TJPR - 0001354-92.2018.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:15
Processo Reativado
-
16/11/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2023 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
10/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:51
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/01/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/01/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
24/01/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2023 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:12
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:54
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/01/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
09/01/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
09/01/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
09/01/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
09/01/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
09/01/2023 10:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 13:09
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:50
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2022 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
12/08/2022 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 18:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:14
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/04/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 12:03
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 12:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
05/04/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:29
Juntada de PARECER
-
09/02/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 13:36
Distribuído por sorteio
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001354-92.2018.8.16.0136 Processo: 0001354-92.2018.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): Michel de Gusmão Ferreira (RG: 75805659 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*52-05) Av.
São Roque, s/n - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 42 36441125 / 9-8406-2390 DESPACHO Tendo em vista que o recurso foi recebido ao mov. 153.1 bem como as razões e contrarrazões recursais foram apresentadas (movs. 178.1 e 181.1) , remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos termos dos artigos 601 a 603 do Código de Processo Penal, com as anotações necessárias e as nossas homenagens.
Diligências necessárias.
Pitanga, datado e assinado digitalmente. Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
01/02/2022 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:02
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/01/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001354-92.2018.8.16.0136 Processo: 0001354-92.2018.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): Michel de Gusmão Ferreira (RG: 75805659 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*52-05) Av.
São Roque, s/n - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 9-8406-2390 / 42 36441125 DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de mov. 165.1, onde a defesa pugna pela suspensão do prazo para apresentação das razões de apelação uma vez que não restou claro o desejo do réu em recorrer, bem como, pela intimação do Oficial de Justiça para que esclareça quais foram as manifestações das partes e se por ventura ocorreu algum erro material nas intimações de mov. 148.1 e 149.1.
Defiro o pedido formulado pela defesa.
Intime-se o oficial de justiça para que se esclareça quanto as manifestações de mov. 148.1 e 149.1.
Após, intime-se a defesa, para que, querendo, apresente as razões de apelação no prazo legal.
Dê-se ciência as partes.
Diligências necessárias.
Pitanga, datado e assinado digitalmente. MAURO MONTEIRO MONDIN Juiz de direito -
29/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DOUGLAS MARTINS
-
22/10/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:14
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/09/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 12:39
Recebidos os autos
-
07/09/2021 12:39
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Processo: 0001354-92.2018.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): Michel de Gusmão Ferreira (RG: 75805659 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*52-05) Av.
São Roque, s/n - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 9-8406-2390 / 42 36441125 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu Michel de Gusmão Ferreira, pela prática do crime tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, sob a acusação de que: “No dia 25 de abril de 2018 (quarta-feira), por volta das 16h20m, na parte externa da residência situada na Avenida Dalzotto, n. 911, centro, cidade de Boa Ventura de São Roque/PR, o denunciado MICHEL DE GUSMÃO FERREIRA, agindo com dolo, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agrediu fisicamente sua ex convivente Cristiana Vidal Leite, eis que atingiu sua mão esquerda com um copo, resultando em uma lesão corporal do tipo hematoma, conforme Laudo de Lesões Corporais de fl. 12.” A denúncia recebida em 01/10/2018 (mov. 32.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 60.1), tendo apresentado a resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 68.1).
Não se verificando as hipóteses de absolvição sumária do acusado, foi determinado o prosseguimento do feito.
Durante a instrução foi ouvida a vítima, uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, bem como foi procedido o interrogatório do acusado (mov. 126.1/4).
O Ministério Público requereu em alegações finais a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática dos delitos previstos no art. 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Por sua vez, a defesa em alegações finais pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 133.1).
Preliminarmente Cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Da prova oral A vítima CRISTIANA VIDAL LEITE disse em juízo que no dia dos fatos teve um desentendimento com seu ex-marido Michel e ele a agrediu; que foi casada com o acusado por cerca de 12 anos; que o acusado a agrediu batendo com um copo de acrílico em sua mão; que o acusado sempre foi agressivo e que o desentendimento do dia dos fatos se deu em razão de ter cobrado valores do acusado; que estava em uma oficina ao lado da casa do acusado, foi mostrar a nota para ele pagar e ele bateu o copo sobre a sua mão que estava em cima do muro.
O policial militar DANIEL KUSTER disse em juízo que a ex-esposa do acusado foi procurá-lo a respeito de uma nota, se desentenderam e segundo ela ele arremessou um copo e veio a acertá-la; que diante disso os dois foram encaminhados para a Delegacia.
Em seu interrogatório o acusado MICHEL DE GUSMÃO FERREIRA disse que após um desentendimento com a vítima bateu o copo de plástico que segurava no muro e acertou a mão dela; que a discussão se deu por discordância sobre valores gastos no conserto de uma Van que pertencia ao casal e ficou com a vítima após a separação; que a mão da vítima ficou vermelha e ela passou por exame no hospital; que estava com o copo para tratar do seu cachorro e com a discussão o bateu no muro, porém sem a intenção de atingir a vítima.
FUNDAMENTO Do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal O fato delituoso do art. 129, §9º, do Código Penal, imputado ao réu consiste em: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) DAS PROVAS A vítima disse em juízo que no dia dos fatos teve um desentendimento com seu ex-marido Michel e ele a agrediu; que o acusado a agrediu batendo com um copo de acrílico em sua mão; que o acusado sempre foi agressivo e que o desentendimento do dia dos fatos se deu em razão de ter cobrado valores do acusado; que estava em uma oficina ao lado da casa do acusado, foi mostrar a nota para ele pagar e ele bateu o copo sobre a sua mão que estava em cima do muro.
A testemunha Daniel Kuster disse em juízo que a ex-esposa do acusado foi procurá-lo a respeito de uma nota, se desentenderam e segundo ela ele arremessou um copo e veio a acertá-la; O réu confessou ter com a vítima bateu o copo de plástico que segurava no muro e acertou a mão da vítima; que estava com o copo para tratar do seu cachorro e com a discussão o bateu no muro, porém sem a intenção de atingir a vítima.
DOS DOCUMENTOS Consta-se nos presentes autos o Laudo de Exame de Lesões Corporais anexado ao mov. 1.11.
No referido laudo conclui-se que houve ofensa à integridade corporal da paciente, com lesão única, do tipo hematoma.
A lesão se localizava na região da mão.
No caso em apreço a palavra da vítima deve ser levada em consideração, tendo em vista que apresentou a mesma versão sobre os fatos, em seu depoimento na fase investigatória, bem como em seu depoimento em Juízo, respondendo às perguntas de maneira segura e coerente, relatando com detalhes a conduta praticada pelo réu.
Apesar dizer que não tinha intenção de acertar a vítima, essa versão apresentada pelo acusado não se sustenta, uma vez que a mão da vítima estava no muro quando ele bateu o objeto.
No contexto dos autos, fica evidenciado que as agressões feitas pelo acusado geram danos à integridade física da vítima, tendo em vista a conclusão do Laudo de lesões corporais realizado.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
DECIDO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO o réu MICHEL DE GUSMÃO FERREIRA pela pratica da conduta prevista no artigo 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Da pena aplicada Atentando-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 129, §9º, do CP, prevê a pena de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O acusado não possui condenação criminal, configurando-se assim bons antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena em 03 (três) meses de detenção.
Presente a agravante prevista no inciso II, alínea ‘f’, do art. 61, do Código Penal, dessa forma, majoro a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Ausentes atenuantes.
Bem como inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa forma, a pena torna-se definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Ante o total da pena aplicada e sendo o condenado primário, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, letra c, do Código Penal.
Em razão do crime ter sido cometido mediante grave ameaça à pessoa, deixo de substituir a pena por restritiva de direito (art. 44, inciso I do Código Penal).
Considerando que o período de prova é superior ao quantum de pena aplicada, a concessão do sursis acaba sendo prejudicial ao acusado, de modo que deixo de aplicá-lo, na forma do artigo 77 do Código Penal.
Sendo assim, determino as seguintes condições para o cumprimento da pena em regime aberto: Recolher-se até às 22h00min horas em sua moradia para repouso noturno e nos dias de folga; Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização judicial; Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; Comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de cumprimento da pena.
Primário e sem antecedentes desabonadores, poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a vítima do presente decreto condenatório proferido.
Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor nomeado o Drº Willians de Oliveira, que fixo em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), em razão de ter patrocinado a defesa do acusado nos presentes autos, nos termos do art. 22, §§1º e 2º da Lei 8.906/1994.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se às VEP´s, ao IIPR e ao TRE acerca da condenação; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas; d) intime-se o réu para que compareça ao cartório, em até dez dias, a fim de ser admoestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, (data do movimento eletrônico).
Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
26/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 20:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:22
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:05
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/12/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/10/2020 11:38
Recebidos os autos
-
23/10/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
21/09/2020 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2020 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/12/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
08/12/2019 11:35
Recebidos os autos
-
08/12/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2019 09:38
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 14:44
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/08/2019 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 12:57
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2019 19:20
Recebidos os autos
-
03/08/2019 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2019 17:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2019 16:59
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2019 17:30
Recebidos os autos
-
19/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVANE DE CASTRO BONFIM
-
23/01/2019 17:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/01/2019 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/01/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
08/10/2018 16:43
Recebidos os autos
-
08/10/2018 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2018 11:28
Recebidos os autos
-
08/10/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:12
Expedição de Mandado
-
02/10/2018 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2018 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2018 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/10/2018 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
01/10/2018 19:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2018 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 13:26
Recebidos os autos
-
27/09/2018 13:26
Juntada de DENÚNCIA
-
17/09/2018 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2018 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/09/2018 13:37
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 10:29
Recebidos os autos
-
11/06/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2018 15:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 15:37
Recebidos os autos
-
27/04/2018 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2018 19:19
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
26/04/2018 18:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2018 15:10
Recebidos os autos
-
26/04/2018 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2018 22:05
Recebidos os autos
-
25/04/2018 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2018 22:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2018 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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