STJ - 0006142-38.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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08/05/2024 12:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 368099/2024
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08/05/2024 12:21
Protocolizada Petição 368099/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/05/2024
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07/05/2024 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/05/2024
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06/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/05/2024
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06/05/2024 13:30
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e provido
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26/04/2024 19:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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26/04/2024 19:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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26/04/2024 18:56
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 332399/2024
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26/04/2024 18:06
Protocolizada Petição 332399/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/04/2024
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21/12/2023 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/12/2023
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20/12/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal (Publicação prevista para 21/12/2023)
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19/12/2023 08:26
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
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19/12/2023 06:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/12/2023 06:35
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/12/2023 06:33
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se ao restabelecimento e ao ajuste de sua autuação, alterando a classe para REsp, em cumprimento à r. Decisão de fl(s). e-STJ 290-293.
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19/12/2023 06:31
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2019131)
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18/12/2023 11:59
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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18/12/2023 11:57
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com novos documentos, os quais foram devidamente indexados. Certifico, ainda, que os autos foram encaminhados à Seção de Autuação de Processos de Jurisdição Espec
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12/12/2023 13:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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12/12/2023 13:38
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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18/08/2022 17:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/08/2022 17:04
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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31/05/2022 15:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 458881/2022
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31/05/2022 15:37
Protocolizada Petição 458881/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 31/05/2022
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24/05/2022 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/05/2022 Petição Nº 141922/2022 - AgInt
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23/05/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/05/2022 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0141922 - AgInt no AREsp 2019131 - Publicação prevista para 24/05/2022
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21/05/2022 06:10
Determinada a devolução dos autos à origem para que, com a devida baixa, o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário, com a tese firmada em repercussão geral, e posterior juízo de conformação, nos moldes do art. 1.0
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18/05/2022 17:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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18/05/2022 17:32
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 417541/2022
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18/05/2022 17:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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18/05/2022 17:30
Protocolizada Petição 417541/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/05/2022
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08/04/2022 09:51
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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08/04/2022 09:51
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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08/04/2022 09:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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07/04/2022 18:05
Determinada a distribuição do feito
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29/03/2022 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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29/03/2022 14:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/03/2022 e término em 28/03/2022 o prazo para ELVIS NEI DE JESUS FARIA apresentar resposta à petição n. 141922/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 167.
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29/03/2022 14:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/03/2022 e término em 28/03/2022 o prazo para DIRCE STRESSER DE JESUS apresentar resposta à petição n. 141922/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 167.
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09/03/2022 12:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 154649/2022
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09/03/2022 12:06
Protocolizada Petição 154649/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/03/2022
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07/03/2022 05:17
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 07/03/2022 Petição Nº 141922/2022 -
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04/03/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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04/03/2022 18:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 142509/2022
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04/03/2022 18:13
Protocolizada Petição 142509/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/03/2022
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04/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 141922/2022. Publicação prevista para 07/03/2022)
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04/03/2022 16:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 141922/2022
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04/03/2022 16:52
Protocolizada Petição 141922/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 04/03/2022
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24/02/2022 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/02/2022
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23/02/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/02/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/02/2022
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22/02/2022 19:10
Conheço do agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para não conhecer do Recurso Especial
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03/12/2021 13:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/12/2021 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/11/2021 17:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009000-81.2018.8.16.0160/1 Recurso: 0009000-81.2018.8.16.0160 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(s): Município de Sarandi/PR ITAU UNIBANCO S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, bem como o item 15.05 da lista anexa da referida lei, além de divergência jurisprudencial, no que tange à “não incidência do Imposto sobre Serviço (ISS) sobre as contas contábeis de adiantamento a depositantes (tarifa de excesso do limite) e recuperação de crédito baixado como prejuízo” (mov. 1.1).
Sobre o tema em análise, a Câmara julgadora assim fundamentou as suas conclusões: “Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da incidência de ISS sobre a rubrica adiantamento a depositantes e recuperação de créditos baixados como prejuízos.
Em relação à incidência de ISS sobre a recuperação de créditos baixados como prejuízos, a despeito de não constar de forma expressa nas listas de serviços da Lei Complementar nº 56/87 e Lei Complementar nº 116/2003, é legítima a cobrança, eis que possível a interpretação extensiva das referidas listas anexas.
Ocorre que, a Lei Complementar nº 56/87, revogada pela Lei Complementar nº 116/2003, apresentava um rol taxativo de serviços, os quais incidiam o ISS, e, especificadamente, sobre serviços bancários, fazia previsão nos itens 95 e 96 (...) Reiterando os itens da lista de serviços da lei anterior, a Lei Complementar nº 116/2003 especificou e subdividiu o item nº 15 sobre serviços bancários em 18 pontos (...) Muito embora a lista de serviços seja taxativa, há que se admitir a interpretação extensiva de cada um de seus itens, não se devendo levar em consideração a nomenclatura utilizada para descrever o serviço, mas sim a sua natureza.
Certo é que a utilização de analogia, em âmbito tributário, é vedada pelo artigo 108, §1.º, do CTN, com objetivo de evitar a exigência de um tributo não previsto em lei.
Todavia, o que se dá no caso em tela não é o aumento do número de itens da referida lista, que é taxativa, mas sim a interpretação de cada um dos itens de forma extensiva, de forma a abranger um maior número de gêneros dos serviços prestados, sem que haja a criação de novos tributos.
Essa técnica interpretativa deve ser adotada tendo em vista que seria impossível para o legislador conseguir abarcar todas as nomenclaturas empregadas em cada uma das instituições financeiras para os serviços prestados aos consumidores. (...) Assim, interpreta-se a rubrica de recuperação de créditos baixados como prejuízos como uma espécie de ressarcimento de valores relativos a gastos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira, ou seja, uma recuperação de encargos e despesas que constituem receita efetiva da instituição bancária naquele período, o que permite o seu enquadramento nos itens da já mencionada lista anexa à LC nº 116/03. (...) Assim, o “adiantamento a depositantes” corresponde a um valor fixo pago pelo cliente para que a instituição financeira aceite ordens de pagamento ou de saque emitidas pelos correntistas em valores superiores aos disponíveis em conta corrente. É uma modalidade de contratação/renovação de crédito que ocorre quando há excesso de limite na conta corrente e cujos serviços prestados são definidos pelo BACEN na Circular nº 3.371, Tabela I, item 4.1 como levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para abertura de saldo devedor em contracheque de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial.
Assim, o tratamento a esse serviço precisa ser o mesmo dado às tarifas de abertura de crédito das operações ativas, pois correspondem ao custo operacional para a viabilização do crédito, sendo espécie de estudo, análise e avaliação de operações de crédito, que é previsto como serviço tributável pelo ISSQN no item 15.05 da Lei Complementar 116/2003. (...) Portanto, o ISS deve incidir nas rubricas denominadas de adiantamento aos depositantes e de recuperação de créditos baixados como prejuízo” (mov. 68.1– apelação cível) Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.111.234/PR (tema 132/STJ).
A seguinte tese foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
Confira-se a ementa do mencionado paradigma: “TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1111234/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009).
Destaca-se, a propósito, que a conclusão do Colegiado local também não destoa do o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 784.439/DF (tema 296/STF), in verbis: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva” (RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
Ademais, a revisão do entendimento do Colegiado local, quanto ao enquadramento das atividades tributadas àquelas previstas na lista anexa à LC 116/2003, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, diante do óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ISS.
ATIVIDADES BANCÁRIAS.
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1.
Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para enquadrar casos em que o serviço se apresenta sob outra nomenclatura. 2.
O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção, consignou que as atividades exercidas pelo recorrente se encontram sujeitas ao pagamento de ISS na forma prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. 3.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da não incidência do ISS sobre as atividades por ele realizadas, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. "A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial, tendo em vista a falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados" (AgInt no REsp 1.694.819/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018). 5.
Recurso Especial não conhecido” (REsp 1774744/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., em relação à possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, quanto à incidência do ISS sobre as atividades específicas realizadas, com fulcro no óbice sumular indicado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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