TJPR - 0001467-77.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/08/2025 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 17:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DA PIEDADE VANDOSKI
-
06/05/2025 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/03/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 23:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DA PIEDADE VANDOSKI
-
25/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DA PIEDADE VANDOSKI
-
23/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 18:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/01/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 13:48
Processo Reativado
-
23/01/2024 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/01/2024 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
14/12/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 23:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/10/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:53
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2023 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 19:49
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
18/05/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 01:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
06/03/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2023 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO BUENO DA SILVA
-
11/10/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DA PIEDADE VANDOSKI
-
16/09/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO BUENO DA SILVA
-
23/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
07/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO BUENO DA SILVA
-
02/02/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 21:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO BUENO DA SILVA
-
04/10/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO BUENO DA SILVA
-
11/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001467-77.2021.8.16.0124 DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por ARNALDO BUENO DA SILVA em desfavor de JANETE DA PIEDADE VANDOSKI, distribuídos por dependência ao pedido de rescisão contratual sob NU 0000853-72.2021.8.16.0124, no qual a embargada figura como autora.
O embargante, em sua inicial, aduziu, em síntese, que, no processo principal, houve, no dia 02/06/2021, a constrição do veículo “Fiat/Fiorino 1.4 Flex, 2014/2015, placas AYW-9099, cor branca”, que adquiriu da embargada no dia 08/01/2021; e que apenas teve conhecimento da restrição quando efetuou a quitação do preço e tentou realizar a transferência junto ao Detran, em 04/08/2021.
Por tais razões, requereu, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre o veículo, bem como o cancelamento de quaisquer restrições vigentes; juntou documentos (mov. 1).
Recolhidas as custas processuais iniciais (mov. 7/17), os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relato do essencial.
DECIDO. 1) Em análise ao processo principal, ajuizado em 20/05/2021, verifiquei que a embargada/embargada JANETE DA PIEDADE VANDOSKI ofereceu o veículo “Fiat/Fiorino 1.4 Flex, 2014/2015, placas AYW-9099, cor branca” como parte do pagamento do negócio jurídico entabulado em 18/11/2020 (mov. 1.5) com o réu Eduardo Emanuel Blaginski Ltda; e que outorgou poderes amplos e especiais à pessoa indicada pelo réu, Oziel Dutra de Lima, em 26/11/2020, cuja procuração pública foi revogada em 16/03/2021 (NU 0000853-72.2021.8.16.0124, mov. 1.6/1.7).
Segundo narra o autor, no ínterim entre a formalização do negócio jurídico (18/11/2020), a outorga da procuração pública à pessoa indicada (Oziel Dutra de Lima) pelo réu (26/11/2020) e a revogação desta (16/03/2021), a autora, em tese, realizou outro negócio jurídico envolvendo o mesmo objeto, conforme se observa no documento de mov. 1.7, datado de 08/01/2021.
Verifiquei, ademais, que a restrição sobre o veículo foi deferida por este juízo em sede liminar, através da decisão prolatada em 01/06/2021, e efetivada via Renajud em 02/06/2021 (mov. 14/20) – estando o referido processo aguardando a realização da citação e da audiência conciliatória.
Enfim, verifica-se que no recibo de compra e venda de mov. 1.7 consta como vendedor OZIEL DUTRA DE LIMA, ao qual a embargada Janete outorgou procuração pública (NU 0000853-72.2021.8.16.0124, mov. 1.6/1.7).
Pois bem.
Em análise ao pedido formulado pelo embargante, portanto, verifica-se que não há provas contundentes (ao menos para análise perfunctória) da contratação entre as partes (embargante e embargada), tampouco da efetiva tradição do veículo, de forma que, inobstante os argumentos iniciais, não há como ter por suficientemente provado o domínio ou a posse sobre o bem litigioso, haja vista que não necessariamente a data da efetiva tradição coincide com a data de registro no Detran para regularização administrativa – restando infirmada a probabilidade do direito alegado, portanto.
Além disso, ressalto que o recibo de compra e venda não foi assinado pela embargada, mas pelo então procurador, Oziel Dutra de Lima, no período em que a procuração esteve vigente – o que, mais uma vez, infirma a probabilidade do direito, haja vista que a embargada/autora está impugnando o próprio negócio jurídico que ensejou a outorga do referido documento.
Ao ensejo, cabe sublinhar que inexiste urgência no pleito do autor, uma vez que nos autos principais não há qualquer determinação de atos expropriatórios, mas apenas de anotação de restrição de transferência e circulação – o que, a propósito, atende aos interesses de todos os envolvidos nos negócios jurídicos impugnados.
Assim, o caso é de indeferir o pleito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 2) Apense-se aos autos de nº 0000853-72.2021.8.16.0124. 3) Após, intimem-se a embargada para que, em quinze dias, apresente contestação (art. 679, CPC). 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação – oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Após, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, em dez dias, sob pena de indeferimento e/ou preclusão/ 6) Após, conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital.
RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
31/08/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0000853-72.2021.8.16.0124
-
31/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001467-77.2021.8.16.0124 Processo: 0001467-77.2021.8.16.0124 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): ARNALDO BUENO DA SILVA Embargado(s): JANETE DA PIEDADE VANDOSKI DESPACHO 1- A parte requerente formulou pedido de assistência judiciária gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza (mov. 1.3), por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste passo, verifica-se que os documentos juntados pela parte não são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2°, do CPC).
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota, como critério objetivo para aferição da condição de hipossuficiência, a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 2.379,97.
Ou seja, caso a parte requerente seja contribuinte do IR e, perceba, por conseguinte, valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais; senão, terá direito ao benefício à gratuidade de justiça.
Diante do exposto, FACULTO à parte requerente, no prazo de quinze dias, a comprovação de que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, através dos seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) Comprovantes, atualizados, de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; e c) Certidões negativas de imóveis e de veículos, ou declaração de próprio punho.
Tudo sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Palmeira, 27 de agosto de 2021.
RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
30/08/2021 19:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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30/08/2021 19:17
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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30/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 19:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:25
Alterado o assunto processual
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24/08/2021 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
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24/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2021 14:18
Recebidos os autos
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24/08/2021 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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