continua a existir e deve ser admitida.
Além de necessariamente trazer uma das matérias supra indicadas, exige-se que a tese seja comprovável de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux), e conquanto já não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1ª Turma, Resp. 667.002/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Com relação à responsabilidade das pessoas físicas, foram elas excluídas da lide a partir da decisão de seq. 50.1, remanescendo somente no polo passivo a pessoa jurídica.
Quanto a isto, então, nada a se ponderar, frente a preclusão do tema.
Relativamente à responsabilidade da devedora principal, vê-se que aquela mesma decisão assim pontuou: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Com efeito, a empresa devedora encontra-se extinta e sem patrimônio para quitação de suas obrigações.
Vedou-se, por meio da decisão de seq. 50.1 o redirecionamento da execução em prejuízo de seus sócios, frente a prescrição e dada a impossibilidade de redirecionamento em prejuízo de um deles por não compor o quadro de administradores da empresa.
O quadro que se delineia é de uma perpetuação do processo sem efeito prático algum.
Não fosse isto, desde o narrado parcelamento fiscal, descumprido, tanto que encetadas tentativas de buscas de bens em prejuízo de terceiros, decorreu mais de 5 anos sem que nenhuma agressão patrimonial tenha sido direcionada à empresa executada, o que indica a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ora, a inércia a justificar a prescrição no curso do processo exige paralisação superior a cinco anos.
Sobre o tema: “Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente.” (STJ – AgRg no AREsp 90.464 – Rel.
Min.
Herman Benjamim – j. 15.03.2012).
No tocante à contagem do lapso, termos e eventuais suspensões e interrupções, em seara repetitiva o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Superior Tribunal de Justiça dirimiu de forma completa a controvérsia.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1.340.553/RS – SEGUNDA SESSÃO – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. 12/09/2018) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 Em síntese, o regramento da prescrição intercorrente ou possibilita que ela seja reconhecida pela pura e simples inatuação da parte exequente no âmbito do processo de execução (haja ou não citação, exista ou não constrição), ou possibilita, de maneira mais específica, a incidência do artigo 40, da LEF, nos casos em que não ocorra a citação do(a)(s) devedor(a)(es) por meio válido e/ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (segundo o paradigma acima).
No tocante aos marcos de contagem dos cinco anos, a regra é que no, no momento em que constatado o descaso prolongado, ou no primeiro instante em que verificada a não localização da parte e/ou ausência de bens, e intimada a 1 Fazenda Pública , inicia-se automaticamente o prazo.
Em se tratando de hipótese do artigo 40, como exposto no aresto paradigma, indiferente para o curso do prazo o fato de haver petição da parte credora requerendo suspensão, dilação, ou mesmo peticionamento pugnando-se por diligências visando encontro do paradeiro ou constrição de bens que não se mostrem frutíferos.
Há de se diferenciar apenas, quanto ao início do 2 prazo , as hipóteses em que o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (a), dos casos em que exarado na vigência dela (b).
No primeiro caso (a), em que causa interruptiva da prescrição do crédito tributário é a efetiva citação, a contagem começa, conquanto tenha havido prévia citação válida, ainda que por edital, após a primeira tentativa infrutífera de 1 Exceto em se tratando do primeiro caso aqui ventilado, de pura e simples inatuação, em que a contagem do prazo prescricional em si não fica sujeita à previa intimação (STJ - Recurso Especial n. 1.422.606-SP – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - DJe 23.09.2016), sendo necessário apenas o contraditório antes da prévia extinção para que se possibilite ao credor opor eventuais causas de suspensão ou interrupção. 2 Mantidas assim todas as demais proposições.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 localização de bens penhoráveis.
Não tendo havido citação válida, nada impede que se reconheça a prescrição, mas por diverso fundamento, dado que a não interrupção da contagem fulmina a própria pretensão tributária.
No segundo caso (b), em que causa interruptiva da prescrição do crédito tributário é o despacho do juiz que ordena a citação, não é requisito para início da contagem a efetiva citação, iniciando-se o prazo após a primeira tentativa frustrada de cientificação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
Na hipótese, desde o pedido de seq. 1.2, datado de 29/11/2010 encontram-se o feito paralisado com a executada, bastando isto para o pronunciamento da prescrição. 4.
Pelo exposto, diante das argumentações acima expostas, julgo extinta esta execução pela ocorrência da 3 prescrição intercorrente , com anteparo nos artigos 924, V, do CPC, 487, II, do mesmo diploma e, caso for, 40 da Lei de Execução Fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas em detrimento da parte executada, que deu causa ao ajuizamento e não cumpriu a obrigação, nos termos propostos pelo STJ no Resp 1711219. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da 3 Em não tendo havido citação e em se tratando de processo ajuizado antes da LC 118/05, do próprio crédito, e não de cunho intercorrente.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTE. 1.
Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.
Precedente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1711219/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019) Ainda que o reconhecimento da prescrição tenha se dado por provocação da parte devedora, não há que se falar em honorários em seu favor, justamente pelo princípio da causalidade acima invocado.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 Levantem-se eventuais valores e constrições por quem de direito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
27/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 08:43
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/10/2021 16:58
Conclusos para decisão
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30/09/2021 14:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 1.
Cediço que a penhora sobre o faturamento da empresa deve se dar em caráter excepcional (artigo 866 do CPC) e em percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresaria (art. 866, §1º do CPC), inclusive para se dar cumprimento à regra da menor onerosidade.
Desta forma, inexiste óbice ao pedido retro, mormente pela frustração de outros meios para a localização de bens.
Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. - A penhora sobre o faturamento mensal da empresa é admitida na hipótese de não haver bens passíveis de constrição, ou de os indicados serem de difícil alienação, desde que a fixação não inviabilize o funcionamento da empresa.
No caso concreto, não se afigura como excessivamente onerosa a fixação da penhora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa.” (TRF4 - Agravo de Instrumento n. 2005.04.01.032311-7 – 4ª Turma – DJ 22.03.2006 n- Rel.
Valdemar Capeletti).
Portanto, defiro o pedido de penhora sobre o faturamento bruno mensal da pessoa jurídica executada, adstrito ao importe de 10%.
Quanto a base de cálculo, registre-se que o STJ, em mais de uma oportunidade, equiparou os conceitos de faturamento e receita bruta.
Veja-se: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
REQUISITOS.
As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 677) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
O processo, e a execução em especial, pauta-se por um novo paradigma, segundo o qual a rápida consecução do resultado assegurado pelo direito material é a tônica que impregna os atos processuais.
A penhora de 15% da renda bruta mostra-se adequada à conservação da empresa.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 782.901/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008). “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N° 70/91.
SINDICATO.
RECEITA PROVENIENTE DE CONTRIBUIÇÕES DOS FILIADOS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Sob a vigência da Lei Complementar n.º 70/91, a COFINS incidia sobre o faturamento mensal, "assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza". 2.
No império da Lei n.º 9.718/98, a contribuição incide sobre o faturamento mensal, tal conceito entendido como "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas" (...)” (EDcl no REsp 647.461/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 19/09/2005 p. 277).
Nomeio administrador-depositário o sócio administrador da executada, que deverá(rão) apresentar à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando outrossim as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Franqueio outrossim, no mesmo e inicial prazo de trinta dias, que seja apresentada outra medida tão eficaz quanto, e menos gravosa, caso se deseja a substituição da penhora do faturamento.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
27/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2021 09:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/07/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
30/04/2021 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/04/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2021 08:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 16:29
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
03/02/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARINA APARECIDA MARCON BATISTA
-
27/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO RODRIGUES BATISTA
-
25/01/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/10/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/05/2020 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2020 18:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2020 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2020 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2019 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 11:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/09/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
07/06/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
04/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 16:00
Recebidos os autos
-
18/01/2019 16:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/01/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/08/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2018 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2001
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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