TJPR - 0004616-27.2014.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA GRAJAU LTDA
-
05/09/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/08/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATO GURGEL DO AMARAL VALENTE SOBRINHO
-
27/08/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2025 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2025 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2025 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2025 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2025 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
04/04/2025 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
20/01/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
18/11/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA GRAJAU LTDA
-
09/07/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/02/2024 17:30
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/10/2022 13:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/07/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 13:02
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:02
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0004616-27.2014.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.708,91 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): Imobiliária Grajau Ltda Decisão: 1.
Defiro o pedido retro postulado. 2.
Assim, cumpra-se o item 7 e seguintes do despacho inicial de mov. 8.1. Pontal do Paraná, 01 de outubro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
23/11/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0004616-27.2014.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.708,91 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): Imobiliária Grajau Ltda SENTENÇA I.
Trata-se de embargos à execução fiscal por negativa geral opostos por IMOBILIARIA GRAJAU LTDA, por meio de curador especial, em face do MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
Contudo, por se tratar de embargos opostos por curador especial, por negativa geral, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução.
Feitas tais considerações passo à sua análise: Alega o embargante, em síntese, que: a) a presente execução foi atingida pela prescrição intercorrente; b) a nulidade da citação por edital por não terem esgotados os meios de citação pessoal; c) nulidade por ausência de notificação do devedor no processo administrativo.
Sendo assim, requer: o recebimento dos embargos por negativa geral, julgando extinta a execução fiscal, em razão da prescrição do título e sua falta de exigibilidade; a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Em resposta, a parte embargada impugna as alegações do excipiente, considerando a ausência de configuração da prescrição.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Nos casos em que é nomeado curador especial ao executado citado por edital, a jurisprudência tem dispensado a garantia do juízo, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantia constitucionalmente prevista (art. 5º, incisos II e LV, CF).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC.
INEXIBILIDADE. (...) 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munuspublico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Recurso especial provido.
Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1110548/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010) Quanto ao mérito, é necessário dizer que o curador especial do devedor revel citado por edital tem prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (art. 341 do CPC e súmula 196, do STJ).
A função exercida pelo curador especial é um múnus público que lhe é atribuído.
Contudo, não obstante tenha o dever de representar o réu citado fictamente, a fim de garantir a ele o contraditório e evitar a revelia, tem-se que nesses casos não há contato direto entre o réu/executado e seu defensor, o que lhe acarreta a difícil missão de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor/exequente.
Destarte, é de se observar que em se tratando de dívida fiscal, a presunção de liquidez e certeza impõe que o embargante demonstre a irregularidade ou nulidade do título executivo, de forma objetiva e minimamente razoável, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, inabalada, na espécie, a presunção legal de liquidez e certeza de que desfruta o título executivo (art. 204, CTN), de rigor se revela a improcedência aos embargos em questão.
III.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida nos presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação acima.
Deixo de condenar o embargante em custas e honorários advocatícios, porquanto a defesa foi realizada por curador especial nomeado pelo juízo em razão da citação por edital, sem ensejar a extinção total ou parcial da execução.
Considerando que os embargos foram manejados e acompanhados por advogada dativa, Dra.
Isabele Gonçalves Figueira Campos – OAB/PR n. 84.791 nomeada por este Juízo, fixo os honorários advocatícios em R$ 350,00, nos termos do item 2.9, do Anexo I, da Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA, verba a que o Estado do Paraná fica condenado a custear.
Serve a presente sentença como certidão dos honorários.
IV.
Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que indique como pretende prosseguir no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte credora apresentar o cálculo descriminado e atualizado de seu crédito.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberações necessárias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
30/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:57
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
19/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 08:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 00:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/08/2017 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 17:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2017 06:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2017 15:44
Expedição de Mandado
-
15/03/2017 21:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2016 17:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 12:55
Recebidos os autos
-
25/07/2016 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2016 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2014 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2014 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2014 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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