TJPR - 0000755-06.2019.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 14:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2023 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/03/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 15:48
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 14:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/08/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/03/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2022 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 13:26
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:26
Juntada de CUSTAS
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17/01/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
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03/12/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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23/11/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-06.2019.8.16.0206 Processo: 0000755-06.2019.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOANITA DE JESUS PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOANITA DE JESUS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega que está incapacitada para exercer sua atividade laborativa por estar acometida de problemas de saúde classificados no CID 10 como H33, descolamentos e defeitos da retina; I10, hipertensão essencial; I69.8, sequelas de outras doenças cerebrovasculares e das não especificadas; N39, outros transtornos do trato urinário; e M54.4, lumbago com ciática.
Assim, requereu em 28/07/2014 a concessão do auxílio-doença (NB 607.073.693-5), que foi concedido e pago até 10/09/2014.
Após, ajuizou ação previdenciária sob o nº. 5011881-68.2014.4.04.7009, que foi julgada procedente e determinou que o INSS lhe concedesse o auxílio-doença desde 13/03/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em 09/12/2014, data de realização da perícia.
Afirma que, ao ser convocada para realização de nova perícia administrativa na data de 06/07/2018, teve seu benefício cessado sob a alegação de não constatação de invalidez e, a partir de então, passou a receber a “mensalidade de recuperação de 18 meses”.
Fundamentou o seu direito e, ao final, pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita e a procedência da demanda, a fim de que lhe seja restabelecido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12).
A assistência judiciária gratuita foi concedida à parte autora (mov. 6.1).
A Autarquia Previdenciária juntou documentos (mov. 11.1/11.5) e apresentou contestação (mov. 13.1), na qual discorreu acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, alegando a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
Assim, requer a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos apresentados na inicial acerca do preenchimento de todos os requisitos apontados (mov. 17.1).
Determinada a especificação de provas (mov. 18.1), a autora requereu a produção de prova pericial (mov. 22.1), enquanto o INSS informou não ter interesse em outras provas a serem produzidas além daquelas já requeridas (mov. 24.1).
A decisão saneadora fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito (mov. 26.1).
O INSS opôs embargos de declaração (mov. 48.1) em face da decisão de mov. 43.1, que nomeou nova perita e determinou a realização da perícia médica por meio eletrônico.
Os embargos foram rejeitados (mov. 53.1).
A antecipação de tutela foi concedida à parte autora (mov. 74.1). Ante a apresentação de atestado médico atualizado pela autora, o benefício concedido em sede de tutela antecipada foi prorrogado (mov. 89.1).
Sobreveio aos autos o laudo médico pericial (mov. 95.1), sobre o qual a parte autora se manifestou à mov. 99.1 e o INSS à mov. 101.1.
Apresentado pedido de esclarecimentos pelo INSS (mov. 101.1), a perita juntou laudo complementar (mov. 112.1), sobre o qual a parte ré se manifestou à mov. 118.1 e a autora, embora devidamente intimada (mov. 115.0), permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do mérito A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são 3 (três) os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A LBPS prevê que, decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes – como a faixa etária da parte autora, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Outrossim, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme disposto na Lei nº. 8.213/91, no art. 42, §2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, parágrafo único (auxílio-doença).
Fixadas tais premissas legais, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, resta demonstrada a condição de segurada da autora e a carência.
Inclusive, recebeu auxílio-doença nos períodos de 15/04/2011 a 07/07/2011, 21/06/2011 a 17/10/2011, 13/03/2012 a 08/12/2014, 25/07/2012 a 31/07/2012, 08/04/2013 a 08/07/2013 e 28/07/2014 a 10/09/2014, benefício que foi convertido em aposentadoria por invalidez e mantido no período de 09/12/2014 a 06/07/2018, conforme seu CNIS (mov. 1.12).
A perícia médica judicial, realizada em 12/06/2021(mov. 95.1), atestou que a autora “(...) possui perda visual em olho esquerdo desde 2011 quando iniciou com complicações por deslocamento de retina.
Também acompanha com Clínico Geral por hipertensão arterial sistêmica, lombalgia crônica mecânica, nefro litíase, epilepsia e depressão” (quesito “3” da parte autora) e, desse modo, está acometida de problemas de saúde classificados no CID 10 como M54, lombalgia; e H54, cegueira e visão subnormal (quesito “b”, do item V, do INSS).
A respeito dos quesitos “f” e “g”, do item V, do INSS (Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?), a perita concluiu que “Sim, tornam a periciada incapaz para a atividade de costureira, devido à perda visual que a impede de realizar reformas e costura com boa performance” e “É permanente e total”.
Quanto aos quesitos “i” e k”, ambos do item V, do INSS (Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique; É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data de realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão), a expert afirmou que “Desde 19/07/2011 conforme atestado médico do Dr.
Carlos H.
Garetti CRM 17185 –incapacidade laboral por tempo indeterminado com laudo oftalmológico” e que “Sim, havia, pois, está incapacitada desde 2011”.
Com relação ao quesito “9” da autora (Havendo incapacidade, e analisando-se os fatores da idade, do grau de instrução e da profissionalização da parte requerente, há possibilidade de reabilitação profissional, com recuperação gradual da capacidade laborativa em razão do decurso do tempo, ou do exercício de atividade laborativa que não lhe gere prejuízos? Especificar), a perita destacou que “Não é possível, dada a idade e grau de instrução da periciada”.
A expert confirmou que a incapacidade “Decorre da progressão da doença.
Passou por alguns procedimentos oftalmológicos, sem sucesso” (quesito “j”, do item V, do INSS) e que “Está incapacitada para o exercício de qualquer atividade” (quesito “10” da autora).
Por fim, em resposta ao quesito “m”, do item V, do INSS (Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?), a perita apontou que “A periciada necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades de vida diária como sair à rua, cozinhar.
Desde 2011”.
Após manifestação do INSS (mov. 101.1), a perita juntou laudo complementar (mov. 112.1) e respondeu aos quesitos apresentados.
De acordo com a expert, uma pessoa com visão monocular não necessita de auxílio de terceiros para realizar atividades diárias e domésticas (quesito “e”); pode realizar atividades que exijam visão perfeita, como, por exemplo, atendimento ao público, vendas, trabalhos domésticos, trabalhar na lavoura, entre outros (quesito “f”); e pode ter CNH (quesito “k”), pois não está impedida de dirigir e caminhar sozinhas (quesito “j”).
Além disso, indicou que nem todas as pessoas com visão monocular podem ser consideradas incapacitadas de forma total e permanente (quesito “i”).
Não obstante os argumentos despendidos pela Autarquia Previdenciária, verifica-se que os quesitos mencionados acima são genéricos e referem-se à pessoa com visão monocular, não especificamente à parte autora.
Tanto o laudo pericial (mov. 95.1) como a sua complementação (mov. 112.1) foram bem fundamentados, com exame clínico da autora e exames apresentados pela própria segurada.
Caracterizada a incapacidade total e permanente e considerando que não há condições de reabilitação/recuperação da parte autora, devido ao estágio de suas doenças, sua idade e seu grau de instrução, constata-se que atende aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF-4: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada, sem possibilidade de reabilitação profissional, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC. (TRF-4 – AC: 5007407-95.2020.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Comprovada, do cotejo probatório, incapacidade permanente desde a data da indevida cessação da aposentadoria por invalidez, é devido o restabelecimento do benefício. (TRF-4 – AC: 5017615-40.2018.4.04.7112, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/12/2020, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
CUSTAS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade (s) que a incapacita (m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data do seu cancelamento administrativo. (...). (TRF-4 – AC: 5014713-18.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez. 2.
Hipótese em que restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada por ocasião da fixação da data do início da incapacidade (DII). 3.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CDC/2015. (TRF-4 – AC: 5000591-92.2019.4.04.7005, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Desse modo, passo à fixação dos termos inicial e final do benefício. 2.2.
Termo inicial Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do benefício, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
No caso, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 28/07/2014 a 10/09/2014, conforme demonstra seu CNIS (mov. 1.12 – pág. 04).
Após, ajuizou ação previdenciária sob o nº. 5011881-68.2014.4.04.7009, que foi julgada procedente e determinou que o INSS concedesse o auxílio-doença desde 13/03/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em 09/12/2014, data de realização da perícia judicial (mov. 1.11).
No laudo médico pericial juntado aos autos (mov. 95.1), a expert apontou que em 19/07/2011 a autora já apresentava incapacidade laborativa (quesito “i”, do item V, do INSS).
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser restabelecido desde a data de sua cessação indevida (06/07/2018, conforme o documento juntado à mov. 1.12). 2.3.
Termo final O laudo médico pericial (mov. 95.1) indicou que a parte autora foi considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência em virtude do estágio de suas doenças, sua idade (62 anos) e seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto), não sendo possível, portanto, fixar termo final para a duração do benefício, pois o pagamento deste deverá perdurar enquanto a parte permanecer nesta condição.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do TRF-4: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
NÃO FIXAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
O pedido de fixação do termo final da aposentadoria por invalidez não é compatível com a natureza desse benefício.
Logo, ao deixar de fixa-lo, o acórdão embargado não incorreu em omissão. (TRF-4 – AC: 5026130-02.2019.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) 2.4.
Da correção monetária A atualização dos valores a serem pagos à parte autora incide a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento e deve ser realizada mediante a aplicação do INPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do índice de correção previsto no art. 1-F da Lei nº. 9.494/1997, quando do julgamento do RE 870.947/SE pelo C.
STF, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 810), e que o C.
STJ estabeleceu, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia repetitiva, que nas condenações judiciais de natureza previdenciária a correção monetária deve ser calculada de acordo com a variação do INPC no período posterior à vigência da Lei nº. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº. 8.213/1991. 2.5.
Dos juros moratórios A situação dos autos envolve condenação do INSS ao pagamento de verbas remuneratórias, que não têm natureza tributária, razão pela qual incide o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
Lembre-se que o STJ já se manifestou, em sede de Recurso Repetitivo, sobre a possibilidade de incidência da Lei nº. 9.494/97 em casos análogos ao presente: (...) SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA... 2.
A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento..." (STJ, REsp 1205946/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Benedito Gonçalvez, j. 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Como visto do julgado, a aplicação da Lei nº. 9.494/97 não viola eventual direito adquirido da parte autora, posto se tratar de norma com natureza instrumental.
A norma, após a alteração trazida pela Lei nº. 11.960/09, prevê que: Art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 9.494/97 atingiu, apenas, a parte referente à correção monetária.
Por isso, quanto aos juros de mora, o artigo 1º-F deve ser observado.
A respeito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
O acórdão embargado, ao prover o recurso especial do embargante determinando a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994 não se pronunciou sobre os consectários da condenação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, havendo, pois, omissão, a ser suprida nesta oportunidade. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são estes os índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; c) URV, de março a junho de 1994; d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF). 3.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. 4.
Fixa-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão, nos termos da Súmula n. 111/STJ.
Custas em reembolso. 5.
Embargos declaratórios acolhidos, para suprir as omissões acima explicitadas. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1372219/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU PRECLUSÃO. (...) 4.
Nas ações previdenciárias, os juros moratórios incidem à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n.11.690/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. 5.
Os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos por este Tribunal, a qualquer momento e até mesmo de ofício, desde que a matéria tenha sido devidamente prequestionada na origem, não havendo que se falar, portanto, em reformatio in pejus ou preclusão. 6.
Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1056885/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015) Considerando que a condenação tem por objeto o pagamento de benefício previdenciário à parte autora e, logo, diz respeito à retribuição pecuniária a que faz jus, os juros moratórios, a partir de 24/08/2001 até 28/06/2009, deverão observar o percentual de 0,5% ao mês (6% ao ano), de acordo com a redação original do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
Após, deve incidir a nova redação do citado dispositivo promovida pela Lei nº. 11.960/2009, que entrou em vigor em 29/06/2009, com a incidência dos juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, a partir da citação válida em relação às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação (súmula 204 do STJ) e do vencimento de cada parcela em relação às demais (em caso contrário, fixando-se o termo inicial dos juros de mora para todas as parcelas na data da citação, estar-se-ia impondo ao INSS o pagamento de juros moratórios desde momento anterior à exigibilidade das parcelas vencidas após a citação).
Os juros deverão incidir de forma simples, e não capitalizada, tendo em vista que: “não há previsão legal permitindo a capitalização dos juros de mora previstos no mencionado art. 1º-F” (TJPR - 6ª C.
Cível - 0005518-36.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: João Antônio De Marchi - J. 12.02.2019). 2.6.
Incidência da Súmula Vinculante 17 Deve ser observado o contido na Súmula Vinculante nº. 17, segundo a qual: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (atual artigo 100, § 5º, da CF), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
A esse respeito, transcrevo a manifestação do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº. 13.684: Agravo regimental na reclamação.
Precatório judicial.
Juros de mora.
Violação da Súmula Vinculante nº 17 não configurada.
Agravo regimental não provido. 1.
Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do Poder Público no pagamento de precatórios. 2.
O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3.
Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. 4.
Agravo regimental não provido (Rcl 13684 Agr., Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) Conforme determina a Súmula Vinculante 17, ocorre um período de suspensão da incidência dos juros de mora, os quais correm entre o termo inicial fixado em sentença e a data da expedição do precatório, voltando a correr após esgotado o prazo legal para o pagamento, previsto no artigo 100, §5º, da CF.
Destaco que apenas os juros de mora ficam suspensos, não se estendendo a medida à correção monetária, a qual deverá ser apurada até a data do efetivo pagamento. 2.7.
Do reexame necessário O art. 496, §3º, I, do CPC estabeleceu o reexame necessário apenas no caso de condenação da Fazenda Pública em valor superior a mil salários mínimos.
A partir de cálculos aritméticos, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa é inferior a mil salários mínimos.
A respeito do assunto, é o entendimento do STJ: (...) não obstante a aparente liquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Nesse mesmo sentido, colaciona-se os julgados do TRF-4: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. 1.
Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
Afastada a iliquidez da sentença, para fins de dispensa da remessa ex officio, quando evidenciado, de plano, por simples cálculo aritmético direto, que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, § 3º, I, do CPC. 3.
Caso em que não realizada mera estimativa da condenação, mas sim observados os critérios objetivamente estabelecidos na sentença, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50025259020204049999 5002525-90.2020.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2.
A partir de 01-01-2019, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50408036820174049999 5040803-68.2017.4.04.9999, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 31/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Dessa forma, dispensado o reexame necessário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que o INSS restabeleça à parte autora o benefício da aposentadoria por invalidez desde a data de sua cessação indevida (06/07/2018, conforme o documento juntado à mov. 1.12), devendo manter o pagamento do benefício enquanto persistir a condição incapacitante da parte, não sendo possível, portanto, estimar o prazo final, nos termos da fundamentação supracitada.
O INSS deverá restabelecer o referido benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Expeçam-se as comunicações necessárias, bem como o mandado para essa finalidade, em caráter de urgência.
A correção monetária terá como termo inicial o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora incidem desde a citação em relação às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e a partir do respectivo vencimento em relação às demais, nos termos da fundamentação supracitada.
Condeno o Instituto Previdenciário, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) e que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas, conforme determina a Súmula nº. 111 do STJ.
Determino a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Embora se trate de sentença ilíquida, dispensado o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
22/11/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
01/09/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-06.2019.8.16.0206 1.
Quanto à petição apresentada pela parte autora (mov. 99.1), verifica-se que a decisão de mov. 89.1 deferiu o pedido de prorrogação do benefício concedido em sede de tutela antecipada (mov. 74.1), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da referida decisão.
Sendo assim, intime-se o INSS a fim de que junte aos autos o comprovante de cumprimento da aludida decisão.
Prazo de 10 (dez) dias. 2.
Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os quesitos complementares apresentados pelo INSS (mov. 101.1). 3.
Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
26/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:01
Juntada de LAUDO
-
13/07/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
20/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
30/08/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2020 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDER RODRIGO HASIMOTO
-
08/05/2020 11:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAUL CARNEIRO GOMES JUNIOR
-
27/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2020 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2020 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2019 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/11/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2019 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/09/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2019 19:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 13:12
Distribuído por sorteio
-
09/09/2019 13:12
Recebidos os autos
-
07/09/2019 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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