TJPR - 0000291-11.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/03/2023 14:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2023 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:07
Juntada de LAUDO
-
20/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GLAUCO FABIO LISBOA BONILHA
-
25/02/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2021 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 17:05
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000291-11.2021.8.16.0206 Processo: 0000291-11.2021.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ELIZEU AIRTON ZANLORENSE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Diante dos documentos apresentados pelo requerente, em especial a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), aliada à natureza da ação, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação, em virtude do desinteresse do requerente e do AGU/PGF/PGR nº. 051/2016 emitido pelo INSS, em que demonstra o seu desinteresse na designação de audiência conciliatória e informa o não comparecimento caso esta seja designada.
Ressalta-se que poderá ser oportunizado às partes a sua realização em momento posterior. 3.
CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, III, e 183, CPC), advertindo-o de que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 4.
Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a mesma para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 5.
Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, intime-se a requerida para que se manifeste a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 6.
Em seguida, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes de que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No prazo assinado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos e da possibilidade de realização de acordo, sendo que a ausência de manifestação a respeito no prazo estabelecido importará em negativa de conciliação. 7.
Por fim, tornem conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
26/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 10:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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