TJPR - 0002707-93.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2025 13:27
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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06/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/03/2024 14:33
Juntada de COMPROVANTE
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06/02/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 12:06
Recebidos os autos
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08/12/2022 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/12/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2022 12:35
DEFERIDO O PEDIDO
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22/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2022 09:45
Juntada de COMPROVANTE
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04/10/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
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23/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:57
Expedição de Mandado
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002707-93.2013.8.16.0185 Vistos 1.
A penhora sobre faturamento da empresa devedora é medida excepcional que, segundo previsto no artigo 866 do CPC, somente pode ser adotada quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.
No caso dos autos estão presentes os requisitos da excepcionalidade, já que não houve nomeação de bens pela executada, as tentativas de bloqueio judicial pelos sistemas BacenJud e RenaJud restaram infrutíferas e a consulta ao sistema InfoJud não indicou quaisquer bens a serem penhorados.
Deste modo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, até que se atinja o valor do crédito. a) Expeça-se mandado de PENHORA, intimando a executada, por seu representante legal. b) Nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, que assumirá o encargo de administrador-depositário da obrigação de depositar os valores em juízo, advertindo-o, na ocasião, que o descumprimento de quaisquer das ordens aqui exaradas será interpretado como conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeitando-o, portanto, à cominação de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de eventuais sanções criminais e civis cabíveis (CPC, art. 774, parágrafo único). c) Para os depósitos mensais deverão ser observadas, necessariamente, as seguintes providências: c.1) Os depósitos deverão ser realizados em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal – CEF, vinculada a este feito até o quinto dia útil de cada mês; c.2) Cada depósito mensal deverá vir acompanhado da respectiva prestação de contas, mediante a apresentação dos balancetes mensais (CPC, art. 866, §2º). c.3) A constrição fica limitada ao valor atualizado do débito, cuja suficiência será objeto de oportuna deliberação judicial. d) Fica desde logo destacado que o ajuizamento de embargos não prescinde de garantia suficiente da execução fiscal, na forma do art. 16 da LEF. e) Consigno que o MANDADO deverá ser cumprido independentemente do adiantamento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do Enunciado Orientativo nº 22 do FUNJUS.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
31/08/2021 22:55
DEFERIDO O PEDIDO
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31/08/2021 11:43
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:43
Processo Desarquivado
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06/07/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2020 10:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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10/06/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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08/04/2020 15:39
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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07/04/2020 08:29
Conclusos para decisão
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10/12/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2018 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2018 13:22
Conclusos para decisão
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08/12/2017 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2017 18:05
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
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23/10/2017 14:42
Conclusos para despacho
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19/10/2017 13:04
Conclusos para decisão
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16/10/2017 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2017 18:57
Conclusos para despacho
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18/07/2017 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2017 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2017 14:30
Conclusos para decisão
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18/04/2017 09:49
Recebidos os autos
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18/04/2017 09:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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11/04/2017 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/01/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE R D CASTRO & CIA LTDA
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28/01/2015 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/01/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/12/2014 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2014 14:49
Conclusos para despacho
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31/10/2014 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2014 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2014 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2014 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2014 13:24
Juntada de COMPROVANTE
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17/06/2013 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2013 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2013 17:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/05/2013 17:34
Juntada de Certidão
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03/05/2013 18:30
Recebidos os autos
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03/05/2013 18:30
Distribuído por sorteio
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26/04/2013 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2013 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2013
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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