TJPR - 0013278-61.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
21/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA DA ROCHA
-
03/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/01/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA DA ROCHA
-
02/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:45
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
11/10/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA DA ROCHA
-
10/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA DA ROCHA
-
28/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANA CONTEMPLADOS EIRELI
-
25/04/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/03/2023 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/03/2023 17:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2023 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/02/2023 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/02/2023 15:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/01/2023 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA DA ROCHA
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 13:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
24/08/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
24/08/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANA CONTEMPLADOS EIRELI
-
06/07/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA DA ROCHA
-
16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/05/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 08:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2022 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA DA ROCHA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:15
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0013278-61.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.800,00 Polo Ativo(s): Vicente de Paula da Rocha Polo Passivo(s): DEASM INVESTIMENTOS EIRELI PARANA CONTEMPLADOS EIRELI Decisão interlocutória Homologo a desistência parcial da ação para os fins e efeitos do art. 200, p. ú., do NCPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do NCPC com relação à ré Deasm Investimentos EIRELI.
Sem condenação em honorários caso o(s) réu(s)/executado(s) tenha(m) constituído procurador no feito (artigo 55, da Lei 9.099). À Secretaria e ao Distribuidor para as anotações, baixas e comunicações necessárias.
Com o trânsito em julgado, à Secretaria para que designe data para audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do despacho de seq. 23.
Então, cite-se a ré, observando o endereço indicado em seq. 56.
P., r. e i..
Em Maringá, 15 de fevereiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *%96 -
18/02/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0013278-61.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.800,00 Polo Ativo(s): Vicente de Paula da Rocha Polo Passivo(s): DEASM INVESTIMENTOS EIRELI PARANA CONTEMPLADOS EIRELI Decisão interlocutória Tentados os endereços disponíveis indicados pela parte demandante, a requerida Deasm Investimentos EIRELI não foi encontrada.
Esse fato indicia que a parte está em lugar incerto e não sabido.
E a realização de novas pesquisas de endereço tende a custar tempo e recursos públicos, sem que haja probabilidade de se encontrar um endereço onde a diligência seja frutífera.
Deferir a expedição de diversos ofícios seria criar acúmulo de serviço para as já saturadas varas dos Juizados Especiais, com baixa probabilidade de a diligência ser frutífera.
Assim, verifico que o requerimento de pesquisa nesse sistema não se coaduna com os princípios que regem o Microssistema dos Juizados Especiais, tais como os da efetividade, celeridade e economia processual.
Lembrando sempre que não seria possível deferir essa diligência nesses autos mas indeferi-la em outros casos semelhantes Assim, indefiro o requerimento de expedição de ofícios.
Não tendo a parte sido localizada, seria o caso de promover sua citação por edital.
Todavia, tal diligência é incabível no rito sumaríssimo (art. 18, § 2º, da Lei 9.099).
Int.-se a parte autora para dizer se pretende o prosseguimento do feito apenas em relação à ré Paraná Contemplados EIRELI.
Em caso de inércia, presumirei que não tem interesse na continuidade do processo apenas em relação a ela e julgarei o feito extinto.
Em Maringá, 31 de janeiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
01/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA DA ROCHA
-
03/12/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013278-61.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.800,00 Polo Ativo(s): Vicente de Paula da Rocha Polo Passivo(s): DEASM INVESTIMENTOS EIRELI PARANA CONTEMPLADOS EIRELI Despacho Ambas as rés se tratam de pessoas jurídicas.
No entanto, em seq. 56, o autor indicou endereço para citação, o qual parece tratar-se de endereço residencial.
Além disso, não indicou qual das rés deve ser citada no mencionado local.
Assim, int.-se-o para esclarecer qual das rés deve ser citada no endereço de seq. 56, bem como para declinar as razões pelas quais entende que a pessoa jurídica se encontra estabelecida em endereço residencial.
Deverá, ainda, indicar endereço para citação da outra demandada.
Em Maringá, 23 de novembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
24/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/11/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 19:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA DA ROCHA
-
08/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013278-61.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.800,00 Polo Ativo(s): Vicente de Paula da Rocha Polo Passivo(s): PARANA CONTEMPLADOS EIRELI Despacho O autor manifestou-se, alegando as razões pelas quais a Deams Investimentos deve ser responsabilizada pelos danos por ele suportados.
Tendo em vista que, na forma do art. 329, do CPC, o autor poderá aditar a causa de pedir até a citação, recebo a manifestação de seq. 30 como aditamento da inicial.
Inclua-se, novamente, a ré Deasm Investimentos no polo passivo da demanda, e cite-se, na forma determinada em seq. 23.
Em Maringá, 24 de setembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
27/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013278-61.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.800,00 Polo Ativo(s): Vicente de Paula da Rocha Polo Passivo(s): DEASM INVESTIMENTOS EIRELI PARANA CONTEMPLADOS EIRELI Decisão interlocutória 1.
Recebo a emenda de seq. 21.
A parte autora ajuizou demanda em face de Machado Consórcios e Deasm Investimentos Eireli.
Pugnou pela rescisão de contrato firmado com a primeira ré e pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, decorrentes do descumprimento contratual, por parte da contratada.
Não alegou, todavia, as razões pelas quais entende que a ré Deasm Investimentos também deve ser responsabilizada pelos danos alegados na inicial.
Conforme consta em contrato de seq. 1.6, a ré realizou negócio jurídico com a ré Machado Consórcios, e não com a Deasm Investimentos.
E, na inicial, não alegou ato ilícito praticado por esta última, não afirmou que ela foi parte do negócio e nem alegou a existência de qualquer relação entre a dita pessoa jurídica e a empresa contratada.
Anoto que determinei a intimação da parte autora para emendar a inicial, alegando a causa de pedir dos pedidos direcionados à ré Deasm Investimentos, visto que ela não figurou como parte na relação contratual em discussão (seq. 8 e 13.
No entanto, intimada, a autora deixou de emendar a inicial).
Diante disso, se a requerida não participou do negócio jurídico objeto da demanda, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa a extinção do contrato e o pagamento de indenização pelos danos decorrentes do inadimplemento. À luz do exposto acima, indefiro parcialmente a petição inicial, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I, do CPC, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito no que toca à ré Deasm Investimentos. À Secretaria para promover sua exclusão do polo passivo da demanda. 2.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 3.
A parte autora requer tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a ré deposite, em juízo, o valor que o autor pretende ver restituído.
Contudo, inexistem nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência, como prevê o art. 300, do NCPC.
A concessão da tutela de urgência é medida sujeita à demonstração de que o devedor não possui bens suficientes à garantia de futura execução, ou que está se desfazendo do seu patrimônio com o intuito de fraudá-la, ou ainda, de que se encontra em estado de insolvência, sendo o seu patrimônio (ainda que vasto) insuficiente para saldar todas as dívidas.
Sem a demonstração de alguma dessas situações inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor pode obter a satisfação do seu crédito mediante o trâmite regular do cumprimento de sentença, em caso de procedência da demanda.
Haveria, neste caso, apenas demora na satisfação da pretensão do exequente, o que, ao que se sabe, também não lhe acarretaria nenhum perigo dano.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual.
Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.
A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.
A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014.
A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.
As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo.
Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.
Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.
Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão.
A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.
Se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de setembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %79+ -
23/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013278-61.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.800,00 Polo Ativo(s): Vicente de Paula da Rocha Polo Passivo(s): DEASM INVESTIMENTOS EIRELI PARANA CONTEMPLADOS EIRELI Despacho A manifestação de seq. 16 contradiz aquela de seq. 11.1.
Em seq. 11.1, a parte autora renunciou aos valores que ultrapassam 40 salários mínimos.
No entanto, em seq. 16, manifestou-se afirmando que o valor da causa não é superior ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme já esclareci em seq. 8.1, há pleito de rescisão de todo o contrato.
Assim, o valor da causa, em relação à pretensão de rescisão, deve ser de R$ 15.900,00 (correspondente ao valor do contrato).
Somado ao valor da causa de restituição do valor pago (R$ 31.800,00) e do pedido de indenização a título de danos morais (R$ 8.000,00), o pedido totaliza R$ 55.700,00.
Superior, portanto, a 40 salários mínimos.
Assim, int.-se a autora para, no prazo de cinco dias, esclarecer se renuncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais, conforme afirmou em seq. 11.
Em caso de inércia, considerarei que não houve renúncia e julgarei o feito extinto sem resolução de mérito.
No mesmo prazo, deverá a autora emendar a inicial, conforme determinado em seq. 13, sob pena de extinção do feito em relação à Deasm Investimentos EIRELI.
Em Maringá, 08 de setembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
09/09/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013278-61.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.800,00 Polo Ativo(s): Vicente de Paula da Rocha Polo Passivo(s): DEASM INVESTIMENTOS EIRELI PARANA CONTEMPLADOS EIRELI Despacho Recebo a emenda de seq. 11.
Verifico, todavia, que a parte autora não cumpriu integralmente o que determinei em seq. 8.
Assim, int.-se, novamente, a parte autora para emendar a inicial, alegando a causa de pedir dos pedidos dirigidos à ré Deasm Investimento EIRELI, visto que não figurou como parte no contrato objeto da demanda, sob pena de extinção do feito em relação à referida ré, em razão de ilegitimidade passiva.
Com a emenda ou em caso de inércia, voltem conclusos para deliberar.
Em Maringá, 31 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
01/09/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:20
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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