TJPR - 0003912-93.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:24
Expedição de Mandado
-
06/09/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/08/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/07/2025 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 06:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 10:58
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/06/2025 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/06/2025 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/06/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 06:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/03/2025 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2025 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 07:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 08:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/11/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/10/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/10/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/09/2024 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 05:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/08/2024 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 11:31
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/03/2024 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/02/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/01/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 19:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:03
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
28/11/2023 07:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/11/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:27
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
21/11/2023 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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28/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/09/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/08/2023 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 06:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/06/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/03/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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23/08/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 05:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/08/2022 19:11
Recebidos os autos
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11/03/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/02/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 07:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-93.2014.8.16.0001 Processo: 0003912-93.2014.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.370,88 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N 4º ANDAR PRED.
PRATA - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): RODRIGO DA CRUZ (RG: 132123403 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*01-42) Rua Hilda Monteiro Cruz, 35 Casa - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-490 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de RODRIGO DA CRUZ, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegou o banco Autor, em síntese, que firmou com o Réu a cédula de crédito bancário nº 4343341055, para aquisição do GOL (G5) Power 1.6 8V 4P Flex, Marca: Volkswagen, Chassi: 9BWCB05W28T119897, Ano Fabricação: 2007, Ano Modelo: 2008, Cor: BRANCO, Placa: KQJ3936, Renavan: 947381481Citroën ZX 2.0 I, 1994/1995, vermelho, Chassi VF7N2J300R0J30870, Renavam 631661549 Placa BKH0222, bem este cedido em alienação fiduciária para garantia do negócio entabulado entre as partes.
Aduz, todavia, que a partir da quarta parcela contratual - de um total de quarenta e oito - o Réu deixou de adimplir as parcelas do financiamento, razão pela qual relata o Autor que se viu obrigado a ajuizar o presente feito, no qual requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Ao final, postulou pela confirmação da medida liminar, com a consolidação em seu favor da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente.
Diante da comprovação da mora, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, conforme decisão de mov. 13.1.
Contudo, o veículo não foi localizado, como se infere no retorno negativo dos mandados acostados nos movs. 29.2, 87.2, 99.2, 118.2 e 160.1, por exemplo.
Citado por edital (mov. 249.1), ao Réu foi designada curadoria especial, desempenhada pela Defensoria Pública, que, no mov. 256.1, apresentou contestação por negativa geral, impugnada pelo Autor no mov. 259.1.
Proferida decisão saneadora (mov. 268.1), foi anunciado o julgamento antecipado do feito, por restar apenas discussão eminentemente de direito.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De antemão, é preciso dizer que, no tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, está pacificado o entendimento jurisprudencial segundo o qual as operações bancárias estão submissas às regras consumeristas.
E não poderia ser diferente em vista do estabelecido no § 2° do artigo 3º da Lei n° 8.078/90.
Em razão de tal dispositivo legal e visando a pacificar a divergência jurisprudencial então existente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, cujo enunciado assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplica-se ao caso, portanto, o CDC.
Cumpre destacar, ademais, que restam questões preliminares não tratadas quando da decisão saneadora, de maneira que devem agora ser enfrentadas.
Da prescrição Representado pela Defensoria Pública, o Réu aduz que o Autor diversas vezes deixou de se manifestar e dar continuidade ao feito quando intimado, o que significaria dizer que a demora na citação não se deu por conta dos mecanismos judiciários, mas pela inércia e desídia da própria instituição financeira.
Diante disso, pretende o Réu que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, já que, em tais hipóteses, ao despacho que determina a citação não se atribui efeito retroativo.
O cerne da questão repousa sobre suposta inércia do Autor em propiciar a citação do Réu em tempo, haja vista a ação foi ajuizada em 05 de fevereiro de 2014, ao passo que a citação do Réu se deu somente em 21 de janeiro de 2021.
Pois bem.
De início, cumpre destacar que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação da parte ré, como se lê no art. 219, 1º, do revogado Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que se aplicava à época dos fatos.
Veja-se: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Todavia, o diploma processual destacava que, independentemente do despacho que ordenou a citação, era ônus da parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para que a citação se efetuasse: Art. 219. (...) § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Partindo dessa exposição, verifica-se que a ação tenha sido ajuizada em meados de fevereiro de 2014, o despacho inicial foi proferido em 21 de março daquele ano (mov. 13.1).
Nessa esteira, observa-se que a primeira tentativa de citação do Réu se deu em 22 de maio de 2014, oportunidade na qual o Sr.
Oficial de Justiça deixou de proceder a apreensão do veículo, pois não localizou o bem e nem mesmo o Requerido (mov. 29.2).
Em seguida o Autor solicitou busca de outros endereços do Réu via Sistema Bancejud, além de pleitear a renovação do mandado de busca e apreensão do veículo (movs. 33.1 e 39.1).
Todavia, o banco Autor somente se manifestou em setembro de 2016 após ser intimado, oportunidade na qual requereu a citação editalícia do Réu, conforme petição de mov. 48.1.
Isso, por si só, já seria suficiente para demonstrar que Autor excedeu o prazo legal de efetuar as providências que lhe cabiam para citação do Réu.
De se ver, então, que o extenso lapso temporal entre o despacho que determinou a citação e sua efetivação não se deu por uma morosidade provocada pelos mecanismos do Poder Judiciário, mas, única e exclusivamente, por conta da desídia do Autor em promover as medidas necessárias para efetuar a citação da parte contrária.
Desse modo, à presente hipótese não se aplica efeito retroativo da citação, restando analisar agora se o prazo prescricional da pretensão do Autor se esgotou.
Como relatado, pede-se na presente hipótese a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, que se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo art. 205, do CC, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, a contar do vencimento da última parcela da obrigação que, no caso, corresponde ao mês de abril de 2017.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, PELO DECURSO DO PRAZO TRIENAL.
PRETENSÃO DE RECUPERAÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO.
SUJEIÇÃO AO PRAZO DECENAL DE QUE TRATA O ART. 205 DO CCB.
PRECEDENTES.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO QUE NÃO ANTECIPA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, SINALIZADO PELO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO AJUSTADA.
TERMO APLICÁVEL ÀS VÁRIAS PRETENSÕES DERIVADAS DO MESMO CONTRATO, MESMO QUE SUJEITAS A PRAZOS DISTINTOS.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0031593-14.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 30.03.2020) Com isso em mente, de se ver que a presente ação foi proposta em fevereiro de 2014.
Assim, nada obstante a desídia do Autor, fica claro que não estava esgotado o prazo prescricional decenal aplicado ao caso quando citado o Réu, razão pela qual afasto a alegação de prescrição.
Da nulidade da citação editalícia Ainda, o Réu alega a nulidade da citação por edital, uma vez que o Autor não teria esgotado todos os meios para a sua localização.
Afirmam que não houve a remessa de ofício às companhias de telefonia.
Compulsando os autos, noto que a citação por edital foi deferida no mov. 249.1, tendo sido considerado o esgotamento de outros meios de citação e diligências para localização do Réu, todas sem sucesso.
Veja-se, a título exemplificativo, que até mesmo houve a busca de endereços do Réu via sistema BACENJUD, INFOJUD e SIEL.
Entendo não ser estritamente necessário o exaurimento de todos os meios disponíveis e possíveis para localização do Réu.
Nesse sentido, basta que se tenha realizado diligências no intuito de buscar seu endereço, o que foi cumprido nos presentes autos pelo Autor.
Assim, mantenho a validade da citação realizada e determino o prosseguimento do feito.
Vencidas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Dos encargos bancários Destaca o Réu que, no momento da celebração da cédula de crédito, a instituição financeira lhe impôs diversas tarifas e encargos bancários claramente abusivos, apontando especificamente a cobrança de tarifa de avaliação de bens.
Da leitura do instrumento contratual (mov. 1.7), se verifica que foi prevista tarifa de avaliação de bem.
Sobre o tema, importa mencionar que o feito se dobra perante o entendimento fixado no julgamento dos REsp. nº 1.578.526/SP e 1.578.553/SP (Tema 958), julgado pelo STJ sob regime de recurso repetitivo para resolução das questões relativas à “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”, sendo que restaram definidas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (Grifei) O que se vê, então, é que em se tratando de serviços prestados por terceiros, a instituição financeira deve especificar ao consumidor quais serviços estão sendo remunerados.
No caso em tela, quanto aos serviços de terceiros, o Quadro Resumo do contrato especifica os serviços prestados por terceiros cuja remuneração ficou a cargo do Réu, destacando-se a cobrança de R$ 415,00 de tarifa de registro do contrato, e R$ 245,00 a título de avaliação de bem.
Nessa esteira, entende-se pela legalidade de tais cobranças, seja porque devidamente especificados ao Réu e porque se tratam de valores razoáveis e efetivamente contratadas.
Além disso, vale consignar que inexiste vedação legal para essa prática, pois está em consonância com a autorização das normas do Banco Central. É preciso lembrar, ainda, que tais serviços foram efetivamente prestados em favor do Réu para fins de composição do contrato e regularização perante os órgãos de trânsito das condições de veículo.
Essas são despesas ínsitas ao devedor.
Não bastasse isso, o entendimento firmado pelo TJPR se encontra nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.DISCUSSÃO.
INTERESSE RECURSAL.CARÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PARCELAS FIXAS.
VALOR DA PRESTAÇÃO.
CÁLCULO.FASE PRÉ-CONTRATUAL.
PROPOSTA.ACEITAÇÃO.
BOA-FÉ.
PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.TARIFAS.
TAC.
COBRANÇA/CONTRATAÇÃO.AUSÊNCIA.
PEDIDO DE EXPURGO.
REJEIÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
REGISTRO DE CONTRATO.
INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO.
AVALIAÇÃO DE BENS.
CASO CONCRETO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO. [...]6. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato e de inclusão de gravame eletrônico em contratos de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada.7.
A cobrança por serviços de terceiros é possível até a entrada em vigor da Resolução n.º 3.954, do Banco Central, quando prevista em contrato, com indicação dos serviços prestados.8.
Nos termos do disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07, é legítima a contratação de tarifa de avaliação de bens.9.
O provimento de recurso que conduz à improcedência do pedido inicial implica inversão dos encargos sucumbenciais.10.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida. (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 928078-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 15.04.2015) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JUROS CAPITALIZADOS PACTUADOS.
PRESTAÇÕES FIXAS.TAXA ANUAL MAIOR DO QUE 12X (DUODÉCUPLO) A TAXA MENSAL.
JUROS COMPOSTOS.
LEGALIDADE.ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 973827-RS) E PRECEDENTES DA CÂMARA.LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TARIFA DE CADASTRO.
ORIENTAÇÃO DO STJ NOS RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS (ART. 543-C DO CPC).
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA ILEGAL, POIS NÃO DISCRIMINADOS.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, POIS FORAM EFETIVAMENTE CONTRATADOS E SEUS VALORES NÃO SÃO ABUSIVOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1098300-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 29.10.2014) (Grifei) O que se vê, então, é que as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira encontram não apenas respaldo contratual, mas também jurisprudencial, de modo que os valores exigidos do Réu eram legitimamente devidos.
Desse modo, não se verifica qualquer ilicitude sobre as tarifas bancárias cobradas pelo banco Autor, de maneira que o pleito do Réu pelo seu afastamento não prospera.
Da busca e apreensão Como relatado, a mora está comprovada por meio da notificação extrajudicial, emitida pela instituição financeira (mov. 1.6), bem como no mov. 1.7 se encontra o contrato de financiamento firmado entre as partes, no qual foi prevista a alienação fiduciária em garantia do bem objeto destes autos, em favor do banco Autor, como se verifica junto na Cláusula 6.2 da avença.
Nesse contexto, o § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação determinada pela Lei nº 10.931/2004, assevera que o não pagamento das prestações atrasadas, pelo devedor, implica na consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, como é o caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, no sentido de CONFIRMAR a decisão liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmando entre as partes (mov. 13.1), consolidando a sua posse em mãos do banco Autor.
Em razão do insucesso da primeira tentativa de localização e apreensão do veículo, deverá o banco Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço no qual será ser cumprido novamente o mandado de busca e apreensão do bem.
Após a manifestação da instituição financeira, expeça-se o respectivo mandado.
Diante da sua sucumbência, condeno o Réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE.
Curitiba/PR, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
28/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Processo: 0003912-93.2014.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.370,88 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): RODRIGO DA CRUZ DECISÃO SANEADORA 1.
Não havendo questões processuais pendentes e estando o feito em ordem, DECLARO-O SANEADO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que a discussão nele envolvida é eminentemente de direito, ao passo que a matéria de fato se acha provada por documentos, razão pela qual se faz desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentalmente carreadas aos autos.
De tal modo, torna-se irrelevante a análise do pedido de inversão do ônus probatório, justamente porque os autos já fornecem provas suficientes para o seu julgamento é que deixa de ter relevância tal pedido. É que, inexistindo a necessidade de se produzir outras provas, esvai o sentido de se investigar se a inversão do seu ônus é pertinente.
Só há razão para se deliberar a esse respeito quando o julgamento da lide depende de outras provas, aí então é que tem relevo definir a quem caberá produzi-las. 2.
Preclusa a presente decisão, após contados e preparados, façam-se conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
01/09/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/01/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/12/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/09/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 21:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 23:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/06/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2020 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/02/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2019 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2019 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/09/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/08/2019 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
13/08/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
12/08/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/08/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/07/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2019 06:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/05/2019 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2019 13:26
Expedição de Mandado
-
22/05/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 07:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 10:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/03/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/03/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2019 05:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2019 14:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2019 09:07
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/11/2018 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2018 20:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2018 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2018 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2018 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2018 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2018 12:26
Expedição de Mandado
-
07/08/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/07/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2018 20:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2018 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/05/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2018 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2018 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/05/2018 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2018 09:27
Expedição de Mandado
-
02/05/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2018 21:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2018 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2018 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2018 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/02/2018 08:35
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/11/2017 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 18:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/09/2017 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 11:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2017 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2017 08:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 07:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/06/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2016 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2016 18:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/11/2016 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 16:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2016 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 08:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2016 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/06/2016 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2014 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2014 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2014 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2014 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2014 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2014 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2014 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2014 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2014 14:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2014 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2014 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2014 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2014 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2014 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2014 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/04/2014 15:07
Expedição de Mandado
-
11/04/2014 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2014 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2014 15:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2014 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/04/2014 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2014 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2014 13:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/03/2014 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2014 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2014 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2014 16:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2014 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2014 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2014 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2014 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2014 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2014 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/02/2014 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2014 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2014 10:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2014 13:09
Recebidos os autos
-
06/02/2014 13:09
Distribuído por sorteio
-
05/02/2014 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2014 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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