TJPR - 0006971-48.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
08/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
13/01/2025 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CELSO FERNANDES MARTINS
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
18/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:41
Processo Reativado
-
29/04/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
27/03/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 12:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
27/10/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
21/08/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2023 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
19/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:29
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
24/04/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
13/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CELSO FERNANDES MARTINS
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CELSO FERNANDES MARTINS
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
02/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006971-48.2021.8.16.0194 Processo: 0006971-48.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.217,83 Autor(s): CELSO FERNANDES MARTINS (CPF/CNPJ: *96.***.*99-34) Rua Souza Mello, 76 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-310 Réu(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-26) Avenida Cândido Hartmann, 285 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-440 Visto.
Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, § 5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias que flui em consonância com o artigo 231 do CPC (art. 335, III), oferecer, querendo, contestação sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Conste do mandado de citação que: a) ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (CPC; art. 90, § 3º); b) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º).
Observe o Cartório que, na hipótese de expedição de mandado, deverá o Oficial de Justiça ser instado a cumprir o inciso VI do artigo 154 do CPC, certificando eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte por ocasião da realização do ato.
Em sendo expedido carta, poderá a parte destinatária manifestar-se, sem interrupção ou suspensão do prazo para a defesa, quanto ao contido no parágrafo anterior.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
28/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006971-48.2021.8.16.0194 Processo: 0006971-48.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.217,83 Autor(s): CELSO FERNANDES MARTINS (CPF/CNPJ: *96.***.*99-34) Rua Souza Mello, 76 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-310 Réu(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-26) Avenida Cândido Hartmann, 285 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-440 I.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais ajuizada por CELSO FERNANDES MARTINS em face da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. Em sede exordial, o autor aduz que a ré vem efetuando cobranças através do WhatsApp e a inscrição da pendência financeira perante o Serasa reduz o seu score em 16 pontos, o que leva à dificultação no acesso ao crédito. Em síntese, o autor requer a declaração de inexistência do débito de R$8.217,83, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$30.000,00 e a condenação da ré à apresentação do contrato relativo à cobrança e da planilha de evolução do débito.
Em que pese a determinação de mov 17.1, o autor não apresentou provas de que vem sofrendo com cobrança indevida, limitando-se à narrativa genérica.
Além do mais, não há informação acerca de sequer uma ligação que tenha sido atendida pelo autor e que se relacione com o débito supostamente existente perante a RECOVERY - isto porque não há clareza se as ligações supostamente recebidas pelo autor se relacionam com a ré, considerando a existência de indicativo de outras oito dívidas cadastradas perante o Serasa (mov. 10.4). Ainda, cumpre ao autor esclarecer se todas as cobranças indevidas supostamente efetuadas se deram por ligação, via e-mail, por mensagens em aplicativos ou de outro modo.
Ressalto, novamente, que o autor não comprova minimamente os fatos arguidos em sede inicial.
Determino que o autor demonstre que recebeu as cobranças efetuadas pela ré.
Considerando a informação de que as dívidas que constam do documento de mov. 10.4 não foram inscritas perante o Serasa e que a comunicação via WhatsApp serviria para a finalidade de tentativa de negociação, determino que o autor esclareça se atualmente possui alguma inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito e faculto a apresentação do extrato e do score atualizado a fim de que possa ser amplamente garantido o exercício do contraditório pela ré e para que seja analisado adequadamente o pedido de condenação da ré à reparação civil em cognição exauriente. Intime-se o autor para emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias. II.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES BELINGIERI Juiz de Direito Substituto -
18/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006971-48.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.217,83 Autor(s): CELSO FERNANDES MARTINS Réu(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A DECISÃO I.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, considerando os recentes demonstrativos da situação financeira do requerente.
Anote-se.
II.
O único documento existente até o momento no feito demonstrando, minimamente, a suposta pendência do débito, é aquele de mov. 10.4.
Primeiramente, é de se apontar que o documento não demonstra de forma alguma a cobrança indevida por vias telefônicas ou outras, como afirmado na inicial.
O documento demonstra, aparentemente, a consulta voluntária do requerente aos seus débitos perante o SERASA, apenas.
Em segundo lugar e mais relevante, o documento é deveras simplificado e informal, meramente dizendo respeito a uma série de dívidas e supostos descontos para o inadimplemento, não indicando nome completo e CNPJ das empresas, tampouco a origem da dívida, sua data de inclusão e vencimento, além de tantos outros dados relevantes e plenamente ao alcance do requerente e sua defesa.
Veja-se, ademais, que o documento sequer indica que estaria de fato se comunicando com o SERASA, inexistindo qualquer identificador oficial.
Não bastasse, é de se apontar que a conversa indica a existência de 9 dívidas atualmente em nome do requerente.
Dito isto, a data de inclusão das dívidas perante o SERASA se revela especialmente importante, considerando que a prévia existência de outras negativações afetaria de sobremaneira o pedido de danos morais, uma vez que o apontamento ora discutido não teria sido determinante para o abalo na honra objetiva do pleiteante.
III.
Desta feita, intime-se o requerente a providenciar perante o SERASA extrato de suas anotações de dívidas, fazendo constar os dados da inscrição ora discutia e das demais informadas no documento de mov. 10.4.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
07/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006971-48.2021.8.16.0194 Processo: 0006971-48.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.217,83 Autor(s): CELSO FERNANDES MARTINS (CPF/CNPJ: *96.***.*99-34) Rua Souza Mello, 76 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-310 Réu(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-26) Avenida Cândido Hartmann, 285 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-440 I.
Intime-se o autor para dar integral cumprimento à determinação de mov. 7.1 apresentando a declaração de imposto de renda referente ao último exercício e as cópias dos extratos bancários relativos aos últimos dois meses no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
30/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 15:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/07/2021 11:20
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:20
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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