TJPR - 0004641-74.2013.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2023 14:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/10/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:23
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0004641-74.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.070,18 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): CLORIS G.
JUNQUEIRA E OUTROS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa.
WALTER NEY GALLETO JUNQUEIRA, filho da executada Cloris G.
Junqueira apresentou exceção de pré-executividade no mov. 54.1, alegando que sua genitora é falecida há mais de 20 (vinte) anos, sendo que nunca foi proprietária do referido imóvel.
Uma vez que a execução fiscal foi proposta em face de pessoa física que não é a proprietária do imóvel, conforme informado pelo próprio município (movs. 53/58.1), tem-se que a parte executada é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Nesse sentido, entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. tribuatário. embargos à execução fiscal.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO do imposto. art. 34, do CTN. alegação de ilegitimidade passiva. acolhida. provas suficientes de que o executado não é o proprietário registral, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. sentença reformada. embargos procedentes. execução fiscal extinta.
RECURSO provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000459-10.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Vicente Del PreteMisurelli - J. 10.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXECUTADO QUE NÃO É CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL DO IMPOSTO.
CTN, ART. 34.
NÃO ERA, AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, PROPRIETÁRIO, TITULAR OU POSSUIDOR DO IMÓVEL.
PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS.
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.
STJ, TEMA REPETITIVO 421.
ISENÇÃO ESPECIAL RELATIVA À TAXA JUDICIÁRIA.
DECRETO ESTADUAL 962/1932, ART. 3º.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026287-18.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 11.12.2019).
Veja-se, ainda, que não seria o caso de substituição do polo passivo pelo proprietário, uma vez que não mais se revela possível a substituição para o fim de alterar o sujeito passivo, pois isso caracterizaria modificação do próprio lançamento tributário.
A propósito: Tributário e Processo Civil.
Execução Fiscal.
Exceção de pré-executividade.
IPTU.
Imóvel vendido antes do ajuizamento da ação.
Escritura pública regularmente registrada na matrícula do imóvel.
Ilegitimidade de parte reconhecida.
Impossibilidade de substituição do polo passivo da relação processual, sob pena de alteração do próprio lançamento fiscal.
Súmula n. 392, do STJ.
Precedentes deste Tribunal.
Extinção da execução fiscal.
Sentença complementada.
Omissão.
Custas processuais pela exequente.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1608800-5 - Cianorte - Rel.: Salvatore AntonioAstuti - Unânime - J. 07.02.2017).
Após reiteradas decisões em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 392, que dispõe: Súmula 392: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”(grifei).
Ademais, uma vez realizado o lançamento do tributo, não se admite a alteração da CDA para modificar o sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Inviável, portanto, a substituição processual.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, excetuando-se taxa judiciária.
Fixo honorários advocatícios em favor do procurador do executado no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Liberem-se eventuais constrições ao patrimônio da executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
30/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 12:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/07/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:29
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLORIS G. JUNQUEIRA E OUTROS
-
15/06/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/05/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/10/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:42
Expedição de Certidão GERAL
-
16/04/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2018 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2018 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2018 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2018 17:59
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2018 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2018 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2017 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2017 13:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2016 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2016 14:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2016 13:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2016 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2015 13:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2015 13:46
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
18/08/2015 16:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2014 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2014 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2014 15:26
Conclusos para despacho
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07/05/2014 10:44
Recebidos os autos
-
07/05/2014 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2013 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2013 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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