STJ - 0013733-17.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/02/2023 14:13
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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15/12/2022 11:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1158131/2022
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15/12/2022 11:44
Protocolizada Petição 1158131/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/12/2022
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14/12/2022 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/12/2022
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13/12/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/12/2022 10:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/12/2022
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13/12/2022 10:20
Conheço do agravo de MÓVEIS ROMERA LTDA e SANTIAGO, BEGA & PETRY SOCIEDADE DE ADVOGADOS para não conhecer do Recurso Especial
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18/11/2022 11:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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20/10/2022 13:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 963469/2022
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20/10/2022 13:38
Protocolizada Petição 963469/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/10/2022
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19/10/2022 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/10/2022 Petição Nº 533239/2022 - AgInt
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18/10/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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18/10/2022 11:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0533239 - AgInt no AREsp 2077386 - Publicação prevista para 19/10/2022
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17/10/2022 23:59
Conhecido o recurso de MÓVEIS ROMERA LTDA e TRANSPORTADORA ROTA RÁPIDA LTDA e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00533239/2022 - AgInt no AREsp 2077386/PR
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06/10/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000193-2022-AJC-3T)
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05/10/2022 18:56
Juntada de Petição de PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA nº 898966/2022
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05/10/2022 18:50
Protocolizada Petição 898966/2022 (RtPaut - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) em 05/10/2022
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03/10/2022 05:23
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/10/2022
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30/09/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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30/09/2022 14:58
Incluído em pauta para 11/10/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 533239/2022 - AgInt no AREsp 2077386/PR
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20/09/2022 18:18
Retirado de pauta da sessão virtual Petição Nº 533239/2022 - AgInt no AREsp 2077386
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19/09/2022 18:11
Juntada de Petição de PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA nº 833827/2022
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19/09/2022 18:05
Protocolizada Petição 833827/2022 (RtPaut - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) em 19/09/2022
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13/09/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000171-2022-AJC-3T)
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12/09/2022 05:12
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 12/09/2022
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09/09/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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09/09/2022 16:09
Incluído em pauta para 20/09/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 533239/2022 - AgInt no AREsp 2077386/PR
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31/08/2022 14:41
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 750092/2022
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31/08/2022 14:33
Protocolizada Petição 750092/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 31/08/2022
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16/08/2022 09:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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15/08/2022 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 24/06/2022 e término em 12/08/2022 o prazo para BANCO DO BRASIL SA apresentar resposta à petição n. 533239/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 616.
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15/08/2022 06:18
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 24/06/2022 e término em 12/08/2022 o prazo para BANCO DO BRASIL SA apresentar resposta à petição n. 533239/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 616.
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15/08/2022 06:17
Juntada de Certidão : Certifico que não foi localizado nos presentes autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao advogado GUILHERME FONTES BECHARA, OAB/SP 282.824, mencionado à fl. 629 e substabelecente de fls. 639 à a
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12/08/2022 21:36
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 674033/2022
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12/08/2022 21:31
Protocolizada Petição 674033/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 12/08/2022
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07/07/2022 17:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 587338/2022
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07/07/2022 17:43
Protocolizada Petição 587338/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 07/07/2022
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23/06/2022 05:28
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 23/06/2022 Petição Nº 533239/2022 -
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22/06/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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22/06/2022 11:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 533239/2022. Publicação prevista para 23/06/2022)
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21/06/2022 20:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 533239/2022
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21/06/2022 20:07
Protocolizada Petição 533239/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/06/2022
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01/06/2022 09:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 462281/2022
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01/06/2022 09:18
Protocolizada Petição 462281/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/06/2022
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31/05/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/05/2022
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30/05/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/05/2022 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/05/2022
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30/05/2022 11:10
Conheço do agravo de MÓVEIS ROMERA LTDA e SANTIAGO, BEGA & PETRY SOCIEDADE DE ADVOGADOS para não conhecer do Recurso Especial
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26/05/2022 10:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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26/05/2022 10:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 443403/2022
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26/05/2022 10:07
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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26/05/2022 10:07
Protocolizada Petição 443403/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/05/2022
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29/04/2022 11:32
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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29/04/2022 11:32
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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29/04/2022 10:45
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1534182 (2019/0191812-8)
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22/04/2022 13:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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22/04/2022 13:27
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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29/03/2022 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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29/03/2022 19:26
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 225989/2022
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29/03/2022 19:21
Protocolizada Petição 225989/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 29/03/2022
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28/03/2022 19:36
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 220430/2022
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28/03/2022 19:31
Protocolizada Petição 220430/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 28/03/2022
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23/03/2022 05:42
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 23/03/2022
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22/03/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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22/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202200524623. Publicação prevista para 23/03/2022)
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22/03/2022 12:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/03/2022 08:55
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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25/02/2022 06:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013733-17.2020.8.16.0000/5 Recurso: 0013733-17.2020.8.16.0000 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Agravante(s): MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): RIBAS SANTIAGO, BEGA & PETRY SOCIEDADE DE ADVOGADOS Mueller Fogões Ltda Banco do Brasil S/A Mueller Eletrodomesticos LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013733-17.2020.8.16.0000/5 Recurso: 0013733-17.2020.8.16.0000 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Agravante(s): MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): RIBAS SANTIAGO, BEGA & PETRY SOCIEDADE DE ADVOGADOS Banco do Brasil S/A Mueller Fogões Ltda Mueller Eletrodomesticos LTDA Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões das demais partes Agravadas. Curitiba, 19 de outubro de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013733-17.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0013733-17.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Requerente(s): MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): Banco do Brasil S/A RIBAS SANTIAGO, BEGA & PETRY SOCIEDADE DE ADVOGADOS Mueller Fogões Ltda Mueller Eletrodomesticos LTDA MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Pretende reforma do decisum, sob fundamento de ofensa ao artigo 66 da Lei da Lei 11.101/2005, eis que foi autorizado previamente pela coletividade de credores a alienação dos bens listados no plano de recuperação judicial, não havendo que se falar em ilegalidade da cláusula 9.1 (alienação de ativos).
A Câmara Julgadora concluiu que (0013733-17.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 117.1): “(...) Assim sendo, e considerando que no plano de recuperação judicial aprovado não consta uma lista específica de bens ou direitos que efetivamente serão alienados, existindo apenas uma referência genérica a todos os ativos listados em laudo de avaliação apresentado junto com a petição inicial, e tampouco há a definição sobre o destino dos recursos dos valores arrecadados, uma vez que genericamente direcionados para o capital de giro ou pagamento de passivo tributário em condições favorecidas, certamente as alienações pretendidas pela recuperanda não estão alicerçadas em prévia previsão contida no plano de recuperação judicial.
Neste sentido, caberia a alienação de ativos segundo a previsão de rito procedimental que oportunize o contraditório dos credores e o devido envolvimento do juízo e do Ministério Público.
Contudo, também não se vislumbra esta hipótese no caso da cláusula 9.1. Afinal, reforçando o que já foi enfatizado, há na cláusula 9.1 apenas uma previsão genérica que concede em favor da recuperanda ampla discricionariedade para vender ou ceder em garantia os ativos listados em laudo de avaliação de bens apresentado com a petição inicial, concedendo ainda à recuperanda o poder de realizar venda direta destes ativos, de forma alheia ao rito procedimental de alienação previsto na legislação falimentar, além de que o próprio destino dos recursos arrecadados seria incerto, pois estes valores poderiam ser utilizados para pagamento de passivo tributário em condições favorecidas ou, então, para ingressarem na ampla e genérica rubrica de “capital de giro”. (...) Assim sendo, por todo o exposto, o texto da cláusula 9.1 do plano efetivamente transbordou para a ilegalidade quando estabeleceu a concessão em benefício da recuperanda de um verdadeiro “cheque em branco” para a venda de ativos, o que acabou por violar a legislação falimentar.” Desse modo, o reexame do julgado no que diz respeito à legalidade da referida cláusula de alienação de ativos, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais.
Dessa forma, a admissibilidade do presente recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, “O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões cuja solução exija o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” (REsp 1343313/SC, Rel.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/06/2017, DJe 01/08/2017).
Ainda, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e de provas dos autos.
Pretensão de rediscutir cláusula de contrato de alienação de ativos que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Não se conhece de temas, questões ou controvérsias sobre as quais o Tribunal a quo não se manifestou, ante o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1512291/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).
Diante do exposto, inadmito ao recurso especial interposto por MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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