TJPR - 0052056-57.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antonio de Marchi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:16
Baixa Definitiva
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12/07/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052056-57.2021.8.16.0000/1 1.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre o presente Agravo Interno (CPC, arts. 219, caput, e 1.021, § 2º). 2.
Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de setembro de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator -
28/09/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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23/09/2021 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
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01/09/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0052056-57.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES: KOPEMPACK EQUIPAMENTOS LTDA.
E OUTROS (3) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS EMBARGANTES E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
DECISÃO RECORRIDA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III).
NÃO CONHECIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371).
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º).
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0052056-57.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 2 VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0052056- 57.2021.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes KOPEMPACK EQUIPAMENTOS LTDA., EMERSON BOTTERO BRANCO, MARCOS PENTEADO PADILHA e MARIA KOSLOSKI e como agravado BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0052056- 57.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0016492-14.2018.8.16.0035 exportado do sistema Projudi.
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 126.1, de 30.07.2021, proferida pela digna Magistrada Doutora Camila Mariana da Luz Kaestner, nos Embargos à Execução n.º 0016492- 14.2018.8.16.0035, opostos pelos Agravantes em desfavor do Agravado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0006485-60.2018.8.16.0035, esta ajuizada pelo Agravado em face dos Agravantes, que entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor dos Embargantes e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: “[...] 1.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da parte embargante em relação à instituição financeira.
Diante da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0052056-57.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 3 inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC. 2.
O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 3.
Isto consolidado, com a preclusão da presente decisão, contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias […]” (mov. 126.1).
Alegam os Agravantes (págs. 4/12), em síntese, que: a) requereram a realização de perícia contábil, porém, o Juízo de origem entendeu que a produção de provas seria desnecessária e, em consequência, anunciou o julgamento antecipado da lide; b) todavia, a produção de prova pericial é imprescindível para demonstrar o alegado excesso de execução e “[...] apurar o correto valor do saldo devedor, quais os juros aplicados na correção das parcelas, se houve ou não capitalização de juros, se houve a cobrança de juros acima da média do mercado, qual o método de correção das parcelas, se houve a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos moratórios, se houve ou não cobrança de encargos ilegais no contrato em questão [...]” (pág. 9); c) “[...] constitui fragrante cerceamento de defesa o indeferimento e/ou julgamento antecipado da lide, caso não seja acolhido o presente pedido de produção das provas requeridas pelo réu, cujo pedido foi devidamente justificado [...]” (pág. 10).
Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o conhecimento e provimento do recurso “[...] a fim de que seja reformada a decisão de 1º grau, para o fim de ser determinada a realização da prova pericial requerida pelos agravantes [...]” (pág. 11).
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0052056-57.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 4 O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 0016492-14.2018.8.16.0035, interposta igualmente no processo originário (pág. 17).
Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso não comporta conhecimento. 1 Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC , o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta a hipótese no caso em debate, pois o agravo de instrumento é inadmissível.
Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação 2 da parte Agravante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c art. 3 932, par. ún. ), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo nº 6, 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0052056-57.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 5 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – destaquei.
No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, o não cabimento de Agravo de Instrumento em face da decisão hostilizada, eis que não se trata de vício estritamente formal passível de reparação.
De fato, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento passaram a ser somente aquelas expressamente previstas nos incisos e no parágrafo único do artigo 1.015 do referido diploma processual, ipsis verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0052056-57.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 6 VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; o XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Pois bem! As decisões que indeferem o pedido de produção de provas e anunciam o julgamento antecipado da lide em processo de conhecimento não estão contempladas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, portanto, não são passíveis de interposição de agravo de instrumento.
Ressalta-se, nesse passo, não haver controvérsia doutrinária ou jurisprudencial quanto a natureza jurídica dos embargos do executado, sendo certo que constituem ação autônoma de conhecimento, a eles se aplicando, portanto, não o par. ún. do art. 1.015 do CPC, mas sim o seu caput e respectivos incisos. 4 Nesse tocante, segundo lição doutrinária , “[...] a natureza jurídica dos embargos é de uma ação incidental autônoma, de conhecimento, com 4 Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 410.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0052056-57.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 7 cognição plena (podendo versar sobre qualquer matéria que o executado poderia deduzir como defesa em processo de conhecimento – art. 917, VI) e exauriente, e que veicula pretensão constitutiva negativa (por exemplo, no caso em que se invalida o título executivo extrajudicial) ou declaratória (a título de ilustração, na hipótese em que se reconhece ter havido o pagamento), conforme a matéria alegada [...]” – destaquei.
No mesmo sentido, ademais, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/73, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO E EMBARGOS AO DEVEDOR.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1520710/SC (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019), submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetivos, concluiu que, "sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1782703/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) – destaquei.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0052056-57.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 8 Assentado tal ponto, é cediço que cabe ao Magistrado, na presente etapa processual, cumprir com o dever de saneamento e organização do processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade 5 probatória, e especificando os meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II ).
Nesse tocante, a digna Magistrada a quo, que também é destinatária da prova, entendeu desnecessária a produção da prova pericial, para o 6 convencimento da veracidade das alegações da parte (CPC, art. 370 e par. ún. ), anunciando o julgamento antecipado da lide.
Registra-se que o nosso sistema processual civil considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir […]” (Didier Jr, Fredie, Curso de Direito processual Civil, v.2: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, Editora Jus Podivm, Salvador, 2015, p. 51) – destaquei.
Nesse sentido já decidia o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável: AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7. - O Juiz é o 5 Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 6 Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0052056-57.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 9 destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento (...). (STJ-3ª T., AgRg no REsp 809788/RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j: 03.12.2007, DJ 12.12.2007, p. 416) – destaquei.
Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu 7 convencimento, nos termos do art. 371 do CPC , do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado.
O “[...] ‘princípio do livre convencimento motivado do juiz’ é expressamente agasalhado pelo art. 371, seguindo, no particular, os passos do art. 131 do CPC de 1973.
O novo dispositivo acrescenta, àquele outro princípio, o da ‘aquisição’, que permite ao magistrado apreciar a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido [...]”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 272) – destaquei.
No mesmo norte, em situações análogas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INADEQUAÇÃO RECURSAL – HIPÓTESE QUE NÃO ABARCA AS HIPÓTESES LEGAIS DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE COM BASE NA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0037269-23.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: 7 Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0052056-57.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 10 Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 22.06.2021) – destaquei.
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO, INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NA PARTE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0017206-74.2021.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.05.2021) – destaquei.
Ademais, a questão agora resolvida não está a gerar preclusão, uma vez que poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação, justamente porque, para a r. decisão aqui tida por recorrida, a lei não 8 autoriza a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.009, § 1º ).
Nesse sentido, em situações análogas, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE 8 Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. o § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0052056-57.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 11 INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – VIOLAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15 – RESP 1.704.520-MT E 1.696.396-MT – TESE JURÍDICA – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045666-08.2020.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 03.09.2020) – destaquei.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide – Não cabimento – Decisão proferida na vigência do CPC/15 – Hipótese dos autos que não está prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/15 – Impossibilidade de aplicação da mitigação do art. 1.015 do CPC/15 ante a ausência da urgência – Manutenção da decisão agravada, não conhecendo do recurso de agravo de instrumento. 2.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047315-42.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 06.04.2020) – destaquei.
Agrega-se, por oportuno, que a r. decisão recorrida não é dotada de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 988, julgado sob a sistemática de recursos especiais repetitivos quando da análise dos recursos representativos de controvérsia REsp 1696396/MT e REsp Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0052056-57.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 12 1704520/MT (CPC, art. 1.036 e seguintes).
Confira-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ressalta-se, outrossim, que, a expressão “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, não deve ser entendida como simples risco de dano grave ou de difícil reparação – pois tal entendimento esvaziaria por completo a taxatividade do rol disposto no art. 1.015 do CPC e confirmada pelo precedente mencionado, uma vez que se trata de requisito para deferimento de efeito suspensivo a qualquer recurso (CPC, art. 995, par. ún.) – mas de risco de completa inutilidade da apreciação posterior da questão.
Ainda, cumpre destacar que a Magistrada a quo entendeu, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, pela inversão do ônus da prova, em favor dos embargantes.
A partir dessas premissas, verifica-se que inexiste urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, uma vez que a ausência de análise da questão pelo Colegiado neste momento processual não implica inutilidade de julgamento por ocasião de eventual interposição de recurso de apelação, pois seria possível oportunamente a análise e decisão acerca da utilidade da prova pericial para a formação do juízo de convencimento do Magistrado, face às demais provas já produzidas no processo.
Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0052056-57.2021.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 13 DECISÃO: Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por tratar-se de recurso inadmissível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação.
Comunique-se e intime-se.
Oportunamente, baixe-se o processo ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de agosto de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator Cód. 1.07.030 -
30/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 18:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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26/08/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
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25/08/2021 14:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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25/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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