TJPR - 0001158-23.2020.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
20/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/09/2022 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OZAIAS MENDES DE MORAES
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28/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 16:59
OUTRAS DECISÕES
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24/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OZAIAS MENDES DE MORAES
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06/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - CENTRO - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-23.2020.8.16.0114 Processo: 0001158-23.2020.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): OZAIAS MENDES DE MORAES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Para que não haja arguição de eventual nulidade pelo deslocamento dos autos de uma comarca para outra, pela modificação de competência, e tendo em conta que não se declara nulo o ato se dele não resultar prejuízo para as partes ou, ainda, se não houver implicado na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, por cautela, RATIFICO TODOS OS ATOS DECISÓRIOS lançados pelo Juízo anteriormente competente. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas, devendo indicar o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido, sob pena de indeferimento. 3.
Após, conclusos para decisão. Marilândia do Sul, 22 de março de 2021. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
26/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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22/03/2021 18:22
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/03/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/07/2020 13:20
Recebidos os autos
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20/07/2020 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2020 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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