TJPR - 0000660-92.2021.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 18:42
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
27/07/2025 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/07/2025 15:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/07/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/03/2025 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/06/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:22
Expedição de Certidão
-
30/04/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
30/04/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
30/04/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
30/04/2024 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2023 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/02/2023 16:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/12/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2022 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/09/2022 16:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/04/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE XAMBRÊ - PROJUDI Av.
Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (44)3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000660-92.2021.8.16.0177 Processo: 0000660-92.2021.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): FABRICIO JARENKO ZILIOTTO (RG: 75243618 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*16-84) Rua José Teixeira D Ávila, 3797 AP 1001 - UMUARAMA/PR Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE XAMBRE/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) AVENIDA ROQUE GONZALES , 480 - Xambrê - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 X DESPACHO Cumpra-se o despacho exarado pelo juiz leigo, retornando-lhe conclusos, após, para elaboração de projeto de sentença. Diligências necessárias.
Xambrê, data do sistema. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
07/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:13
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/02/2022 10:13
Despacho
-
22/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE XAMBRE/PR
-
08/09/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE XAMBRÊ - PROJUDI Av.
Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (44)3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000660-92.2021.8.16.0177 Processo: 0000660-92.2021.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): FABRICIO JARENKO ZILIOTTO (RG: 75243618 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*16-84) Rua José Teixeira D Ávila, 3797 AP 1001 - UMUARAMA/PR Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE XAMBRE/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) AVENIDA ROQUE GONZALES , 480 - Xambrê - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 DECISÃO Vistos, Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança, objetivando a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade por ela auferido, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e reflexos respectivos.
A respeito da tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Note-se o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e cuja constitucionalidade foi confirmada pela ADC n° 04, bem como do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, respectivamente: “Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” O artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, por sua vez, estabelece que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.
Infere-se do § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, a impossibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança que implique em concessão de vantagem pecuniária em detrimento de pessoa jurídica de direito público, como se vê: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Desse modo, considerando que a pretensão em sede de tutela de urgência é a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, o que caracteriza uma extensão de vantagem pecuniária, não é possível qualquer determinação neste sentido em juízo de cognição sumária.
Oportuno registrar, pois, que não se está a negar um possível direito à parte autora, mas sim em aplicar a vedação legal atinente a tutela de urgência contra ato do poder público relativa a vantagem pecuniária.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência almejada.
Considerando a natureza da demanda, bem como tendo em vista o pedido de cancelamento da audiência de conciliação já designada, cancelo a audiência conciliatória prevista no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Entretanto, a fim de se evitar a arguição de eventual cerceamento de defesa e considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, o prazo para resposta deve respeitar o trintídio previsto legalmente.
Apresentada contestação, à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Cancele-se audiência no sistema.
Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente.
Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito -
26/08/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 13:25
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 08:45
Recebidos os autos
-
06/08/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 08:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0002524-45.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Macan Francisco
Advogado: Rodolpho Mussel de Macedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2020 15:57