TJPR - 0021901-79.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/03/2025 16:24
Juntada de COMPROVANTE
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01/03/2025 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
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12/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:51
Expedição de Mandado
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29/08/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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08/02/2023 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
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02/10/2022 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
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23/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:57
Expedição de Mandado
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021901-79.2013.8.16.0185 Vistos 1.
A penhora sobre faturamento da empresa devedora é medida excepcional que, segundo previsto no artigo 866 do CPC, somente pode ser adotada quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.
No caso dos autos estão presentes os requisitos da excepcionalidade, já que não houve nomeação de bens pela executada, as tentativas de bloqueio judicial pelos sistemas BacenJud e RenaJud restaram infrutíferas e a consulta ao sistema InfoJud não indicou quaisquer bens a serem penhorados.
Deste modo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, até que se atinja o valor do crédito. a) Expeça-se mandado de PENHORA, intimando a executada, por seu representante legal. b) Nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, que assumirá o encargo de administrador-depositário da obrigação de depositar os valores em juízo, advertindo-o, na ocasião, que o descumprimento de quaisquer das ordens aqui exaradas será interpretado como conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeitando-o, portanto, à cominação de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de eventuais sanções criminais e civis cabíveis (CPC, art. 774, parágrafo único). c) Para os depósitos mensais deverão ser observadas, necessariamente, as seguintes providências: c.1) Os depósitos deverão ser realizados em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal – CEF, vinculada a este feito até o quinto dia útil de cada mês; c.2) Cada depósito mensal deverá vir acompanhado da respectiva prestação de contas, mediante a apresentação dos balancetes mensais (CPC, art. 866, §2º). c.3) A constrição fica limitada ao valor atualizado do débito, cuja suficiência será objeto de oportuna deliberação judicial. d) Fica desde logo destacado que o ajuizamento de embargos não prescinde de garantia suficiente da execução fiscal, na forma do art. 16 da LEF. e) Consigno que o MANDADO deverá ser cumprido independentemente do adiantamento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do Enunciado Orientativo nº 22 do FUNJUS.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
31/08/2021 22:54
DEFERIDO O PEDIDO
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31/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:31
Processo Desarquivado
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01/07/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2020 07:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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18/06/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2020 07:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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23/04/2020 23:21
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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17/04/2020 14:36
Conclusos para decisão
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19/12/2018 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2018 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2018 17:35
Conclusos para decisão
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29/11/2017 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2017 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2017 15:39
Conclusos para decisão
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10/07/2017 13:16
Recebidos os autos
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10/07/2017 13:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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21/06/2017 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/03/2015 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2015 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2015 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2015 14:40
Juntada de Certidão
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05/02/2015 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2015 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2015 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2015 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/01/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2014 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2014 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DELTA E RANGER PAINTBALL LTDA
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30/07/2014 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2014 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/10/2013 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2013 12:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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23/10/2013 12:31
Juntada de Certidão
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12/09/2013 13:11
Recebidos os autos
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12/09/2013 13:11
Distribuído por sorteio
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11/09/2013 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2013 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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